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Acordo Coletivo de Trabalho da Transpetro 2005 / 2007

A Petrobras Transporte S.A. – Transpetro, doravante denominada Companhia, representada neste ato pelo seu Presidente José Sérgio de Oliveira Machado, a Federação Única dos Petroleiros - FUP, como mandatária dos Sindicatos de Petroleiros, e os Sindicatos da categoria profissional dos trabalhadores na indústria do petróleo, doravante denominados Sindicatos, por seus representantes legais adiante assinados, os quais se acham devidamente autorizados pelas assembléias gerais de suas categorias, celebram o presente Acordo Coletivo de Trabalho que será regido pelas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA 1a – Abrangência
O Acordo ora pactuado abrange todos os empregados do quadro de terra da Companhia.

CLÁUSULA 2a – Tabela Salarial
A Companhia praticará os salários constantes das Tabelas Salariais anexas, que vigorarão até 31/08/2006.

CLÁUSULA 3a – Pagamento do 13o. Salário.
O pagamento da diferença do 13º Salário (complementar ou integral), relativos aos anos de 2005 e 2006, a título de antecipação, será efetuado nos dias 18.11.2005 e 20/11/2006, respectivamente. Em 20.12.2005 e 20.12.2006, na forma da legislação em vigor, a Companhia promoverá os ajustes desses pagamentos.

CLÁUSULA 4a – Salário Básico para Admissão
A Companhia garante a aplicação da tabela salarial vigente na data de admissão para os empregados admitidos após a assinatura do Acordo.

CLAÚSULA 5a – Concessão de Nível Salarial
A Companhia concederá a todos os empregados admitidos até a data de assinatura deste acordo 1 (um) nível salarial de seu cargo.

CLAÚSULA 6a – PLR
A FUP e os Sindicatos serão os interlocutores junto à Companhia para fins de negociação da Participação nos Lucros e Resultados, conforme Lei nº 10.101/00, de 19.12.2000.

CLÁUSULA 7ª - Adicional por Tempo de Serviço
A Companhia pagará o Adicional por Tempo de Serviço - ATS (Anuênio) para todos os empregados, de acordo com a tabela anexa, sem efeito retroativo.

Parágrafo Único – O pagamento do anuênio referido no caput, a todos os empregados, exclui a concessão de qualquer outra vantagem de mesma natureza.

Cláusula 8ª - Gratificação de Férias
A Companhia concederá a Gratificação de Férias a todos os seus empregados, sem efeito retroativo.

Parágrafo 1º - O pagamento da Gratificação de Férias referida no caput, a todos os empregados, exclui a concessão de qualquer outra vantagem de mesma natureza.

Parágrafo 2º - O pagamento será efetuado até 2 (dois) dias úteis antes do início do gozo de férias.

Cláusula 9ª - Indenização da Gratificação de Férias
A Companhia garante aos empregados o pagamento da indenização da Gratificação de Férias, correspondente ao período aquisitivo proporcional ou vencido e não gozado, nas rescisões contratuais de iniciativa da Companhia, nas de iniciativa do empregado e nos casos de aposentadoria, excetuando-se os casos de dispensa por justa causa.

Parágrafo único - Não fará jus à indenização da Gratificação de Férias proporcional o empregado dispensado a pedido com menos de 6 (seis) meses de Companhia.

CLÁUSULA 10 – Adicional de Periculosidade
A Companhia concederá o Adicional de Periculosidade dentro de suas características básicas e da legislação, observado o critério intramuros, conforme Norma de Regimes de Trabalho.

Parágrafo Único - Os empregados lotados em bases onde não é previsto o pagamento do adicional, somente o receberão de forma eventual e proporcional ao número de dias em que permanecerem nos locais previstos na legislação e na norma interna.

CLÁUSULA 11 – Adicional de Confinamento
A Companhia manterá o percentual do Adicional de Confinamento em 10%, 15% e 30%, assegurados os critérios de concessão do referido adicional, conforme Norma de Regimes de Trabalho.

CLÁUSULA 12 – Adicional de Regime Especial de Campo
A Companhia manterá o Adicional de Regime Especial de Campo no valor equivalente a 20% (vinte por cento) do respectivo Salário Básico acrescido do Adicional de Periculosidade, quando for o caso, totalizando 26% (vinte e seis por cento) do salário básico, aos empregados engajados no Regime Especial de Campo.

CLÁUSULA 13 – Adicional de Hora de Repouso e Alimentação
A Companhia manterá o valor do Adicional de Hora de Repouso e Alimentação em 30% (trinta por cento) do salário básico efetivamente percebido no mês, acrescido do Adicional de Periculosidade, onde couber, já consideradas as diversas jornadas trabalhadas, perfazendo assim 39% (trinta e nove por cento) do salário básico, conforme Norma de Regimes de Trabalho, para aqueles empregados que trabalham em Turno Ininterrupto de Revezamento de 8 (oito) horas ou mais.

CLÁUSULA 14 – Adicional de Operação dos Terminais dos Polidutos ORSUB, OPASC e OSBRA
A Companhia garante o pagamento de adicional no valor correspondente a 43,50% do Salário Básico, acrescido do Adicional de Periculosidade, onde couber, perfazendo assim 56,55% do Salário Básico, exclusivamente para os operadores vinculados diretamente à operação dos terminais dos polidutos ORSUB, OPASC e OSBRA, visando compensar a permanência à disposição da Companhia, fora do local de trabalho, nos períodos de folga ou repouso, de acordo com escala pré-estabelecida, limitada a 15 (quinze) dias por período de 30 (trinta) dias.

Parágrafo 1º – Ocorrendo chamada para o trabalho no período acima discriminado, o operador receberá, além do adicional previsto nesta cláusula, a remuneração pelas horas extraordinárias efetivamente trabalhadas.

Parágrafo 2º – A Companhia poderá transferir o operador para outra área ou atividade não contemplada com o referido adicional, indenizando-o pela cessação de seu pagamento.

CLÁUSULA 15 – Sobreaviso Parcial
A Companhia garante o pagamento das horas de sobreaviso, remuneradas com 1/3 do valor da hora normal, considerando-se o Salário Básico acrescido do Adicional de Periculosidade, quando for o caso, ao empregado designado a permanecer à disposição da Companhia, fora do local de trabalho, nos períodos de folga ou repouso, aguardando chamada.

Parágrafo Primeiro - Na eventualidade da chamada para o trabalho efetivo, o período trabalhado será remunerado como hora extraordinária, não sendo cumulativa com aquelas tratadas no caput.

Parágrafo Segundo - A permanência à disposição da Companhia, na forma do caput, fica limitada ao máximo de 144 (cento e quarenta e quatro) horas/mês ou 3 (três) finais de semana, conforme o caso, independente da atividade exercida.

CLÁUSULA 16 – Total de Horas Mensais
A Companhia manterá em 200 e 168 o Total de Horas Mensais (THM) para pagamento e desconto de ocorrências de freqüência, respectivamente, para as cargas semanais de 40 horas e 33 horas e 36 minutos, conforme Norma de Regimes de Trabalho.

Parágrafo Único - A Companhia manterá os critérios e procedimentos referentes a descontos de faltas sem motivo justificado e quanto ao número de horas descontadas em função de cada tipo de regime e jornada adotados, bem como os respectivos descontos concomitantes dos números proporcionais de horas referentes ao repouso semanal remunerado.

CLÁUSULA 17 – Serviço Extraordinário
A Companhia restringirá a realização de serviço extraordinário aos casos de comprovada necessidade. A Companhia garante que as horas suplementares trabalhadas aos sábados serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento).

CLÁUSULA 18 – Serviço Extraordinário – Parada de Manutenção
A Companhia remunerará com um acréscimo de 90% (noventa por cento), as horas extraordinárias realizadas de segunda a sexta-feira, no horário diurno (de 5 às 22 horas) durante as paradas de manutenção, pelos empregados de horário administrativo, nelas engajados. As horas extraordinárias realizadas no horário noturno serão remuneradas com o acréscimo de 100% (cem por cento).

CLÁUSULA 19 – Serviço Extraordinário – Convocação sem Programação
A Companhia garante que, nos casos em que o empregado, encontrando-se nos períodos de descanso fora do local de trabalho, venha a ser convocado para a realização de serviço extraordinário para o qual não tenha sido previamente convocado, as horas suplementares trabalhadas nesse período serão remuneradas com acréscimo, observando-se um número mínimo de 04 (quatro) horas suplementares, independentemente do número de horas trabalhadas inferiores a 04 (quatro), como recompensa ao esforço despendido naquele dia.

CLÁUSULA 20 – Serviço Extraordinário – Revezamento de Turno
A Companhia garante aos empregados que trabalham em regime de revezamento em turnos, remuneração das horas trabalhadas a título de dobra de turno acrescida de 100% (cem por cento), qualquer que seja o número de horas, seja por prorrogação, seja por antecipação da jornada normal prevista na escala de revezamento.

Parágrafo 1º – A Companhia e os Sindicatos acordam que as dobras de turno por interesse dos empregados, devem ser solicitadas por escrito pelos mesmos, autorizadas pela gerência imediata e devidamente registradas no sistema de freqüência, não sendo objeto do pagamento de que trata o caput desta cláusula.

Parágrafo 2º – As partes acordam que as horas trabalhadas por empregados engajados em regime de turno ininterrupto de revezamento nos dias de Natal e Ano Novo serão remuneradas, a partir da vigência do presente acordo, como horas extraordinárias, observadas as condições previstas na Norma Interna e nas demais cláusulas deste acordo. Como condição para o pagamento ora pactuado, os sindicatos autores de ações judiciais movidas em face da Companhia com este mesmo objeto, deverão diligenciar pela extinção das mesmas, apresentando à TRANSPETRO a comprovação de tal providência.

CLÁUSULA 21– Serviço Extraordinário – Revezamento de Turno - Cálculo
A Companhia incluirá no cálculo das horas extras do pessoal de revezamento de turno os adicionais efetivamente percebidos pelo empregado.

Parágrafo Único - O Adicional de Hora de Repouso e Alimentação será incluído onde couber.

CLÁUSULA 22– Serviço Extraordinário – Viagem a Serviço
No caso de viagem a serviço da Companhia que coincida com o dia de folga ou de repouso remunerado, a Companhia garante a sua retribuição como se fora de trabalho extra, nos limites da jornada normal.

CLÁUSULA 23 – Serviço Extraordinário – Regime Administrativo
A Companhia incluirá no cálculo das horas extras do pessoal de regime administrativo o Adicional de Periculosidade, quando o empregado fizer jus ao referido adicional.

CLÁUSULA 24 - Hora Extra pela Troca de Turno
A Companhia efetuará o pagamento, exclusivamente por média, das horas realizadas nas trocas de turnos, aos empregados cujas atividades exigem a passagem obrigatória de serviço, de um turno a outro, quando esta ultrapassar o limite de 10 (dez) minutos diários, considerando o início (entrada) e o término (saída) da jornada.

Parágrafo 1º – O pagamento de que trata o caput será efetuado como hora extra a 100%, acrescidos dos reflexos cabíveis, considerando-se a média apurada de minutos diários em cada troca, conforme tabela.

Parágrafo 2º – Excetuam-se deste pagamento, os períodos de ausências motivadas por férias, cursos com duração acima de 30 (trinta) dias e licenças médicas superiores a 15 (quinze) dias, mantidas, no entanto, as incidências legais nas férias e na Gratificação de Natal (13º salário), conforme já previsto no Parágrafo 1º.

Parágrafo 3º - O tempo que exceder ao período acordado para troca de turno somente será caracterizado como hora extra nos casos de necessidade de antecipação, prorrogação da jornada ou dobra de turno.

Parágrafo 4º - No Terminal de Cabiúnas (Macaé), será efetuado o pagamento da média apurada, conforme tabela, acrescida de 7 (sete) minutos adicionais, até que o grupo de trabalho a ser criado conclua, no prazo de 45 dias da data de assinatura do presente acordo, a revisão da logística atual de troca de turno para permitir o ajuste da média do tempo despendido pelos empregados.

CLÁUSULA 25 – Auxílio-Alimentação
A Companhia concederá um auxílio-alimentação, de caráter indenizatório, na forma pecuniária ou por vale-refeição, no valor mensal de R$ 356,62 (trezentos e cinqüenta e seis reais e sessenta e dois centavos), para os empregados que não se beneficiarem de fornecimento de alimentação pela Companhia, que vigorará até 31/08/06.

CLÁUSULA 26 – Adiantamento do 13o Salário
Nos exercícios de 2006 e 2007, não havendo manifestação em contrário do empregado, expressa e por escrito, a Companhia pagará, até os dias 20.02.2006 e 20.02.2007, respectivamente, como adiantamento do 13º salário (Leis 4.090/62 e 4.749/65), metade da remuneração devida naqueles meses. O empregado poderá optar, também, por receber esse adiantamento por ocasião do gozo de férias, se ocorrer em mês diferente de fevereiro.

CLÁUSULA 27 – Auxílio-Doença
A Companhia assegura, a título de Complementação do Auxílio-Doença, a complementação da remuneração integral do empregado afastado, em decorrência de acidente de trabalho ou doença profissional, durante os 4 (quatro) primeiros anos de afastamento e durante os 3 (três) primeiros anos, para os demais casos de Auxílio-Doença.

Parágrafo Único - Cessará o pagamento da vantagem, antes de completado o prazo citado, quando:
a) Sem motivo justificado, o empregado deixar de cumprir o tratamento previsto;
b) Houver, por parte do empregado, comprovada recusa em realizar o tratamento prescrito, garantido ao empregado o seu direito de livre escolha médica;
c) Houver comprovada recusa do empregado em participar do programa de reabilitação e/ou readaptação profissional;
e) O empregado exercer, durante o período de afastamento, qualquer atividade remunerada.

CLÁUSULA 28 – Manutenção de Vantagens por Afastamentos
A Companhia garante, nos casos de períodos de afastamento de até 180 (cento e oitenta) dias, em decorrência de doença ou acidente, devidamente caracterizados pelo Órgão de saúde da Companhia ou da Previdência Social, que o empregado receberá o 13º Salário e as férias do período, além das vantagens que lhe são asseguradas.

CLÁUSULA 29 – Adicionais de Periculosidade e de Confinamento
A Companhia efetuará o pagamento do Adicional de Periculosidade e do Adicional de Confinamento ao pessoal designado para executar trabalhos em instalações no campo, confinado, desde o primeiro dia de trabalho nessas condições, independentemente do número de dias confinados.

Parágrafo Único - O referido pagamento não será devido nos casos de visitas ou estadas eventuais naquelas instalações e locais, com duração inferior a uma jornada diária de trabalho de 8 (oito) horas.

CLÁUSULA 30 – Valores Vigentes na Data do Efetivo Pagamento
A Companhia se compromete a adotar valores vigentes na data do efetivo pagamento de parcelas referentes a serviço extraordinário, vantagens por engajamento eventual em outros regimes, indenizações normativas e demais situações análogas.

CLÁUSULA 31 – Auxílio-Creche / Acompanhante
A Companhia concederá o Auxílio-Creche ou Auxílio-Acompanhante, até 36 (trinta e seis) meses de idade, nas seguintes condições:

a) Beneficiários:

– Empregadas com filho(a) ou menor sob guarda, em processo de adoção;
– Empregados solteiros, viúvos, separados judicialmente ou divorciados, com a guarda de filho(a) em decorrência de sentença judicial; ou menor sob guarda em processo de adoção.

b) Critério de reembolso:

– Reembolso integral das despesas comprovadas na utilização de creche, enquanto a criança tiver até 6 (seis) meses de idade;
– Reembolso parcial das despesas comprovadas na utilização de creche, de acordo com a tabela de valores médios regionais, enquanto a criança tiver de 7 (sete) a 36 (trinta e seis) meses de idade;
– Reembolso parcial com despesas de acompanhante, de acordo com a tabela de Auxílio-Acompanhante, enquanto a criança tiver entre 3 (três) a 36 (trinta e seis) meses de idade, não cumulativo com o Auxílio Creche.

CLÁUSULA 32 – Auxílio Ensino
A Companhia concederá o Auxílio Ensino aos empregados que tenham:

– Filhos devidamente registrados na Companhia;

– Menores sob guarda em processo de adoção com até 18 anos, registrados na Companhia.

Parágrafo 1º – O Programa de Assistência Pré-Escolar será concedido aos indicados no caput desta cláusula até a idade limite de 6 anos e 11 meses (seis anos e onze meses), na forma de reembolso de 85% (oitenta e cinco por cento) das despesas comprovadas com pré-escola, limitado ao valor de cobertura da tabela da Companhia, resguardado o direito de os empregados optarem entre o mesmo, o Auxílio Creche ou o Auxílio Acompanhante.

Parágrafo 2º – O Auxílio Ensino Fundamental será concedido aos indicados no caput desta cláusula até a idade limite de 15 anos e 11 meses (quinze anos e onze meses) cursando o ensino fundamental, na forma de reembolso de 70% (setenta por cento) das despesas escolares, limitado ao valor de cobertura da tabela da Companhia, nas seguintes condições:

a) Em Escola Particular:
– Reembolso mensal de matrícula e mensalidades

b) Em Escola Pública:
– Reembolso semestral, mediante comprovação até o último dia útil de março, dos gastos com material escolar e uniforme no período de janeiro a março e até o último dia útil de agosto, dos gastos realizados no período de julho a agosto.

Parágrafo 3º – O Auxílio Ensino Médio será concedido aos indicados no caput desta cláusula cursando o Ensino Médio, na forma de reembolso de 65% (sessenta e cinco por cento) das despesas escolares, limitado ao valor de cobertura da tabela da Companhia, nas seguintes condições:

a) Em Escola Particular:
– Reembolso mensal de matrícula e mensalidades

b) Em Escola Pública:
– Reembolso semestral, mediante comprovação até o último dia útil de março, dos gastos com material escolar e uniforme no período de janeiro a março e até o último dia útil de agosto, dos gastos realizados no período de julho a agosto.

CLÁUSULA 33 – AMS
A Companhia concederá em âmbito nacional o Programa de Assistência Multidisciplinar de Saúde – AMS, condicionado ao atendimento dos requisitos e procedimentos constantes do Manual de Operação da AMS e instruções complementares emitidas pela Companhia, exclusivamente para os empregados abrangidos pelo presente Acordo, estendendo-se aos dependentes previstos no referido Programa.

Parágrafo único – O direito à AMS será mantido para os seguintes beneficiários:

a) Empregado inscrito na AMS e que, nesta condição, vier a aposentar-se por invalidez. Esta disposição aplica-se aos dependentes do empregado também inscritos por ele na AMS dentro dos critérios normativos do programa.

b) Dependentes do empregado falecido, desde que inscritos por ele na AMS, dentro dos critérios normativos do programa.

CLÁUSULA 34 – Programa de Assistência Especial - PAE
A Companhia concederá aos empregados o Programa de Assistência Especial - PAE, de acordo com as orientações a serem divulgadas pela Companhia, com participação dos empregados no custeio do Programa.

CLÁUSULA 35 – Custeio de Medicamentos
Fica assegurada aos empregados a concessão e o custeio dos medicamentos, de acordo com as orientações a serem divulgadas pela Companhia.

CLÁUSULA 36 – Seguro em Grupo
A Companhia manterá o seguro em grupo para seus empregados, cobrindo os riscos de morte natural, morte acidental e invalidez permanente. Haverá uma participação financeira do empregado, na proporção de 50%, mediante autorização prévia e por escrito do mesmo. O valor do seguro em grupo será a quantia equivalente a 28 (vinte e oito) salários básicos.

Parágrafo único – A Companhia incluirá no seguro mencionado no caput uma garantia de Indenização Especial por Morte Acidental – IEA, que proporciona indenização em dobro em caso de morte por acidente.

CLÁUSULA 37 – Excedente de Pessoal
A Companhia assegura, nos casos em que haja excedente de pessoal decorrente de reestruturações e redução de atividades, buscar realocar o pessoal em outros Órgãos da Companhia, na região preferencialmente, ou fora dela, promovendo retreinamento quando necessário.

Parágrafo Único - A Companhia manterá os incentivos previstos em norma para facilitar a mobilização dos empregados de uma região para outra.

CLÁUSULA 38 – Gestante – Garantia de Emprego
A Companhia garante emprego e salário à empregada gestante, até 5 (cinco) meses após o parto, nos termos do estabelecido na letra b, Inciso II, do artigo 10 das Disposições Transitórias da Constituição Federal.

CLÁUSULA 39 – Acidente de Trabalho – Garantia de Emprego
A Companhia assegura emprego e salário, por 1 (um) ano, ao empregado acidentado no trabalho, a partir da cessação do Auxílio-Doença acidentário. Esta garantia não vigorará nos casos de rescisão de contrato com base no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

CLÁUSULA 40 – Portador de Doença Profissional – Garantia de Emprego
A Companhia assegura as mesmas garantias de emprego e salário concedidas aos acidentados no trabalho, ao empregado portador de doença profissional, contraída no exercício do atual emprego, desde que comprovada pelo Órgão de saúde da Companhia ou pelo Órgão competente da Previdência Social.

CLÁUSULA 41 – Provimento de Funções de Direção
Os contratos para provimento de funções de Direção, Chefia e Assessoramento, de funções não integrantes do Plano de Cargos e os Técnicos Estrangeiros não se vincularão ao quadro permanente da Companhia, devendo o contrato extinguir-se ao final do mandato, da missão, do prazo estipulado, ou do mandato do Dirigente a que esteja vinculado.

CLÁUSULA 42 – Afastamento para Encargos Públicos
A Companhia assegura que o afastamento do emprego, em virtude de encargos públicos, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho do empregado.

Parágrafo Único - Quando do retorno do empregado, do referido afastamento, o mesmo será lotado no órgão de origem, desde que haja função vaga no seu cargo.

CLÁUSULA 43 – Homologação de Rescisão Contratual
As homologações das rescisões dos contratos de trabalho dos empregados, quando exigidas por Lei, deverão ser realizadas nos respectivos Sindicatos representativos da categoria profissional, desde que no local exista representação da entidade de classe e desde que não haja manifestação contrária e expressa do empregado nesse sentido.

Parágrafo Único - Nos casos em que o empregado optar por não homologar a rescisão do seu contrato de trabalho no Sindicato respectivo, a Companhia encaminhará cópia da rescisão contratual àquela Entidade, no prazo de uma semana.

CLÁUSULA 44 – Movimentação de Pessoal – Informações
A Companhia informará mensalmente, à FUP e a cada Sindicato, a movimentação de pessoal ocorrida em sua base territorial. Este procedimento terá início após 120 dias decorridos da assinatura do Acordo Coletivo.

CLÁUSULA 45 – Divulgação de Processos Seletivos
A Companhia assegura, nos casos de abertura de processos seletivos públicos, ampla divulgação, respeitada sua área de abrangência.
Parágrafo 1º - As fases de recrutamento e seleção dos processos seletivos públicos serão realizadas conjuntamente de forma interna e externa.
Parágrafo 2º - A Companhia fornecerá aos empregados todas as informações sobre as condições e andamento de processos seletivos, visando a garantir a sua absoluta transparência.
Parágrafo 3º - A Companhia garante a divulgação da lista de aprovados, em ordem de classificação, no final dos processos seletivos públicos.
CLÁUSULA 46 – Política de Admissão de Novos Empregados
A Companhia se compromete a praticar uma política de admissão contínua de novos empregados, assegurando que restringirá tais admissões ao atendimento das demandas dos seus negócios, não promovendo rotatividade de pessoal.
Parágrafo Único - A Companhia continuará praticando os programas de ajuste da capacitação de seus efetivos às exigências de suas atividades empresariais.
CLÁUSULA 47 – Contratação de Prestadoras de Serviços
A Companhia compromete-se a aperfeiçoar o processo de contratação das prestadoras de serviços, visando a dar maior ênfase, aos aspectos trabalhistas, sociais, econômico/financeiros, técnicos e de Segurança, Meio Ambiente e Saúde.

CLÁUSULA 48 – Prestadoras de Serviços – Aperfeiçoamento na Contratação
A Companhia manterá a FUP e os Sindicatos atualizados com relação a eventuais mudanças que venham a ser feitas em decorrência do aperfeiçoamento do processo de contratação de empresas prestadoras de serviços.

CLÁUSULA 49 – Faltas Acordadas
A Companhia, a FUP e os Sindicatos acordam que será permitido faltar até 5 (cinco) vezes ao ano, acarretando essas faltas descontos nos salários dos empregados que delas se utilizarem.
Parágrafo 1º - Será indispensável o entendimento do empregado com a chefia imediata. Nesse caso, a respectiva falta não gerará nenhum outro efeito, senão o desconto no salário.
Parágrafo 2º - O citado entendimento deverá ser prévio. Essa condição poderá ser relevada sempre que impossível anterior contato com a chefia. O motivo da impossibilidade do contato deverá ser submetido à chefia imediata no dia subseqüente à falta.
Parágrafo 3º - Ocorrendo falta que não tenha sido objeto de entendimento do empregado com a chefia imediata, a mesma será considerada para todos os efeitos legais, inclusive desconto no salário.

CLÁUSULA 50 – Jornada de Trabalho – Turno de Revezamento
Em atendimento ao inciso XIV do artigo 7º da Constituição Federal, a carga semanal do pessoal engajado no esquema de turno ininterrupto de revezamento é de cinco grupos de turnos, com jornada de 8 (oito) horas diárias e carga semanal de 33,6 horas, sem que, em conseqüência, caiba pagamento de qualquer hora extra, garantido, porém, o pagamento dos adicionais de trabalho noturno, hora de repouso e alimentação e periculosidade, quando couber.

CLÁUSULA 51 – Jornada de Trabalho – Regime Especial de Campo
A Companhia concederá aos empregados engajados no Regime Especial de Campo – REC, a relação de dias de trabalho para dias de folga de 1 x 1,5, jornada diária de 12 (doze) horas, com intervalo para repouso e alimentação e a carga semanal de 33,6 (trinta e três vírgula seis) horas.

Parágrafo 1º - O regime de que trata o caput será aplicado aos empregados engajados em atividades operacionais ou administrativas, não enquadradas como trabalho em Turno Ininterrupto de Revezamento ou Sobreaviso, exercidas em locais confinados em áreas terrestres.

Parágrafo 2º - O período de trabalho diário será de 10 (dez) horas, sendo as 2 horas que complementam a jornada consideradas pré-pagas.

Parágrafo 3º - Mensalmente, as horas excedentes à jornada serão apuradas, compensadas com as 2 horas pré-pagas, e o saldo, se positivo, pago como serviço extraordinário.

Parágrafo 4º - A Companhia e a FUP/Sindicatos acordam que a alteração da jornada diária para 12 horas, incluindo as horas pré-pagas citadas no parágrafo anterior, ficam compensadas com o acréscimo da relação trabalho/folga de 1x1 para 1x1,5.

CLÁUSULA 52 – Jornadas de Trabalho
A Companhia continuará praticando as jornadas de trabalho específicas a cada regime, conforme descritas na tabela a seguir:

Regime de
Trabalho Jornada
Diária Carga de Trabalho
Semanal Total de
Horas Mensais Relação
Trabalho
X Folga
Administrativo 8 h 40 h 200 h 5 x 2
Especial de Campo 12 h 33h 36min 168 h 1 x 1,5
Turno de Revezamento 8 h 33h 36min 168 h 3 x 2
12 h 33h 36min 168 h 1 x 1,5

CLÁUSULA 53 – Trabalho Eventual em Regimes Especiais
A Companhia garante que o trabalho eventual, realizado nos regimes de Turno Ininterrupto de Revezamento, Sobreaviso ou Especial de Campo, será pago considerando as vantagens específicas e seus reflexos e concedidas as folgas inerentes, proporcional ao número de dias nestes regimes.

Parágrafo Único - Considera-se eventual o trabalho realizado nos regimes citados no caput, cuja média anual seja inferior a 10 (dez) dias/mês.

CLÁUSULA 54 – Horário Flexível
A Companhia praticará o sistema de horário flexível, conforme instruções normativas internas, para os empregados do regime administrativo, de acordo com as características operacionais locais de cada Unidade, admitindo-se a prorrogação e a compensação de horas.

CLÁUSULA 55 – Licença Adoção
A Companhia concederá licença adoção às empregadas que adotarem menores, na forma estabelecida na legislação específica para adoção e nas instruções emitidas pela Companhia a respeito deste assunto.

Parágrafo único – A Companhia estenderá, a partir da assinatura do acordo, licença paternidade, nos termos da Lei, aos pais adotantes.

CLÁUSULA 56 – Jornada de Trabalho – Administrativo
A Companhia garante a jornada de 40 (quarenta) horas semanais para os empregados sujeitos ao horário administrativo.

CLÁUSULA 57 – Compensação de Jornada Administrativa
A Companhia garante, aos empregados engajados no Regime Administrativo, não abrangidos pela Cláusula do Horário Flexível, a possibilidade de prorrogação da jornada diária para compensação por folgas, para regramento das práticas regionais já estabelecidas, mediante celebração de acordo local com a entidade representativa dos empregados, conforme a necessidade das Unidades envolvidas, em locais distantes dos centros urbanos.

CLÁUSULA 58 – Exame Pré-Natal
A Companhia concederá às suas empregadas as dispensas necessárias, para que se submetam ao exame pré-natal, a critério do Órgão de saúde da Companhia.


CLÁUSULA 59 – Exames Periódicos
A Companhia isentará os empregados de qualquer participação nas despesas relativas à realização de exames médicos por ela solicitados, desde que vinculados às suas atividades ou descritos em normas, inclusive os exames de investigação diagnóstica e de nexo causal das doenças do trabalho.

CLÁUSULA 60 – Readaptação Funcional
A Companhia manterá política de readaptação para o empregado reabilitado pela Instituição Previdenciária, em cargo compatível com a redução de sua capacidade laborativa, ocorrida em razão de acidente ou doença, segundo parecer médico do Órgão Oficial, observadas, quanto à remuneração, as disposições da legislação.
CLÁUSULA 61 – Reuniões de SMS
A Companhia compromete-se a realizar na sua Sede reuniões trimestrais, ou em periodicidade inferior caso acordado entre as partes, com a FUP e os Sindicatos, com o objetivo de discutir as questões de SMS de empregados próprios e empregados de empresas contratadas, bem como relativas ao funcionamento das CIPAs.

Parágrafo Único – A Companhia, sempre que for solicitada pelos sindicatos, concorda em apresentar e discutir nas reuniões de que trata o caput desta cláusula, as informações e dados estatísticos referentes a acidentes de trabalho, assim definidos em lei, bem como a análise das causas dos acidentes graves.

CLÁUSULA 62 – Supervisão do Programa de Alimentação
A Companhia supervisionará o Programa de Alimentação com o apoio de profissionais da área de saúde e/ou nutrição, nos locais onde é responsável pelo fornecimento da alimentação.

Parágrafo Único - A Companhia aprimorará o programa de alimentação de acordo com o perfil de saúde dos empregados levantados no Exame Médico Periódico.

CLÁUSULA 63 – Avaliação Nutricional
A Companhia implantará e custeará a Avaliação Nutricional Periódica dos seus empregados, garantindo posterior acompanhamento com nutricionista, desde que recomendado por solicitação médica, com custeio e participação definidos pela AMS.

CLÁUSULA 64 – Representante Sindical nas reuniões da CIPA
A Companhia assegura a presença, às reuniões da CIPA, de um representante sindical indicado pelo respectivo Órgão de Classe, fornecendo-se, ao mesmo, cópia de suas atas.

CLÁUSULA 65 – CIPA
A Companhia garante a comunicação das eleições da CIPA aos respectivos Sindicatos, com antecedência de 90 (noventa) dias, fornecendo aos mesmos, sempre que solicitada, a distribuição dos setores correspondentes a cada representante dos empregados a ser eleito.

Parágrafo 1º – A Companhia se compromete a verificar junto ao Ministério do Trabalho e Emprego mecanismos para estabelecimento do mandato de 2 (dois) anos para os membros da CIPA, não sendo permitida a reeleição.

Parágrafo 2º – A CIPA terá acesso, mediante prévio entendimento, a todos os locais de trabalho e às informações e dados estatísticos referentes à Segurança e Saúde do Trabalho necessários ao bom exercício de suas atividades.

Parágrafo 3º – A CIPA indicará 1 (um) representante para acompanhar a análise dos acidentes ocorridos nas respectivas áreas de atuação, sem prejuízo das atribuições da NR-5.

Parágrafo 4º – A Companhia assegurará a participação do presidente e do vice-presidente da CIPA nas reuniões de SMS das Unidades, previstas neste Acordo.

Parágrafo 5º – A Companhia se compromete a proporcionar aos membros da CIPA os meios necessários ao desempenho de suas funções, garantindo tempo suficiente para a realização de suas obrigações, compatível com seus planos de trabalho, negociados com as gerências diretamente envolvidas.

CLÁUSULA 66 – Comunicação de Acidente de Trabalho
A Companhia assegura o encaminhamento ao Sindicato, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas de sua emissão, da cópia da Comunicação do Acidente de Trabalho (C.A.T.).

CLÁUSULA 67 – Palestras sobre Riscos nos Locais de Trabalho
A Companhia se compromete a manter, em articulação com as CIPAs, os Sindicatos e as empresas contratadas, a realização de palestras, cursos, seminários, ao menos duas vezes ao ano, sobre as características tóxicas de suas matérias primas e produtos, e os demais riscos presentes nos locais de trabalho e os meios necessários à prevenção ou limitação de seus efeitos nocivos, bem como sobre a promoção da saúde dos trabalhadores.

CLÁUSULA 68 – Acesso e Participação nas Apurações de Acidentes
A Companhia se compromete a assegurar, mediante prévio entendimento, o acesso de dirigentes sindicais às áreas de acidente, e a participação de 1 (um) representante do sindicato na apuração de fatalidades e acidentes graves.

CLÁUSULA 69 – Condições de Segurança e Saúde Ocupacional
A Companhia manterá esforços para a permanente melhoria das condições de segurança, meio ambiente e saúde ocupacional, consoante com o que estabelecem as suas políticas e diretrizes para essas áreas.

Parágrafo 1º - A Companhia realizará programas de treinamento com vistas a promover a capacitação dos empregados e assegurar sua participação nos programas de segurança, meio ambiente e saúde ocupacional.

Parágrafo 2º - A Companhia assegura o direito dos empregados às informações sobre os riscos presentes nos seus locais de trabalho, assim como as medidas adotadas para prevenir e limitar esses riscos.

Parágrafo 3º - A Companhia garante manter disponível, em meio eletrônico, aos seus empregados e CIPA, as fichas técnicas dos produtos químicos existentes no ambiente de trabalho.

Parágrafo 4º - A Companhia adotará uma política de prevenção e tratamento à LER/DORT, onde aplicável, com atuações específicas no ambiente de trabalho, garantindo a implantação de práticas preventivas à doenças.

Parágrafo 5º - A Companhia incluirá em seus anexos contratuais, nos próximos processos de contratação de prestação de serviços, melhoria nos procedimentos dos exames ocupacionais e ações de saúde das empresas contratadas.

Parágrafo 6º - A Companhia compromete-se a dar continuidade aos programas de gerenciamento da saúde, utilizando-se de dados epidemiológicos dos exames médicos ocupacionais, estudos ergonômicos e levantamentos de causas do absenteísmo.

Parágrafo 7º – A Companhia realizará a lavagem, higienização e disposição de uniformes de seus empregados, nos segmentos operacionais.

CLÁUSULA 70 – Acesso aos Locais de Trabalho
A Companhia, mediante prévio entendimento, assegurará o acesso aos locais de trabalho, de 1 (um) Médico do Trabalho e/ou 1 (um) Engenheiro de Segurança do Trabalho, do Sindicato, para acompanhamento das condições de salubridade e segurança.

CLÁUSULA 71 – Primeiros Socorros
A Companhia manterá em seus Órgãos Operacionais material e equipamentos necessário à prestação de primeiros socorros, de acordo com as características de cada local e pessoal treinado para esse fim.

Parágrafo Único - Sempre que necessário, será proporcionado esquema de transporte de vítimas de acidente ou mal súbito no local de trabalho, para hospitais, devendo existir um Plano de Emergência pré-estabelecido e adequadamente divulgado.

CLÁUSULA 72 – Segurança no Trabalho – Inspeções Oficiais
A Companhia, nos termos e limites estabelecidos na legislação, permitirá que representantes dos empregados da mesma base territorial acompanhem a fiscalização, pelos órgãos competentes, dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e saúde do trabalhador.

CLÁUSULA 73 – Jateamento de Areia
A Transpetro se compromete a adaptar seus métodos e práticas de modo a não utilizar areia seca ou úmida nos seus processos de jateamento, em consonância com os preceitos normativos constantes da Portaria 99, de 19/10/2004, da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTBE.

CLÁUSULA 74 – Acesso ao Resultado do Exame Médico
A Companhia assegura que cada empregado será informado e orientado, pelo seu órgão de Saúde Ocupacional, do resultado da avaliação do seu estado de saúde e dos exames complementares a que for submetido.

Parágrafo Único - O Órgão de Saúde Ocupacional da Companhia fornecerá, mediante autorização expressa do empregado, ao médico por este indicado, os resultados dos exames e informações sobre a saúde relacionados com suas atividades ocupacionais.

CLÁUSULA 75 – Exames Médico-Odontológico na Aposentadoria
A Companhia realizará exames médico-odontológicos em todo empregado por ocasião da aposentadoria, observada a orientação do Órgão de saúde da Companhia. As despesas com tratamento, caso indicado e desde que haja se configurado doença profissional adquirida na Companhia, correrão por conta da mesma.

CLÁUSULA 76 – Equipe de Combate a Incêndios
A Companhia comporá suas equipes de combate a incêndios de suas Organizações de Controle de Emergências exclusivamente com pessoas adequadamente treinadas.

CLÁUSULA 77 – Monitoramento Ambiental e Biológico
Companhia compromete-se a manter a realização da avaliação dos riscos ambientais de acordo com a legislação de Segurança e Saúde no trabalho, considerando a presença ou não de agentes físicos, químicos ou biológicos. Manterá a disposição dos empregados os dados desta avaliação relativos a sua área de trabalho.

CLÁUSULA 78 – Política de Saúde
A Companhia compromete-se a manter a atual Política de Saúde, prosseguindo na priorização das ações preventivas de saúde, no aperfeiçoamento das ações corretivas e na busca de ciclos de melhoria na assistência aos empregados.

CLÁUSULA 79 – Direito de Recusa
Quando o empregado, no exercício de suas atividades, fundamentado em treinamento e experiência, após tomar as medidas corretivas, tiver justificativa razoável para crer que a vida e/ou integridade física sua e/ou de seus colegas de trabalho se encontre em risco grave e iminente, poderá suspender a realização dessas atividades, comunicando imediatamente tal fato ao seu superior hierárquico, que após avaliar a situação e constatando a existência da condição de risco grave e iminente das pessoas, manterá a suspensão das atividades, até que venha a ser normalizada a referida situação.

Parágrafo Único - A Companhia garante que o direito de recusa não implicará em sanção disciplinar.

CLÁUSULA 80 – Prevenção de Doenças
A Companhia continuará publicando, em seus veículos de comunicação, matérias sobre educação para a saúde e prevenção de doenças, visando à preservação da saúde dos empregados.

CLÁUSULA 81 – Doenças Infecto-Contagiosas e Tropicais
A Companhia informará aos Sindicatos, quando solicitada, o número de casos de doenças infecto-contagiosas (transmissíveis, tropicais) de notificação compulsória aos órgãos públicos de saúde, quando ocorrerem em regiões declaradamente endêmicas (com elevada incidência).

Parágrafo Único - A Companhia considerará, mediante evidências de nexo causal, acidente/doença do trabalho, as doenças tropicais adquiridas em função do trabalho realizado em áreas endêmicas.

CLÁUSULA 82 – Acordo do Benzeno
A Companhia se compromete a cumprir a Norma Técnica COREG 07/2002 integrando os terminais no campo de aplicação do Acordo de Benzeno e do Anexo 13-A da NR-15.

CLÁUSULA 83 – Implantação de Novas Tecnologias
A implantação de novas tecnologias de trabalho terá como objetivo o aumento da eficiência, da qualidade dos trabalhos, da competitividade, da segurança e saúde dos empregados.
Parágrafo Único - A implantação de novas tecnologias que traga alterações substanciais será precedida de uma apresentação aos Sindicatos, cujas bases forem abrangidas, dos objetivos, avanços e ganhos sociais que tais melhorias acarretarão.
CLÁUSULA 84 – Treinamento para novas tecnologias
Companhia assegura aos empregados que na implantação de novas tecnologias, quando necessário, serão mantidos programas de treinamento voltados para os novos métodos e para o exercício das novas funções.

CLÁUSULA 85 – Comissão de Acompanhamento do ACT
A Companhia, a FUP e os Sindicatos promoverão a instalação e funcionamento de Comissão Mista para acompanhamento e interpretação das cláusulas do presente instrumento em reuniões periódicas.

CLÁUSULA 86 – Reuniões Regionais Periódicas
A Companhia se compromete a realizar reuniões periódicas entre as Gerências dos Órgãos e os respectivos Sindicatos, em datas previamente negociadas, com o objetivo de tratar de questões locais, de interesse comum.

CLÁUSULA 87 – Liberação de Dirigente Sindical
A Companhia assegura a liberação de no máximo 3 (três) dirigentes sindicais, considerando a totalidade das Entidades Sindicais signatárias, para o efetivo cumprimento de mandato sindical, sem prejuízo da remuneração. As partes acordam que a liberação se dará a partir da data de sua indicação pela FUP.

CLÁUSULA 88 – Liberação de Dirigente Sindical - CLT
A Companhia manterá em folha de pagamento, para efeitos contábeis, 1 (um) dirigente sindical liberado sem remuneração, nas condições do art. 543, da CLT, considerando a totalidade das Entidades Sindicais signatárias. As partes acordam que a liberação se dará a partir da data de sua indicação pela FUP.

Parágrafo 1º - A Companhia assegura que absorverá as suas parcelas dos encargos, relativos ao INSS, a PETROS e ao FGTS do dirigente liberado, na forma do caput.

Parágrafo 2º - A Companhia efetuará o pagamento normal dos salários e o recolhimento dos encargos respectivos, cabendo ao sindicato ressarcir todos esses custos, com exceção das parcelas a que se refere o parágrafo anterior.

Parágrafo 3º - O ressarcimento dos salários e encargos de que trata o parágrafo anterior será feito mensalmente, mediante dedução dos créditos do sindicato junto à Companhia. O não ressarcimento, pelo sindicato, qualquer que seja a razão, ensejará a suspensão imediata do compromisso ora estabelecido.

Parágrafo 4º – Os períodos de liberação, de que trata a presente cláusula, excepcionalmente, serão considerados para efeito de contagem do tempo de serviço para fins de ATS e de período aquisitivo de férias.

Parágrafo 5º - Acordam a Companhia e os sindicatos que as condições pactuadas na presente cláusula não descaracterizam a suspensão do contrato de trabalho do empregado que dela fizer uso.

CLÁUSULA 89 – AMS ao Dirigente Sindical Liberado
A Companhia se compromete a estender os benefícios da Assistência Multidisciplinar de Saúde ao dirigente sindical liberado sem remuneração, para cumprimento de mandato sindical, nos termos do artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e nos limites da Lei.

Parágrafo Único - A parcela relativa à participação no custeio da AMS dos dirigente sindical citado no caput e beneficiários a eles vinculados, será ressarcida mensalmente pelo sindicato a que estiver filiado, mediante dedução no seu respectivo crédito junto à Companhia.


CLÁUSULA 90 – Motoristas
A Companhia garante que seus condutores autorizados, não serão obrigados a ressarcir os danos materiais causados, em qualquer tipo de viatura que dirigirem, ficando, apenas, sujeitos, como todos os empregados, ao regime disciplinar vigente.

CLÁUSULA 91 – Revisão, Denúncia, Revogação
O procedimento de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial do presente, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo artigo 615 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

Parágrafo Único - A Companhia efetuará o depósito deste Acordo no Ministério do Trabalho, de conformidade com os prazos estabelecidos no artigo 614 da CLT.

CLÁUSULA 92 – Mensalidade Sindical
A Companhia se compromete a descontar dos salários dos empregados sindicalizados a mensalidade sindical, na forma estabelecida nos Estatutos ou pelas Assembléias Gerais dos sindicatos acordantes.

Parágrafo 1º - Sendo a Companhia somente fonte retentora da mensalidade ou contribuição, caberá aos sindicatos a responsabilidade de qualquer pagamento por decisão judicial decorrente de ações ajuizadas por empregados contra o referido desconto.

CLÁUSULA 93 – Vigência
O presente Instrumento vigorará a partir de 1º de setembro de 2005 até 31 de agosto de 2007, exceto quanto às cláusulas que contiverem disposição expressa em contrário.


Rio de Janeiro, de de 2005

TABELA SALARIAL - CARGOS DE NÍVEL MÉDIO
NÍVEL SALÁRIO NÍVEL SALÁRIO
BÁSICO BÁSICO
1 603,44 26 1.743,70
2 629,60 27 1.819,30
3 656,91 28 1.898,19
4 685,39 29 1.980,48
5 715,11 30 2.066,36
6 746,11 31 2.155,94
7 778,45 32 2.249,43
8 812,22 33 2.346,97
9 847,43 34 2.448,71
10 884,18 35 2.554,90
11 922,52 36 2.665,67
12 962,50 37 2.781,24
13 1.004,23 38 2.901,85
14 1.047,80 39 3.027,65
15 1.093,21 40 3.158,92
16 1.140,61 41 3.295,88
17 1.190,07 42 3.438,80
18 1.241,66 43 3.587,89
19 1.295,50 44 3.743,46
20 1.351,66 45 3.905,78
21 1.410,27 46 4.062,81
22 1.471,41
23 1.535,22
24 1.601,78
25 1.671,23

TABELA SALARIAL - NÍVEL SUPERIOR
NÍVEL SALÁRIO NÍVEL SALÁRIO
BÁSICO BÁSICO

101 2.640,05 201 3.330,99
102 2.761,75 202 3.458,56
103 2.889,04 203 3.591,01
104 3.022,22 204 3.728,54
105 3.161,54 205 3.871,32
106 3.307,27 206 4.019,59
107 3.459,72 207 4.173,54
108 3.619,20 208 4.333,36
109 3.786,02 209 4.499,32
110 3.960,55 210 4.671,63
111 4.143,10 211 4.850,54
112 4.334,08 212 5.036,31
113 4.533,86 213 5.229,18
114 4.742,87 214 5.429,42
115 4.961,47 215 5.637,37
116 5.190,17 216 5.853,25
117 5.429,42 217 6.077,41
118 5.637,37 218 6.308,34
119 5.853,25
120 6.077,41
121 6.308,34


TABELA DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO


ANUÊNIO
Nº DE ANOS
COMPLETOS PERCENTUAL
01 1
02 2
03 3
04 4,6
05 6,2
06 8
07 9,3
08 10,6
09 12
10 13,3
11 14,6
12 16
13 17,3
14 18,6
15 20
16 21,6
17 23,2
18 25
19 26,6
20 28,2
21 30
22 31,6
23 33,2
24 35
25 36,6
26 38,2
27 40
28 41,6
29 43,2
30 45
31 45
32 45
33 45
34 45
35 ou mais 45

HORA EXTRA PELA TROCA DE TURNO

ACT 2005/2007


UNIDADE TEMPO MEDIO
Terminal Aquaviário de Madre de Deus (Madre de Deus)
20 min
Processamento de Gás Natural / Terminal de Cabiúnas (Macaé) 20 min

Terminal Aquaviário Norte-Capixaba 20 min
Terminal Aquaviário de Madre de Deus (Carmópolis) 30 min
Terminais Terrestres e Oleodutos de São Paulo (São Caetano do Sul) 30 min
Terminais Terrestres e Oleodutos de São Paulo (Barueri) 25 min
Terminais Terrestres e Oleodutos de São Paulo (Guarulhos) 20 min
Terminais Terrestres e Oleodutos de São Paulo (Guararema) 20 min
Malha Sudeste Sul (Guararema) 20 min
Terminais Terrestres e Oleodutos de São Paulo (Cubatão) 20 min
Terminal Aquaviário de Santos (Santos) 30 min
Terminais Terrestres e Oleodutos de São Paulo (Estação de Rio Pardo) 20 min
Terminal Aquaviário de São Sebastião (São Sebastião) 40 min
Terminais Aquaviários do Norte (Belém) 20 min
Terminais Aquaviários do Nordeste (São Luís) 20 min
Terminais Aquaviários do Nordeste (Guamaré) 20 min
Terminais Aquaviários do Paraná e Santa Catarina (Paranaguá) 20 min
Terminais Aquaviários do Paraná e Santa Catarina (São Francisco do Sul) 20 min
Terminais Aquaviários da Baía de Guanabara (Ilha d’Água e Ilha Redonda) 50 min.
Terminal Terrrestre e Oleodutos do Norte, Nordeste e Sudeste (Campos Elíseos/ Duque de Caxias) 30 min
Malha Sudeste e Sul (Campos Elíseos/Duque de Caxias) 30 min
Terminais Aquaviários do Norte (Manaus) 32 min
Terminais Aquaviários do Norte (Coari) 29 min
Terminais Aquaviários de Angra dos Reis e Vitória (Vitória) 30 min
Terminais Aquaviários de Angra dos Reis e Vitória (Regência) 30 min
Malha do Norte e Nordeste Meridional e Espírito Santo (Vitória) 30 min
Malha do Norte e Nordeste Meridional e Espírito Santo (Regência) 30 min
Terminais Aquaviários do Nordeste (Suape) 30 min
Centro de Controle Operacional (Edifício Sede da Transpetro) 24 min
Terminais Aquaviários do Rio Grande do Sul (Rio Grande)
21 min
Terminais Aquaviários do Rio Grande do Sul (Canoas/Niterói) 21 min
Terminais Aquaviários do Rio Grande do Sul (Osório)
21 min
Terminais Terrestres e Oleodutos do Norte, Nordeste e Sudeste (Volta Redonda) 28 min
Terminais Aquaviários de Angra dos Reis e Vitória (Angra dos Reis) 25 min
Terminais Aquaviários do Nordeste (Maceió) 25 min


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