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Acordo de adiantamento da PLR PETROBRÁS 2005

Companhia Acordante
Petróleo Brasileiro S/A – Petrobras, Sociedade de Economia Mista, com sede na avenida República do Chile, 65, Rio de Janeiro – RJ.

Sindicatos Acordantes
Sindicatos representativos da categoria profissional dos trabalhadores na indústria da refinação e destilação do petróleo; dos trabalhadores na indústria de extração do petróleo.

Objeto
Pagamento de antecipação da Participação nos Lucros ou Resultados, referente ao exercício de 2005.

Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS, doravante denominada Companhia, neste ato representada pelo Gerente Executivo de Recursos Humanos, Heitor Cordeiro Chagas de Oliveira, a Federação Única dos Petroleiros - FUP, como mandatária dos Sindicatos de Petroleiros, e os Sindicatos da categoria profissional dos trabalhadores na indústria da refinação e destilação do petróleo, dos trabalhadores na indústria da extração do petróleo e dos trabalhadores na indústria química e petroquímica dos Estados da Bahia e Sergipe, doravante denominados Sindicatos, por seus representantes devidamente autorizados pelas Assembléias Gerais, realizadas nos termos do artigo 612 da Consolidação das Leis do Trabalho, firmam, nesta data, o presente Acordo:

Cláusula 1ª - A Companhia pagará, a cada empregado, a título de antecipação da Participação nos Lucros ou Resultados referente ao exercício de 2005, os valores constantes na tabela anexa.

Parágrafo 1º - Para efeito de pagamento da antecipação da PLR 2005 será considerado o nível salarial do empregado vigente em 31/12/2005.

Parágrafo 2º - O valor da antecipação de que trata o presente Acordo será pago integralmente aos empregados que estiveram em efetivo exercício durante todo o ano de 2005 e de forma proporcional aos meses trabalhados para os empregados que foram admitidos e/ou desligados da Companhia durante o referido ano.

Parágrafo 3º - Não serão considerados como tempo de efetivo exercício os períodos de afastamentos por doença não ocupacional acima de 3 (três) anos, por acidente de trabalho ou doença ocupacional acima de 4 (quatro) anos e os referentes a licença sem vencimentos durante o ano de 2005, exceto no caso previsto no parágrafo 2º do artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, e nos limites da Lei.

Cláusula 2ª - Os valores de que trata a cláusula 1ª serão pagos no dia 10/01/06 para os empregados das bases que assinarem o presente acordo até 30/12/05, de uma só vez, não se incorporando aos respectivos salários.

Parágrafo único - Para os demais empregados, o pagamento mencionado no caput será objeto de acerto entre as partes.

Cláusula 3ª - As partes acordam que no pagamento da Participação nos Lucros e/ou Resultados – PLR, referente ao exercício de 2005, haverá a devida compensação da antecipação de que trata este Acordo.

E, por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente Acordo para que produza os seus efeitos legais.


Rio de Janeiro, ........de............................. 2005

_______________________________________________________________
p/ PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – Petrobras
CNPJ: 33.000.167/0001-01


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