Acordo
Coletivo de Trabalho da Transpetro 2005 / 2007
A Petrobras Transporte S.A. – Transpetro, doravante denominada Companhia,
representada neste ato pelo seu Presidente José Sérgio de
Oliveira Machado, a Federação Única dos Petroleiros
- FUP, como mandatária dos Sindicatos de Petroleiros, e os Sindicatos
da categoria profissional dos trabalhadores na indústria do petróleo,
doravante denominados Sindicatos, por seus representantes legais adiante
assinados, os quais se acham devidamente autorizados pelas assembléias
gerais de suas categorias, celebram o presente Acordo Coletivo de Trabalho
que será regido pelas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA
1a – Abrangência
O Acordo ora pactuado abrange todos os empregados do quadro de terra da
Companhia.
CLÁUSULA
2a – Tabela Salarial
A Companhia praticará os salários constantes das Tabelas
Salariais anexas, que vigorarão até 31/08/2006.
CLÁUSULA
3a – Pagamento do 13o. Salário.
O pagamento da diferença do 13º Salário (complementar
ou integral), relativos aos anos de 2005 e 2006, a título de antecipação,
será efetuado nos dias 18.11.2005 e 20/11/2006, respectivamente.
Em 20.12.2005 e 20.12.2006, na forma da legislação em vigor,
a Companhia promoverá os ajustes desses pagamentos.
CLÁUSULA
4a – Salário Básico para Admissão
A Companhia garante a aplicação da tabela salarial vigente
na data de admissão para os empregados admitidos após a
assinatura do Acordo.
CLAÚSULA
5a – Concessão de Nível Salarial
A Companhia concederá a todos os empregados admitidos até
a data de assinatura deste acordo 1 (um) nível salarial de seu
cargo.
CLAÚSULA
6a – PLR
A FUP e os Sindicatos serão os interlocutores junto à Companhia
para fins de negociação da Participação nos
Lucros e Resultados, conforme Lei nº 10.101/00, de 19.12.2000.
CLÁUSULA
7ª - Adicional por Tempo de Serviço
A Companhia pagará o Adicional por Tempo de Serviço - ATS
(Anuênio) para todos os empregados, de acordo com a tabela anexa,
sem efeito retroativo.
Parágrafo
Único – O pagamento do anuênio referido no caput, a
todos os empregados, exclui a concessão de qualquer outra vantagem
de mesma natureza.
Cláusula
8ª - Gratificação de Férias
A Companhia concederá a Gratificação de Férias
a todos os seus empregados, sem efeito retroativo.
Parágrafo
1º - O pagamento da Gratificação de Férias referida
no caput, a todos os empregados, exclui a concessão de qualquer
outra vantagem de mesma natureza.
Parágrafo
2º - O pagamento será efetuado até 2 (dois) dias úteis
antes do início do gozo de férias.
Cláusula
9ª - Indenização da Gratificação de Férias
A Companhia garante aos empregados o pagamento da indenização
da Gratificação de Férias, correspondente ao período
aquisitivo proporcional ou vencido e não gozado, nas rescisões
contratuais de iniciativa da Companhia, nas de iniciativa do empregado
e nos casos de aposentadoria, excetuando-se os casos de dispensa por justa
causa.
Parágrafo
único - Não fará jus à indenização
da Gratificação de Férias proporcional o empregado
dispensado a pedido com menos de 6 (seis) meses de Companhia.
CLÁUSULA
10 – Adicional de Periculosidade
A Companhia concederá o Adicional de Periculosidade dentro de suas
características básicas e da legislação, observado
o critério intramuros, conforme Norma de Regimes de Trabalho.
Parágrafo
Único - Os empregados lotados em bases onde não é
previsto o pagamento do adicional, somente o receberão de forma
eventual e proporcional ao número de dias em que permanecerem nos
locais previstos na legislação e na norma interna.
CLÁUSULA
11 – Adicional de Confinamento
A Companhia manterá o percentual do Adicional de Confinamento em
10%, 15% e 30%, assegurados os critérios de concessão do
referido adicional, conforme Norma de Regimes de Trabalho.
CLÁUSULA
12 – Adicional de Regime Especial de Campo
A Companhia manterá o Adicional de Regime Especial de Campo no
valor equivalente a 20% (vinte por cento) do respectivo Salário
Básico acrescido do Adicional de Periculosidade, quando for o caso,
totalizando 26% (vinte e seis por cento) do salário básico,
aos empregados engajados no Regime Especial de Campo.
CLÁUSULA
13 – Adicional de Hora de Repouso e Alimentação
A Companhia manterá o valor do Adicional de Hora de Repouso e Alimentação
em 30% (trinta por cento) do salário básico efetivamente
percebido no mês, acrescido do Adicional de Periculosidade, onde
couber, já consideradas as diversas jornadas trabalhadas, perfazendo
assim 39% (trinta e nove por cento) do salário básico, conforme
Norma de Regimes de Trabalho, para aqueles empregados que trabalham em
Turno Ininterrupto de Revezamento de 8 (oito) horas ou mais.
CLÁUSULA
14 – Adicional de Operação dos Terminais dos Polidutos
ORSUB, OPASC e OSBRA
A Companhia garante o pagamento de adicional no valor correspondente a
43,50% do Salário Básico, acrescido do Adicional de Periculosidade,
onde couber, perfazendo assim 56,55% do Salário Básico,
exclusivamente para os operadores vinculados diretamente à operação
dos terminais dos polidutos ORSUB, OPASC e OSBRA, visando compensar a
permanência à disposição da Companhia, fora
do local de trabalho, nos períodos de folga ou repouso, de acordo
com escala pré-estabelecida, limitada a 15 (quinze) dias por período
de 30 (trinta) dias.
Parágrafo
1º – Ocorrendo chamada para o trabalho no período acima
discriminado, o operador receberá, além do adicional previsto
nesta cláusula, a remuneração pelas horas extraordinárias
efetivamente trabalhadas.
Parágrafo
2º – A Companhia poderá transferir o operador para outra
área ou atividade não contemplada com o referido adicional,
indenizando-o pela cessação de seu pagamento.
CLÁUSULA
15 – Sobreaviso Parcial
A Companhia garante o pagamento das horas de sobreaviso, remuneradas com
1/3 do valor da hora normal, considerando-se o Salário Básico
acrescido do Adicional de Periculosidade, quando for o caso, ao empregado
designado a permanecer à disposição da Companhia,
fora do local de trabalho, nos períodos de folga ou repouso, aguardando
chamada.
Parágrafo
Primeiro - Na eventualidade da chamada para o trabalho efetivo, o período
trabalhado será remunerado como hora extraordinária, não
sendo cumulativa com aquelas tratadas no caput.
Parágrafo
Segundo - A permanência à disposição da Companhia,
na forma do caput, fica limitada ao máximo de 144 (cento e quarenta
e quatro) horas/mês ou 3 (três) finais de semana, conforme
o caso, independente da atividade exercida.
CLÁUSULA
16 – Total de Horas Mensais
A Companhia manterá em 200 e 168 o Total de Horas Mensais (THM)
para pagamento e desconto de ocorrências de freqüência,
respectivamente, para as cargas semanais de 40 horas e 33 horas e 36 minutos,
conforme Norma de Regimes de Trabalho.
Parágrafo
Único - A Companhia manterá os critérios e procedimentos
referentes a descontos de faltas sem motivo justificado e quanto ao número
de horas descontadas em função de cada tipo de regime e
jornada adotados, bem como os respectivos descontos concomitantes dos
números proporcionais de horas referentes ao repouso semanal remunerado.
CLÁUSULA
17 – Serviço Extraordinário
A Companhia restringirá a realização de serviço
extraordinário aos casos de comprovada necessidade. A Companhia
garante que as horas suplementares trabalhadas aos sábados serão
remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento).
CLÁUSULA
18 – Serviço Extraordinário – Parada de Manutenção
A Companhia remunerará com um acréscimo de 90% (noventa
por cento), as horas extraordinárias realizadas de segunda a sexta-feira,
no horário diurno (de 5 às 22 horas) durante as paradas
de manutenção, pelos empregados de horário administrativo,
nelas engajados. As horas extraordinárias realizadas no horário
noturno serão remuneradas com o acréscimo de 100% (cem por
cento).
CLÁUSULA
19 – Serviço Extraordinário – Convocação
sem Programação
A Companhia garante que, nos casos em que o empregado, encontrando-se
nos períodos de descanso fora do local de trabalho, venha a ser
convocado para a realização de serviço extraordinário
para o qual não tenha sido previamente convocado, as horas suplementares
trabalhadas nesse período serão remuneradas com acréscimo,
observando-se um número mínimo de 04 (quatro) horas suplementares,
independentemente do número de horas trabalhadas inferiores a 04
(quatro), como recompensa ao esforço despendido naquele dia.
CLÁUSULA
20 – Serviço Extraordinário – Revezamento de
Turno
A Companhia garante aos empregados que trabalham em regime de revezamento
em turnos, remuneração das horas trabalhadas a título
de dobra de turno acrescida de 100% (cem por cento), qualquer que seja
o número de horas, seja por prorrogação, seja por
antecipação da jornada normal prevista na escala de revezamento.
Parágrafo
1º – A Companhia e os Sindicatos acordam que as dobras de turno
por interesse dos empregados, devem ser solicitadas por escrito pelos
mesmos, autorizadas pela gerência imediata e devidamente registradas
no sistema de freqüência, não sendo objeto do pagamento
de que trata o caput desta cláusula.
Parágrafo
2º – As partes acordam que as horas trabalhadas por empregados
engajados em regime de turno ininterrupto de revezamento nos dias de Natal
e Ano Novo serão remuneradas, a partir da vigência do presente
acordo, como horas extraordinárias, observadas as condições
previstas na Norma Interna e nas demais cláusulas deste acordo.
Como condição para o pagamento ora pactuado, os sindicatos
autores de ações judiciais movidas em face da Companhia
com este mesmo objeto, deverão diligenciar pela extinção
das mesmas, apresentando à TRANSPETRO a comprovação
de tal providência.
CLÁUSULA
21– Serviço Extraordinário – Revezamento de
Turno - Cálculo
A Companhia incluirá no cálculo das horas extras do pessoal
de revezamento de turno os adicionais efetivamente percebidos pelo empregado.
Parágrafo
Único - O Adicional de Hora de Repouso e Alimentação
será incluído onde couber.
CLÁUSULA
22– Serviço Extraordinário – Viagem a Serviço
No caso de viagem a serviço da Companhia que coincida com o dia
de folga ou de repouso remunerado, a Companhia garante a sua retribuição
como se fora de trabalho extra, nos limites da jornada normal.
CLÁUSULA
23 – Serviço Extraordinário – Regime Administrativo
A Companhia incluirá no cálculo das horas extras do pessoal
de regime administrativo o Adicional de Periculosidade, quando o empregado
fizer jus ao referido adicional.
CLÁUSULA
24 - Hora Extra pela Troca de Turno
A Companhia efetuará o pagamento, exclusivamente por média,
das horas realizadas nas trocas de turnos, aos empregados cujas atividades
exigem a passagem obrigatória de serviço, de um turno a
outro, quando esta ultrapassar o limite de 10 (dez) minutos diários,
considerando o início (entrada) e o término (saída)
da jornada.
Parágrafo
1º – O pagamento de que trata o caput será efetuado
como hora extra a 100%, acrescidos dos reflexos cabíveis, considerando-se
a média apurada de minutos diários em cada troca, conforme
tabela.
Parágrafo
2º – Excetuam-se deste pagamento, os períodos de ausências
motivadas por férias, cursos com duração acima de
30 (trinta) dias e licenças médicas superiores a 15 (quinze)
dias, mantidas, no entanto, as incidências legais nas férias
e na Gratificação de Natal (13º salário), conforme
já previsto no Parágrafo 1º.
Parágrafo
3º - O tempo que exceder ao período acordado para troca de
turno somente será caracterizado como hora extra nos casos de necessidade
de antecipação, prorrogação da jornada ou
dobra de turno.
Parágrafo
4º - No Terminal de Cabiúnas (Macaé), será efetuado
o pagamento da média apurada, conforme tabela, acrescida de 7 (sete)
minutos adicionais, até que o grupo de trabalho a ser criado conclua,
no prazo de 45 dias da data de assinatura do presente acordo, a revisão
da logística atual de troca de turno para permitir o ajuste da
média do tempo despendido pelos empregados.
CLÁUSULA
25 – Auxílio-Alimentação
A Companhia concederá um auxílio-alimentação,
de caráter indenizatório, na forma pecuniária ou
por vale-refeição, no valor mensal de R$ 356,62 (trezentos
e cinqüenta e seis reais e sessenta e dois centavos), para os empregados
que não se beneficiarem de fornecimento de alimentação
pela Companhia, que vigorará até 31/08/06.
CLÁUSULA
26 – Adiantamento do 13o Salário
Nos exercícios de 2006 e 2007, não havendo manifestação
em contrário do empregado, expressa e por escrito, a Companhia
pagará, até os dias 20.02.2006 e 20.02.2007, respectivamente,
como adiantamento do 13º salário (Leis 4.090/62 e 4.749/65),
metade da remuneração devida naqueles meses. O empregado
poderá optar, também, por receber esse adiantamento por
ocasião do gozo de férias, se ocorrer em mês diferente
de fevereiro.
CLÁUSULA
27 – Auxílio-Doença
A Companhia assegura, a título de Complementação
do Auxílio-Doença, a complementação da remuneração
integral do empregado afastado, em decorrência de acidente de trabalho
ou doença profissional, durante os 4 (quatro) primeiros anos de
afastamento e durante os 3 (três) primeiros anos, para os demais
casos de Auxílio-Doença.
Parágrafo
Único - Cessará o pagamento da vantagem, antes de completado
o prazo citado, quando:
a) Sem motivo justificado, o empregado deixar de cumprir o tratamento
previsto;
b) Houver, por parte do empregado, comprovada recusa em realizar o tratamento
prescrito, garantido ao empregado o seu direito de livre escolha médica;
c) Houver comprovada recusa do empregado em participar do programa de
reabilitação e/ou readaptação profissional;
e) O empregado exercer, durante o período de afastamento, qualquer
atividade remunerada.
CLÁUSULA
28 – Manutenção de Vantagens por Afastamentos
A Companhia garante, nos casos de períodos de afastamento de até
180 (cento e oitenta) dias, em decorrência de doença ou acidente,
devidamente caracterizados pelo Órgão de saúde da
Companhia ou da Previdência Social, que o empregado receberá
o 13º Salário e as férias do período, além
das vantagens que lhe são asseguradas.
CLÁUSULA
29 – Adicionais de Periculosidade e de Confinamento
A Companhia efetuará o pagamento do Adicional de Periculosidade
e do Adicional de Confinamento ao pessoal designado para executar trabalhos
em instalações no campo, confinado, desde o primeiro dia
de trabalho nessas condições, independentemente do número
de dias confinados.
Parágrafo
Único - O referido pagamento não será devido nos
casos de visitas ou estadas eventuais naquelas instalações
e locais, com duração inferior a uma jornada diária
de trabalho de 8 (oito) horas.
CLÁUSULA
30 – Valores Vigentes na Data do Efetivo Pagamento
A Companhia se compromete a adotar valores vigentes na data do efetivo
pagamento de parcelas referentes a serviço extraordinário,
vantagens por engajamento eventual em outros regimes, indenizações
normativas e demais situações análogas.
CLÁUSULA
31 – Auxílio-Creche / Acompanhante
A Companhia concederá o Auxílio-Creche ou Auxílio-Acompanhante,
até 36 (trinta e seis) meses de idade, nas seguintes condições:
a)
Beneficiários:
–
Empregadas com filho(a) ou menor sob guarda, em processo de adoção;
– Empregados solteiros, viúvos, separados judicialmente ou
divorciados, com a guarda de filho(a) em decorrência de sentença
judicial; ou menor sob guarda em processo de adoção.
b)
Critério de reembolso:
–
Reembolso integral das despesas comprovadas na utilização
de creche, enquanto a criança tiver até 6 (seis) meses de
idade;
– Reembolso parcial das despesas comprovadas na utilização
de creche, de acordo com a tabela de valores médios regionais,
enquanto a criança tiver de 7 (sete) a 36 (trinta e seis) meses
de idade;
– Reembolso parcial com despesas de acompanhante, de acordo com
a tabela de Auxílio-Acompanhante, enquanto a criança tiver
entre 3 (três) a 36 (trinta e seis) meses de idade, não cumulativo
com o Auxílio Creche.
CLÁUSULA
32 – Auxílio Ensino
A Companhia concederá o Auxílio Ensino aos empregados que
tenham:
–
Filhos devidamente registrados na Companhia;
–
Menores sob guarda em processo de adoção com até
18 anos, registrados na Companhia.
Parágrafo
1º – O Programa de Assistência Pré-Escolar será
concedido aos indicados no caput desta cláusula até a idade
limite de 6 anos e 11 meses (seis anos e onze meses), na forma de reembolso
de 85% (oitenta e cinco por cento) das despesas comprovadas com pré-escola,
limitado ao valor de cobertura da tabela da Companhia, resguardado o direito
de os empregados optarem entre o mesmo, o Auxílio Creche ou o Auxílio
Acompanhante.
Parágrafo
2º – O Auxílio Ensino Fundamental será concedido
aos indicados no caput desta cláusula até a idade limite
de 15 anos e 11 meses (quinze anos e onze meses) cursando o ensino fundamental,
na forma de reembolso de 70% (setenta por cento) das despesas escolares,
limitado ao valor de cobertura da tabela da Companhia, nas seguintes condições:
a)
Em Escola Particular:
– Reembolso mensal de matrícula e mensalidades
b)
Em Escola Pública:
– Reembolso semestral, mediante comprovação até
o último dia útil de março, dos gastos com material
escolar e uniforme no período de janeiro a março e até
o último dia útil de agosto, dos gastos realizados no período
de julho a agosto.
Parágrafo
3º – O Auxílio Ensino Médio será concedido
aos indicados no caput desta cláusula cursando o Ensino Médio,
na forma de reembolso de 65% (sessenta e cinco por cento) das despesas
escolares, limitado ao valor de cobertura da tabela da Companhia, nas
seguintes condições:
a)
Em Escola Particular:
– Reembolso mensal de matrícula e mensalidades
b)
Em Escola Pública:
– Reembolso semestral, mediante comprovação até
o último dia útil de março, dos gastos com material
escolar e uniforme no período de janeiro a março e até
o último dia útil de agosto, dos gastos realizados no período
de julho a agosto.
CLÁUSULA
33 – AMS
A Companhia concederá em âmbito nacional o Programa de Assistência
Multidisciplinar de Saúde – AMS, condicionado ao atendimento
dos requisitos e procedimentos constantes do Manual de Operação
da AMS e instruções complementares emitidas pela Companhia,
exclusivamente para os empregados abrangidos pelo presente Acordo, estendendo-se
aos dependentes previstos no referido Programa.
Parágrafo
único – O direito à AMS será mantido para os
seguintes beneficiários:
a)
Empregado inscrito na AMS e que, nesta condição, vier a
aposentar-se por invalidez. Esta disposição aplica-se aos
dependentes do empregado também inscritos por ele na AMS dentro
dos critérios normativos do programa.
b)
Dependentes do empregado falecido, desde que inscritos por ele na AMS,
dentro dos critérios normativos do programa.
CLÁUSULA
34 – Programa de Assistência Especial - PAE
A Companhia concederá aos empregados o Programa de Assistência
Especial - PAE, de acordo com as orientações a serem divulgadas
pela Companhia, com participação dos empregados no custeio
do Programa.
CLÁUSULA
35 – Custeio de Medicamentos
Fica assegurada aos empregados a concessão e o custeio dos medicamentos,
de acordo com as orientações a serem divulgadas pela Companhia.
CLÁUSULA
36 – Seguro em Grupo
A Companhia manterá o seguro em grupo para seus empregados, cobrindo
os riscos de morte natural, morte acidental e invalidez permanente. Haverá
uma participação financeira do empregado, na proporção
de 50%, mediante autorização prévia e por escrito
do mesmo. O valor do seguro em grupo será a quantia equivalente
a 28 (vinte e oito) salários básicos.
Parágrafo
único – A Companhia incluirá no seguro mencionado
no caput uma garantia de Indenização Especial por Morte
Acidental – IEA, que proporciona indenização em dobro
em caso de morte por acidente.
CLÁUSULA
37 – Excedente de Pessoal
A Companhia assegura, nos casos em que haja excedente de pessoal decorrente
de reestruturações e redução de atividades,
buscar realocar o pessoal em outros Órgãos da Companhia,
na região preferencialmente, ou fora dela, promovendo retreinamento
quando necessário.
Parágrafo
Único - A Companhia manterá os incentivos previstos em norma
para facilitar a mobilização dos empregados de uma região
para outra.
CLÁUSULA
38 – Gestante – Garantia de Emprego
A Companhia garante emprego e salário à empregada gestante,
até 5 (cinco) meses após o parto, nos termos do estabelecido
na letra b, Inciso II, do artigo 10 das Disposições Transitórias
da Constituição Federal.
CLÁUSULA
39 – Acidente de Trabalho – Garantia de Emprego
A Companhia assegura emprego e salário, por 1 (um) ano, ao empregado
acidentado no trabalho, a partir da cessação do Auxílio-Doença
acidentário. Esta garantia não vigorará nos casos
de rescisão de contrato com base no artigo 482 da Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT).
CLÁUSULA
40 – Portador de Doença Profissional – Garantia de
Emprego
A Companhia assegura as mesmas garantias de emprego e salário concedidas
aos acidentados no trabalho, ao empregado portador de doença profissional,
contraída no exercício do atual emprego, desde que comprovada
pelo Órgão de saúde da Companhia ou pelo Órgão
competente da Previdência Social.
CLÁUSULA
41 – Provimento de Funções de Direção
Os contratos para provimento de funções de Direção,
Chefia e Assessoramento, de funções não integrantes
do Plano de Cargos e os Técnicos Estrangeiros não se vincularão
ao quadro permanente da Companhia, devendo o contrato extinguir-se ao
final do mandato, da missão, do prazo estipulado, ou do mandato
do Dirigente a que esteja vinculado.
CLÁUSULA
42 – Afastamento para Encargos Públicos
A Companhia assegura que o afastamento do emprego, em virtude de encargos
públicos, não constituirá motivo para alteração
ou rescisão do contrato de trabalho do empregado.
Parágrafo
Único - Quando do retorno do empregado, do referido afastamento,
o mesmo será lotado no órgão de origem, desde que
haja função vaga no seu cargo.
CLÁUSULA
43 – Homologação de Rescisão Contratual
As homologações das rescisões dos contratos de trabalho
dos empregados, quando exigidas por Lei, deverão ser realizadas
nos respectivos Sindicatos representativos da categoria profissional,
desde que no local exista representação da entidade de classe
e desde que não haja manifestação contrária
e expressa do empregado nesse sentido.
Parágrafo
Único - Nos casos em que o empregado optar por não homologar
a rescisão do seu contrato de trabalho no Sindicato respectivo,
a Companhia encaminhará cópia da rescisão contratual
àquela Entidade, no prazo de uma semana.
CLÁUSULA
44 – Movimentação de Pessoal – Informações
A Companhia informará mensalmente, à FUP e a cada Sindicato,
a movimentação de pessoal ocorrida em sua base territorial.
Este procedimento terá início após 120 dias decorridos
da assinatura do Acordo Coletivo.
CLÁUSULA
45 – Divulgação de Processos Seletivos
A Companhia assegura, nos casos de abertura de processos seletivos públicos,
ampla divulgação, respeitada sua área de abrangência.
Parágrafo 1º - As fases de recrutamento e seleção
dos processos seletivos públicos serão realizadas conjuntamente
de forma interna e externa.
Parágrafo 2º - A Companhia fornecerá aos empregados
todas as informações sobre as condições e
andamento de processos seletivos, visando a garantir a sua absoluta transparência.
Parágrafo 3º - A Companhia garante a divulgação
da lista de aprovados, em ordem de classificação, no final
dos processos seletivos públicos.
CLÁUSULA 46 – Política de Admissão de Novos
Empregados
A Companhia se compromete a praticar uma política de admissão
contínua de novos empregados, assegurando que restringirá
tais admissões ao atendimento das demandas dos seus negócios,
não promovendo rotatividade de pessoal.
Parágrafo Único - A Companhia continuará praticando
os programas de ajuste da capacitação de seus efetivos às
exigências de suas atividades empresariais.
CLÁUSULA 47 – Contratação de Prestadoras de
Serviços
A Companhia compromete-se a aperfeiçoar o processo de contratação
das prestadoras de serviços, visando a dar maior ênfase,
aos aspectos trabalhistas, sociais, econômico/financeiros, técnicos
e de Segurança, Meio Ambiente e Saúde.
CLÁUSULA
48 – Prestadoras de Serviços – Aperfeiçoamento
na Contratação
A Companhia manterá a FUP e os Sindicatos atualizados com relação
a eventuais mudanças que venham a ser feitas em decorrência
do aperfeiçoamento do processo de contratação de
empresas prestadoras de serviços.
CLÁUSULA
49 – Faltas Acordadas
A Companhia, a FUP e os Sindicatos acordam que será permitido faltar
até 5 (cinco) vezes ao ano, acarretando essas faltas descontos
nos salários dos empregados que delas se utilizarem.
Parágrafo 1º - Será indispensável o entendimento
do empregado com a chefia imediata. Nesse caso, a respectiva falta não
gerará nenhum outro efeito, senão o desconto no salário.
Parágrafo 2º - O citado entendimento deverá ser prévio.
Essa condição poderá ser relevada sempre que impossível
anterior contato com a chefia. O motivo da impossibilidade do contato
deverá ser submetido à chefia imediata no dia subseqüente
à falta.
Parágrafo 3º - Ocorrendo falta que não tenha sido objeto
de entendimento do empregado com a chefia imediata, a mesma será
considerada para todos os efeitos legais, inclusive desconto no salário.
CLÁUSULA
50 – Jornada de Trabalho – Turno de Revezamento
Em atendimento ao inciso XIV do artigo 7º da Constituição
Federal, a carga semanal do pessoal engajado no esquema de turno ininterrupto
de revezamento é de cinco grupos de turnos, com jornada de 8 (oito)
horas diárias e carga semanal de 33,6 horas, sem que, em conseqüência,
caiba pagamento de qualquer hora extra, garantido, porém, o pagamento
dos adicionais de trabalho noturno, hora de repouso e alimentação
e periculosidade, quando couber.
CLÁUSULA
51 – Jornada de Trabalho – Regime Especial de Campo
A Companhia concederá aos empregados engajados no Regime Especial
de Campo – REC, a relação de dias de trabalho para
dias de folga de 1 x 1,5, jornada diária de 12 (doze) horas, com
intervalo para repouso e alimentação e a carga semanal de
33,6 (trinta e três vírgula seis) horas.
Parágrafo
1º - O regime de que trata o caput será aplicado aos empregados
engajados em atividades operacionais ou administrativas, não enquadradas
como trabalho em Turno Ininterrupto de Revezamento ou Sobreaviso, exercidas
em locais confinados em áreas terrestres.
Parágrafo
2º - O período de trabalho diário será de 10
(dez) horas, sendo as 2 horas que complementam a jornada consideradas
pré-pagas.
Parágrafo
3º - Mensalmente, as horas excedentes à jornada serão
apuradas, compensadas com as 2 horas pré-pagas, e o saldo, se positivo,
pago como serviço extraordinário.
Parágrafo
4º - A Companhia e a FUP/Sindicatos acordam que a alteração
da jornada diária para 12 horas, incluindo as horas pré-pagas
citadas no parágrafo anterior, ficam compensadas com o acréscimo
da relação trabalho/folga de 1x1 para 1x1,5.
CLÁUSULA
52 – Jornadas de Trabalho
A Companhia continuará praticando as jornadas de trabalho específicas
a cada regime, conforme descritas na tabela a seguir:
Regime
de
Trabalho Jornada
Diária Carga de Trabalho
Semanal Total de
Horas Mensais Relação
Trabalho
X Folga
Administrativo 8 h 40 h 200 h 5 x 2
Especial de Campo 12 h 33h 36min 168 h 1 x 1,5
Turno de Revezamento 8 h 33h 36min 168 h 3 x 2
12 h 33h 36min 168 h 1 x 1,5
CLÁUSULA
53 – Trabalho Eventual em Regimes Especiais
A Companhia garante que o trabalho eventual, realizado nos regimes de
Turno Ininterrupto de Revezamento, Sobreaviso ou Especial de Campo, será
pago considerando as vantagens específicas e seus reflexos e concedidas
as folgas inerentes, proporcional ao número de dias nestes regimes.
Parágrafo
Único - Considera-se eventual o trabalho realizado nos regimes
citados no caput, cuja média anual seja inferior a 10 (dez) dias/mês.
CLÁUSULA
54 – Horário Flexível
A Companhia praticará o sistema de horário flexível,
conforme instruções normativas internas, para os empregados
do regime administrativo, de acordo com as características operacionais
locais de cada Unidade, admitindo-se a prorrogação e a compensação
de horas.
CLÁUSULA
55 – Licença Adoção
A Companhia concederá licença adoção às
empregadas que adotarem menores, na forma estabelecida na legislação
específica para adoção e nas instruções
emitidas pela Companhia a respeito deste assunto.
Parágrafo
único – A Companhia estenderá, a partir da assinatura
do acordo, licença paternidade, nos termos da Lei, aos pais adotantes.
CLÁUSULA
56 – Jornada de Trabalho – Administrativo
A Companhia garante a jornada de 40 (quarenta) horas semanais para os
empregados sujeitos ao horário administrativo.
CLÁUSULA
57 – Compensação de Jornada Administrativa
A Companhia garante, aos empregados engajados no Regime Administrativo,
não abrangidos pela Cláusula do Horário Flexível,
a possibilidade de prorrogação da jornada diária
para compensação por folgas, para regramento das práticas
regionais já estabelecidas, mediante celebração de
acordo local com a entidade representativa dos empregados, conforme a
necessidade das Unidades envolvidas, em locais distantes dos centros urbanos.
CLÁUSULA
58 – Exame Pré-Natal
A Companhia concederá às suas empregadas as dispensas necessárias,
para que se submetam ao exame pré-natal, a critério do Órgão
de saúde da Companhia.
CLÁUSULA 59 – Exames Periódicos
A Companhia isentará os empregados de qualquer participação
nas despesas relativas à realização de exames médicos
por ela solicitados, desde que vinculados às suas atividades ou
descritos em normas, inclusive os exames de investigação
diagnóstica e de nexo causal das doenças do trabalho.
CLÁUSULA
60 – Readaptação Funcional
A Companhia manterá política de readaptação
para o empregado reabilitado pela Instituição Previdenciária,
em cargo compatível com a redução de sua capacidade
laborativa, ocorrida em razão de acidente ou doença, segundo
parecer médico do Órgão Oficial, observadas, quanto
à remuneração, as disposições da legislação.
CLÁUSULA 61 – Reuniões de SMS
A Companhia compromete-se a realizar na sua Sede reuniões trimestrais,
ou em periodicidade inferior caso acordado entre as partes, com a FUP
e os Sindicatos, com o objetivo de discutir as questões de SMS
de empregados próprios e empregados de empresas contratadas, bem
como relativas ao funcionamento das CIPAs.
Parágrafo
Único – A Companhia, sempre que for solicitada pelos sindicatos,
concorda em apresentar e discutir nas reuniões de que trata o caput
desta cláusula, as informações e dados estatísticos
referentes a acidentes de trabalho, assim definidos em lei, bem como a
análise das causas dos acidentes graves.
CLÁUSULA
62 – Supervisão do Programa de Alimentação
A Companhia supervisionará o Programa de Alimentação
com o apoio de profissionais da área de saúde e/ou nutrição,
nos locais onde é responsável pelo fornecimento da alimentação.
Parágrafo
Único - A Companhia aprimorará o programa de alimentação
de acordo com o perfil de saúde dos empregados levantados no Exame
Médico Periódico.
CLÁUSULA
63 – Avaliação Nutricional
A Companhia implantará e custeará a Avaliação
Nutricional Periódica dos seus empregados, garantindo posterior
acompanhamento com nutricionista, desde que recomendado por solicitação
médica, com custeio e participação definidos pela
AMS.
CLÁUSULA
64 – Representante Sindical nas reuniões da CIPA
A Companhia assegura a presença, às reuniões da CIPA,
de um representante sindical indicado pelo respectivo Órgão
de Classe, fornecendo-se, ao mesmo, cópia de suas atas.
CLÁUSULA
65 – CIPA
A Companhia garante a comunicação das eleições
da CIPA aos respectivos Sindicatos, com antecedência de 90 (noventa)
dias, fornecendo aos mesmos, sempre que solicitada, a distribuição
dos setores correspondentes a cada representante dos empregados a ser
eleito.
Parágrafo
1º – A Companhia se compromete a verificar junto ao Ministério
do Trabalho e Emprego mecanismos para estabelecimento do mandato de 2
(dois) anos para os membros da CIPA, não sendo permitida a reeleição.
Parágrafo
2º – A CIPA terá acesso, mediante prévio entendimento,
a todos os locais de trabalho e às informações e
dados estatísticos referentes à Segurança e Saúde
do Trabalho necessários ao bom exercício de suas atividades.
Parágrafo
3º – A CIPA indicará 1 (um) representante para acompanhar
a análise dos acidentes ocorridos nas respectivas áreas
de atuação, sem prejuízo das atribuições
da NR-5.
Parágrafo
4º – A Companhia assegurará a participação
do presidente e do vice-presidente da CIPA nas reuniões de SMS
das Unidades, previstas neste Acordo.
Parágrafo
5º – A Companhia se compromete a proporcionar aos membros da
CIPA os meios necessários ao desempenho de suas funções,
garantindo tempo suficiente para a realização de suas obrigações,
compatível com seus planos de trabalho, negociados com as gerências
diretamente envolvidas.
CLÁUSULA
66 – Comunicação de Acidente de Trabalho
A Companhia assegura o encaminhamento ao Sindicato, no prazo de 24 (vinte
e quatro) horas de sua emissão, da cópia da Comunicação
do Acidente de Trabalho (C.A.T.).
CLÁUSULA
67 – Palestras sobre Riscos nos Locais de Trabalho
A Companhia se compromete a manter, em articulação com as
CIPAs, os Sindicatos e as empresas contratadas, a realização
de palestras, cursos, seminários, ao menos duas vezes ao ano, sobre
as características tóxicas de suas matérias primas
e produtos, e os demais riscos presentes nos locais de trabalho e os meios
necessários à prevenção ou limitação
de seus efeitos nocivos, bem como sobre a promoção da saúde
dos trabalhadores.
CLÁUSULA
68 – Acesso e Participação nas Apurações
de Acidentes
A Companhia se compromete a assegurar, mediante prévio entendimento,
o acesso de dirigentes sindicais às áreas de acidente, e
a participação de 1 (um) representante do sindicato na apuração
de fatalidades e acidentes graves.
CLÁUSULA
69 – Condições de Segurança e Saúde
Ocupacional
A Companhia manterá esforços para a permanente melhoria
das condições de segurança, meio ambiente e saúde
ocupacional, consoante com o que estabelecem as suas políticas
e diretrizes para essas áreas.
Parágrafo
1º - A Companhia realizará programas de treinamento com vistas
a promover a capacitação dos empregados e assegurar sua
participação nos programas de segurança, meio ambiente
e saúde ocupacional.
Parágrafo
2º - A Companhia assegura o direito dos empregados às informações
sobre os riscos presentes nos seus locais de trabalho, assim como as medidas
adotadas para prevenir e limitar esses riscos.
Parágrafo
3º - A Companhia garante manter disponível, em meio eletrônico,
aos seus empregados e CIPA, as fichas técnicas dos produtos químicos
existentes no ambiente de trabalho.
Parágrafo
4º - A Companhia adotará uma política de prevenção
e tratamento à LER/DORT, onde aplicável, com atuações
específicas no ambiente de trabalho, garantindo a implantação
de práticas preventivas à doenças.
Parágrafo
5º - A Companhia incluirá em seus anexos contratuais, nos
próximos processos de contratação de prestação
de serviços, melhoria nos procedimentos dos exames ocupacionais
e ações de saúde das empresas contratadas.
Parágrafo
6º - A Companhia compromete-se a dar continuidade aos programas de
gerenciamento da saúde, utilizando-se de dados epidemiológicos
dos exames médicos ocupacionais, estudos ergonômicos e levantamentos
de causas do absenteísmo.
Parágrafo
7º – A Companhia realizará a lavagem, higienização
e disposição de uniformes de seus empregados, nos segmentos
operacionais.
CLÁUSULA
70 – Acesso aos Locais de Trabalho
A Companhia, mediante prévio entendimento, assegurará o
acesso aos locais de trabalho, de 1 (um) Médico do Trabalho e/ou
1 (um) Engenheiro de Segurança do Trabalho, do Sindicato, para
acompanhamento das condições de salubridade e segurança.
CLÁUSULA
71 – Primeiros Socorros
A Companhia manterá em seus Órgãos Operacionais material
e equipamentos necessário à prestação de primeiros
socorros, de acordo com as características de cada local e pessoal
treinado para esse fim.
Parágrafo
Único - Sempre que necessário, será proporcionado
esquema de transporte de vítimas de acidente ou mal súbito
no local de trabalho, para hospitais, devendo existir um Plano de Emergência
pré-estabelecido e adequadamente divulgado.
CLÁUSULA
72 – Segurança no Trabalho – Inspeções
Oficiais
A Companhia, nos termos e limites estabelecidos na legislação,
permitirá que representantes dos empregados da mesma base territorial
acompanhem a fiscalização, pelos órgãos competentes,
dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e saúde
do trabalhador.
CLÁUSULA
73 – Jateamento de Areia
A Transpetro se compromete a adaptar seus métodos e práticas
de modo a não utilizar areia seca ou úmida nos seus processos
de jateamento, em consonância com os preceitos normativos constantes
da Portaria 99, de 19/10/2004, da Secretaria de Inspeção
do Trabalho/MTBE.
CLÁUSULA
74 – Acesso ao Resultado do Exame Médico
A Companhia assegura que cada empregado será informado e orientado,
pelo seu órgão de Saúde Ocupacional, do resultado
da avaliação do seu estado de saúde e dos exames
complementares a que for submetido.
Parágrafo
Único - O Órgão de Saúde Ocupacional da Companhia
fornecerá, mediante autorização expressa do empregado,
ao médico por este indicado, os resultados dos exames e informações
sobre a saúde relacionados com suas atividades ocupacionais.
CLÁUSULA
75 – Exames Médico-Odontológico na Aposentadoria
A Companhia realizará exames médico-odontológicos
em todo empregado por ocasião da aposentadoria, observada a orientação
do Órgão de saúde da Companhia. As despesas com tratamento,
caso indicado e desde que haja se configurado doença profissional
adquirida na Companhia, correrão por conta da mesma.
CLÁUSULA
76 – Equipe de Combate a Incêndios
A Companhia comporá suas equipes de combate a incêndios de
suas Organizações de Controle de Emergências exclusivamente
com pessoas adequadamente treinadas.
CLÁUSULA
77 – Monitoramento Ambiental e Biológico
Companhia compromete-se a manter a realização da avaliação
dos riscos ambientais de acordo com a legislação de Segurança
e Saúde no trabalho, considerando a presença ou não
de agentes físicos, químicos ou biológicos. Manterá
a disposição dos empregados os dados desta avaliação
relativos a sua área de trabalho.
CLÁUSULA
78 – Política de Saúde
A Companhia compromete-se a manter a atual Política de Saúde,
prosseguindo na priorização das ações preventivas
de saúde, no aperfeiçoamento das ações corretivas
e na busca de ciclos de melhoria na assistência aos empregados.
CLÁUSULA
79 – Direito de Recusa
Quando o empregado, no exercício de suas atividades, fundamentado
em treinamento e experiência, após tomar as medidas corretivas,
tiver justificativa razoável para crer que a vida e/ou integridade
física sua e/ou de seus colegas de trabalho se encontre em risco
grave e iminente, poderá suspender a realização dessas
atividades, comunicando imediatamente tal fato ao seu superior hierárquico,
que após avaliar a situação e constatando a existência
da condição de risco grave e iminente das pessoas, manterá
a suspensão das atividades, até que venha a ser normalizada
a referida situação.
Parágrafo
Único - A Companhia garante que o direito de recusa não
implicará em sanção disciplinar.
CLÁUSULA
80 – Prevenção de Doenças
A Companhia continuará publicando, em seus veículos de comunicação,
matérias sobre educação para a saúde e prevenção
de doenças, visando à preservação da saúde
dos empregados.
CLÁUSULA
81 – Doenças Infecto-Contagiosas e Tropicais
A Companhia informará aos Sindicatos, quando solicitada, o número
de casos de doenças infecto-contagiosas (transmissíveis,
tropicais) de notificação compulsória aos órgãos
públicos de saúde, quando ocorrerem em regiões declaradamente
endêmicas (com elevada incidência).
Parágrafo
Único - A Companhia considerará, mediante evidências
de nexo causal, acidente/doença do trabalho, as doenças
tropicais adquiridas em função do trabalho realizado em
áreas endêmicas.
CLÁUSULA
82 – Acordo do Benzeno
A Companhia se compromete a cumprir a Norma Técnica COREG 07/2002
integrando os terminais no campo de aplicação do Acordo
de Benzeno e do Anexo 13-A da NR-15.
CLÁUSULA
83 – Implantação de Novas Tecnologias
A implantação de novas tecnologias de trabalho terá
como objetivo o aumento da eficiência, da qualidade dos trabalhos,
da competitividade, da segurança e saúde dos empregados.
Parágrafo Único - A implantação de novas tecnologias
que traga alterações substanciais será precedida
de uma apresentação aos Sindicatos, cujas bases forem abrangidas,
dos objetivos, avanços e ganhos sociais que tais melhorias acarretarão.
CLÁUSULA 84 – Treinamento para novas tecnologias
Companhia assegura aos empregados que na implantação de
novas tecnologias, quando necessário, serão mantidos programas
de treinamento voltados para os novos métodos e para o exercício
das novas funções.
CLÁUSULA
85 – Comissão de Acompanhamento do ACT
A Companhia, a FUP e os Sindicatos promoverão a instalação
e funcionamento de Comissão Mista para acompanhamento e interpretação
das cláusulas do presente instrumento em reuniões periódicas.
CLÁUSULA
86 – Reuniões Regionais Periódicas
A Companhia se compromete a realizar reuniões periódicas
entre as Gerências dos Órgãos e os respectivos Sindicatos,
em datas previamente negociadas, com o objetivo de tratar de questões
locais, de interesse comum.
CLÁUSULA
87 – Liberação de Dirigente Sindical
A Companhia assegura a liberação de no máximo 3 (três)
dirigentes sindicais, considerando a totalidade das Entidades Sindicais
signatárias, para o efetivo cumprimento de mandato sindical, sem
prejuízo da remuneração. As partes acordam que a
liberação se dará a partir da data de sua indicação
pela FUP.
CLÁUSULA
88 – Liberação de Dirigente Sindical - CLT
A Companhia manterá em folha de pagamento, para efeitos contábeis,
1 (um) dirigente sindical liberado sem remuneração, nas
condições do art. 543, da CLT, considerando a totalidade
das Entidades Sindicais signatárias. As partes acordam que a liberação
se dará a partir da data de sua indicação pela FUP.
Parágrafo
1º - A Companhia assegura que absorverá as suas parcelas dos
encargos, relativos ao INSS, a PETROS e ao FGTS do dirigente liberado,
na forma do caput.
Parágrafo
2º - A Companhia efetuará o pagamento normal dos salários
e o recolhimento dos encargos respectivos, cabendo ao sindicato ressarcir
todos esses custos, com exceção das parcelas a que se refere
o parágrafo anterior.
Parágrafo
3º - O ressarcimento dos salários e encargos de que trata
o parágrafo anterior será feito mensalmente, mediante dedução
dos créditos do sindicato junto à Companhia. O não
ressarcimento, pelo sindicato, qualquer que seja a razão, ensejará
a suspensão imediata do compromisso ora estabelecido.
Parágrafo
4º – Os períodos de liberação, de que
trata a presente cláusula, excepcionalmente, serão considerados
para efeito de contagem do tempo de serviço para fins de ATS e
de período aquisitivo de férias.
Parágrafo
5º - Acordam a Companhia e os sindicatos que as condições
pactuadas na presente cláusula não descaracterizam a suspensão
do contrato de trabalho do empregado que dela fizer uso.
CLÁUSULA
89 – AMS ao Dirigente Sindical Liberado
A Companhia se compromete a estender os benefícios da Assistência
Multidisciplinar de Saúde ao dirigente sindical liberado sem remuneração,
para cumprimento de mandato sindical, nos termos do artigo 543 da Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT, e nos limites da Lei.
Parágrafo
Único - A parcela relativa à participação
no custeio da AMS dos dirigente sindical citado no caput e beneficiários
a eles vinculados, será ressarcida mensalmente pelo sindicato a
que estiver filiado, mediante dedução no seu respectivo
crédito junto à Companhia.
CLÁUSULA 90 – Motoristas
A Companhia garante que seus condutores autorizados, não serão
obrigados a ressarcir os danos materiais causados, em qualquer tipo de
viatura que dirigirem, ficando, apenas, sujeitos, como todos os empregados,
ao regime disciplinar vigente.
CLÁUSULA
91 – Revisão, Denúncia, Revogação
O procedimento de prorrogação, revisão, denúncia
ou revogação total ou parcial do presente, ficará
subordinado às normas estabelecidas pelo artigo 615 da Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT.
Parágrafo
Único - A Companhia efetuará o depósito deste Acordo
no Ministério do Trabalho, de conformidade com os prazos estabelecidos
no artigo 614 da CLT.
CLÁUSULA
92 – Mensalidade Sindical
A Companhia se compromete a descontar dos salários dos empregados
sindicalizados a mensalidade sindical, na forma estabelecida nos Estatutos
ou pelas Assembléias Gerais dos sindicatos acordantes.
Parágrafo
1º - Sendo a Companhia somente fonte retentora da mensalidade ou
contribuição, caberá aos sindicatos a responsabilidade
de qualquer pagamento por decisão judicial decorrente de ações
ajuizadas por empregados contra o referido desconto.
CLÁUSULA
93 – Vigência
O presente Instrumento vigorará a partir de 1º de setembro
de 2005 até 31 de agosto de 2007, exceto quanto às cláusulas
que contiverem disposição expressa em contrário.
Rio de Janeiro, de de 2005
TABELA
SALARIAL - CARGOS DE NÍVEL MÉDIO
NÍVEL SALÁRIO NÍVEL SALÁRIO
BÁSICO BÁSICO
1 603,44 26 1.743,70
2 629,60 27 1.819,30
3 656,91 28 1.898,19
4 685,39 29 1.980,48
5 715,11 30 2.066,36
6 746,11 31 2.155,94
7 778,45 32 2.249,43
8 812,22 33 2.346,97
9 847,43 34 2.448,71
10 884,18 35 2.554,90
11 922,52 36 2.665,67
12 962,50 37 2.781,24
13 1.004,23 38 2.901,85
14 1.047,80 39 3.027,65
15 1.093,21 40 3.158,92
16 1.140,61 41 3.295,88
17 1.190,07 42 3.438,80
18 1.241,66 43 3.587,89
19 1.295,50 44 3.743,46
20 1.351,66 45 3.905,78
21 1.410,27 46 4.062,81
22 1.471,41
23 1.535,22
24 1.601,78
25 1.671,23
TABELA
SALARIAL - NÍVEL SUPERIOR
NÍVEL SALÁRIO NÍVEL SALÁRIO
BÁSICO BÁSICO
101 2.640,05 201 3.330,99
102 2.761,75 202 3.458,56
103 2.889,04 203 3.591,01
104 3.022,22 204 3.728,54
105 3.161,54 205 3.871,32
106 3.307,27 206 4.019,59
107 3.459,72 207 4.173,54
108 3.619,20 208 4.333,36
109 3.786,02 209 4.499,32
110 3.960,55 210 4.671,63
111 4.143,10 211 4.850,54
112 4.334,08 212 5.036,31
113 4.533,86 213 5.229,18
114 4.742,87 214 5.429,42
115 4.961,47 215 5.637,37
116 5.190,17 216 5.853,25
117 5.429,42 217 6.077,41
118 5.637,37 218 6.308,34
119 5.853,25
120 6.077,41
121 6.308,34
TABELA DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
ANUÊNIO
Nº DE ANOS
COMPLETOS PERCENTUAL
01 1
02 2
03 3
04 4,6
05 6,2
06 8
07 9,3
08 10,6
09 12
10 13,3
11 14,6
12 16
13 17,3
14 18,6
15 20
16 21,6
17 23,2
18 25
19 26,6
20 28,2
21 30
22 31,6
23 33,2
24 35
25 36,6
26 38,2
27 40
28 41,6
29 43,2
30 45
31 45
32 45
33 45
34 45
35 ou mais 45
HORA
EXTRA PELA TROCA DE TURNO
ACT
2005/2007
UNIDADE TEMPO MEDIO
Terminal Aquaviário de Madre de Deus (Madre de Deus)
20 min
Processamento de Gás Natural / Terminal de Cabiúnas (Macaé)
20 min
Terminal
Aquaviário Norte-Capixaba 20 min
Terminal Aquaviário de Madre de Deus (Carmópolis) 30 min
Terminais Terrestres e Oleodutos de São Paulo (São Caetano
do Sul) 30 min
Terminais Terrestres e Oleodutos de São Paulo (Barueri) 25 min
Terminais Terrestres e Oleodutos de São Paulo (Guarulhos) 20 min
Terminais Terrestres e Oleodutos de São Paulo (Guararema) 20 min
Malha Sudeste Sul (Guararema) 20 min
Terminais Terrestres e Oleodutos de São Paulo (Cubatão)
20 min
Terminal Aquaviário de Santos (Santos) 30 min
Terminais Terrestres e Oleodutos de São Paulo (Estação
de Rio Pardo) 20 min
Terminal Aquaviário de São Sebastião (São
Sebastião) 40 min
Terminais Aquaviários do Norte (Belém) 20 min
Terminais Aquaviários do Nordeste (São Luís) 20 min
Terminais Aquaviários do Nordeste (Guamaré) 20 min
Terminais Aquaviários do Paraná e Santa Catarina (Paranaguá)
20 min
Terminais Aquaviários do Paraná e Santa Catarina (São
Francisco do Sul) 20 min
Terminais Aquaviários da Baía de Guanabara (Ilha d’Água
e Ilha Redonda) 50 min.
Terminal Terrrestre e Oleodutos do Norte, Nordeste e Sudeste (Campos Elíseos/
Duque de Caxias) 30 min
Malha Sudeste e Sul (Campos Elíseos/Duque de Caxias) 30 min
Terminais Aquaviários do Norte (Manaus) 32 min
Terminais Aquaviários do Norte (Coari) 29 min
Terminais Aquaviários de Angra dos Reis e Vitória (Vitória)
30 min
Terminais Aquaviários de Angra dos Reis e Vitória (Regência)
30 min
Malha do Norte e Nordeste Meridional e Espírito Santo (Vitória)
30 min
Malha do Norte e Nordeste Meridional e Espírito Santo (Regência)
30 min
Terminais Aquaviários do Nordeste (Suape) 30 min
Centro de Controle Operacional (Edifício Sede da Transpetro) 24
min
Terminais Aquaviários do Rio Grande do Sul (Rio Grande)
21 min
Terminais Aquaviários do Rio Grande do Sul (Canoas/Niterói)
21 min
Terminais Aquaviários do Rio Grande do Sul (Osório)
21 min
Terminais Terrestres e Oleodutos do Norte, Nordeste e Sudeste (Volta Redonda)
28 min
Terminais Aquaviários de Angra dos Reis e Vitória (Angra
dos Reis) 25 min
Terminais Aquaviários do Nordeste (Maceió) 25 min
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