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Íntegra da Lei de Anistia da greve 94/95

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
 
LEI Nº 10.790, DE 28 DE
NOVEMBRO DE 2003
Concede anistia a dirigentes ou representantes sindicais e trabalhadores punidos por participação em movimento reivindicatório. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida anistia a dirigentes, representantes sindicais e demais trabalhadores integrantes da categoria profissional dos empregados da empresa Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, que, no período compreendido entre 10 de setembro de 1994 e 1o de setembro de 1996, sofreram punições, despedidas ou suspensões contratuais, em virtude de participação em movimento reivindicatório, assegurada aos dispensados ou suspensos a reintegração no emprego.

Parágrafo Único. As pendências financeiras serão acertadas com base nos parâmetros dos acordos de retorno de dispensados ou suspensos pelos mesmos motivos homologados na justiça do trabalho pela PETROBRÁS no ano de 2003.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de novembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Jacques Wagner
Dilma Rousseff
Guido Mantega


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