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Acordo de adiantamento da PLR Transpetro 2005


Companhia Acordante
Petrobras Transporte S.A. – Transpetro, com sede na Avenida Presidente Vargas, 328, Rio de Janeiro – RJ.

Sindicatos Acordantes
Sindicatos representativos da categoria profissional dos trabalhadores na indústria do petróleo.

Objeto
Pagamento de antecipação da Participação nos Lucros ou Resultados referente ao exercício de 2005.

Petrobras Transporte S.A. – TRANSPETRO, doravante denominada Companhia, representada neste ato pelo seu Presidente José Sérgio de Oliveira Machado, a Federação Única dos Petroleiros – FUP, como mandatária dos Sindicatos de Petroleiros e os Sindicatos da categoria profissional dos trabalhadores na indústria do petróleo, doravante denominados Sindicatos, por seus representantes devidamente autorizados pelas Assembléias Gerais, realizadas nos termos do artigo 612 da Consolidação das Leis do Trabalho, firmam, nesta data, o presente Acordo:

Cláusula 1ª - A Companhia pagará, a cada empregado, a título de antecipação da Participação nos Lucros ou Resultados, referente ao exercício de 2005, os valores constantes da tabela anexa.

Parágrafo 1º - Para efeito de pagamento da antecipação da PLR 2005 será considerado o nível salarial do empregado vigente em 31/12/2005.

Parágrafo 2º - O valor da antecipação de que trata o presente Acordo será pago integralmente aos empregados que estiveram em efetivo exercício durante todo o ano de 2005 e de forma proporcional aos meses trabalhados para os empregados que foram admitidos e/ou desligados da Companhia durante o referido ano.

Parágrafo 3º - Não serão considerados como tempo de efetivo exercício os períodos de afastamentos por doença não ocupacional acima de 3 (três) anos, por acidente de trabalho ou doença ocupacional acima de 4 (quatro) anos e os referentes a licença sem vencimentos durante o ano de 2005, exceto no caso previsto no parágrafo 2º do artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, e nos limites da Lei.

Cláusula 2ª - Os valores de que trata a cláusula 1ª serão pagos no dia 10/01/2006 para os empregados das bases que assinarem o presente acordo até 30/12/2005, de uma só vez, não se incorporando aos respectivos salários.

Parágrafo único – Para os demais empregados, o pagamento mencionado no caput será objeto de acerto entre as partes.

Cláusula 3º - As partes acordam que no pagamento da Participação nos Lucros ou Resultados – PLR, referente ao exercício de 2005, haverá a devida compensação da antecipação de que trata este Acordo.


E por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente Acordo para que produza os seus efeitos legais.


Rio de Janeiro, de de 2005

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P/PETROBRAS TRANSPORTE S/A - TRANSPETRO
CNPJ: 02.709.449/0001-59


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