CARTILHAS
Cartilha
de greve
Greve
não é Crime, é Direito protegido pela Constituição
Com a Constituição
de 1988, a Greve foi reconhecida como direito a ser exercido pelos trabalhadores,
da seguinte forma:
“Art. 9º
- É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores
decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses
que devam por meio dele defender.
§ 1º - A lei definirá os serviços ou atividades
essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis
da comunidade.
§ 2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis
às penas da lei.”
O Artigo é
claro e direto: a Greve é um Direito. Não é um
favor do patrão, ou uma permissão do Estado.
De fato, o Direito
de Greve é a única forma de equilibrar minimamente a relação
capital x trabalho. Não é à toa que o Direito de
Greve é utilizado pelos organismos internacionais como um dos
critérios básicos de realização do Regime
Democrático. Onde não há Direito de Greve, não
há Democracia.
Ora, se a Greve
é admitida juridicamente como Direito, por conseqüência,
o prejuízo que ela impõe ao empregador é legítimo
e natural. Daí porque, mesmo nas Greves julgadas abusivas, jamais
os Sindicatos são responsabilizados pelo prejuízo econômico.
Ele se insere nos riscos da atividade empresarial, que são do
proprietário da Empresa, e não dos trabalhadores.
Mas existem limites
jurídicos ao movimento grevista, e são divididos em dois
grandes ramos: os externos e os internos à greve.
Limites da Greve
Os limites externos
são os resultantes do confronto do Direito de Greve com outros
constitucionalmente protegidos. É importante não confundir
o reconhecimento de tais limites com habituais baboseiras reproduzidas
pelo empresariado, tais como “o direito de greve não é
absoluto”, ou “o seu direito de fazer greve acaba onde começa
o meu direito de ir e vir”.
Na verdade, o que
ocorre aqui é uma superposição dos direitos em
conflito. Isso significa, por exemplo, que o confronto do Direito de
Greve com o Direito de Propriedade será definido de acordo com
as características e finalidade social de cada um, considerando-se
todos os aspectos de cada problema, caso a caso.
Logo, não
há uma regra pré-estabelecida que garanta o Direito de
Livre Trânsito (o famoso Direito de Ir e Vir), em prejuízo
do Direito de Greve, por exemplo. Cada caso deve ser analisado separadamente,
de acordo com as circunstâncias e importância social de
cada direito em confronto.
Vale lembrar que
o tradicional “piquete de convencimento” é perfeitamente
legal como forma de divulgar o movimento e compelir os trabalhadores
a acatarem a deliberação soberana da assembléia
que aprovou a Greve.
Já os limites
internos dizem respeito à funcionalidade da greve. Pela Lei de
Greve (7.783/89), deverão ser preservadas tanto a capacidade
de retomada das atividades normais pelo empregador, após o movimento
(produtividade) quanto as necessidades inadiáveis da população.
Atenção
para o real significado das expressões “necessidades”
e “inadiáveis”, bastante diverso da risível
“lógica de fábrica de sapatos” utilizada pelo
TST nas greves da Petrobrás (30% de trabalhadores para produzirem
30% da quantidade normal).
Quanto à
produtividade, já faz parte da cultura da categoria petroleira
a manutenção das atividades mínimas das quais dependem
a segurança das instalações e equipamentos, e a
possibilidade de reinício da produção. Os Sindicatos
deverão sempre dedicar atenção a este aspecto,
principalmente para que eventuais “sabotagens” praticadas
por elementos a soldo do patronato não possam ser imputadas aos
trabalhadores.
Merece especial
destaque a produção. As necessidades inadiáveis
da população devem ser garantidas mediante negociação
coletiva entre Sindicatos e Empresas.
Essa discussão,
na Indústria do Petróleo, se traduz em cotas de produção,
e não em efetivo mínimo. Lembramos ainda que os trabalhadores
não estão obrigados a compor nenhum efetivo, a não
ser que venha a ser indicado pelo Sindicato.
Desde já
vale o alerta: sem que nada seja negociado nenhum trabalhador está
obrigado a prestar serviços em nenhuma atividade de produção,
seja de petróleo, de derivados, ou mesmo de gás natural.
A Greve e o Grevista
A participação
dos trabalhadores em um movimento não pode justificar nenhuma
forma de punição pelo empregador (advertência, suspensão
ou despedida por justa causa). A Greve não gera conseqüências
para o trabalhador, porque o contrato de trabalho fica suspenso durante
o movimento. É o que determina o Artigo 7o da Lei de Greve (7.783/89),
que inclusive impede tanto a contratação de substitutos
como a dispensa dos grevistas. Isto independe da postura da empresa,
e até da vigência ou não de um Acordo Coletivo.
O próprio
TST assim entende, como se vê em seus julgamentos:
“ACÓRDÃO
NUM: 983 DECISÃO: 11 03 1994
TIPO: RR NUM: 53842 ANO: 1992 REGIÃO: 03 UF: MG
RECURSO DE REVISTA
ORGÃO JULGADOR - SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: TRIALCOOL - ALCOOL DO TRIANGULO S/A.
RECORRIDO: WILLIAN BATISTA RODRIGUES.
REDATOR DESIGNADO
MINISTRO HYLO GURGEL
EMENTA
JUSTA CAUSA - PARTICIPAÇÃO EM MOVIMENTO GREVISTA PACIFICO.
A SIMPLES ADESÃO DO EMPREGADO AO MOVIMENTO PAREDISTA NÃO
CONSTITUI FALTA GRAVE AUTORIZADORA DA DISPENSA, AINDA MAIS QUANDO REFERIDA
ADESÃO É PACIFICA.
APELO REVISIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.”
“ACÓRDÃO
NUM: 4835 DECISÃO: 10 11 1994
TIPO: RR NUM: 126770 ANO: 1994 REGIÃO: 15 UF: SP
RECURSO DE REVISTA
ORGÃO JULGADOR - QUINTA TURMA
PARTES
RECORRENTES: LUIZ APARECIDO BARRACA E OUTROS.
RECORRIDO: NELLO MORGANTE S/A AGROPECUARIA.
RELATOR
MINISTRO ARMANDO DE BRITO
EMENTA
COMPETENCIA. GREVE ILEGAL.
COMPETE À JUSTIÇA DO TRABALHO, POR SEUS TRIBUNAIS
REGIONAIS E SUPERIOR, APRECIAR E DECIDIR SOBRE A ILEGALIDADE OU
ABUSIVIDADE DA GREVE.
A SIMPLES PARTICIPAÇÃO NO MOVIMENTO PAREDISTA NÃO
É
MOTIVO PARA DESPEDIMENTO POR JUSTA CAUSA.
REVISTA CONHECIDA E PROVIDA.
Lembramos porém que atos individuais ilícitos praticados
durante o movimento (agressões, destruição de equipamentos,
e outros), poderão justificar, além da despedida, a responsabilização
civil e penal de seus autores. É que, do mesmo modo que ninguém
pode ser punido por aderir a qualquer Greve, esta adesão não
isenta de responsabilidades quem, dentro do movimento, cometa delitos.
Porém, considerada a nossa prática sindical, este aviso
é até desnecessário, pois de há muito sabemos
que quem comete delitos durante as greves da categoria petroleira são
os gerentes da Petrobrás.
Perseguição de Grevistas
O Artigo 6o, Parágrafo
2o, da Lei de Greve, proíbe que as empresas adotem práticas
“para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho”.
Apesar de a mesma Lei não prever nenhuma sanção
contra o empregador que não observar este princípio, o
Código Penal o faz, em seu Artigo 197, Inciso I, como se lê:
“Constranger
alguém, mediante violência ou grave ameaça:
I - a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão
ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante
certo período ou em determinados dias:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa,
além da pena correspondente à violência;”
Isso acontece porque,
na nossa legislação, a livre vontade para a prestação
de serviços é elemento fundamental do contrato de trabalho.
Sem essa vontade, o trabalho é escravo, e isto o nosso Direito
não admite.
Como se sabe de
outros carnavais, porém, a Petrobrás faz pouco caso da
legislação, e faz de tudo para coagir os grevistas: de
telefonemas ameaçadores para seus familiares, até a convocação
com ameaça de justa causa por telegrama ou carta.
Todas essas atitudes
são ilícitas, e devem ser registradas para responsabilização
de seus autores. Os telefonemas devem ser gravados, e as cartas e telegramas
levadas ao conhecimento do Sindicato.
Como forma eficaz
de resposta a esses “apelos”, os companheiros podem adotar
o seguinte modelo:
“RESPOSTA
A CONVOCAÇÃO DA PETROBRÁS
Em resposta à
convocação que me foi endereçada, datada de .......,
e assinada por ...(nome e cargo)..., venho informar à Petrobrás
o seguinte:
1 – Como aderi à Greve por prazo indeterminado iniciada
em 17 de novembro de 2005, e informada a esta empresa no prazo legal,
meu contrato de trabalho estará suspenso no referido período;
2 – Desta forma, também estão suspensas minhas obrigações
contratuais, pelo que devo desconsiderar a convocação
a mim dirigida, aproveitando para registrar que a mesma constitui ato
ilícito, na forma do Artigo 6o da Lei 7.783/89 (Lei de Greve);
3 – Informo ainda que as obrigações previstas nos
Artigos 9o, 10 e 11 da mesma Lei são tanto da Empresa como do
Sindicato, e não de minha pessoa, individualmente; Nesse sentido,
recomendo a Vossas Senhorias que se dirijam a quem de direito, tendo
em vista que a FUP e os Sindicatos encaminharam proposta de regulamentação
da Greve, a qual, até o presente momento, ainda não devidamente
apreciada pela Empresa.
Por último, sugerimos que Vossas Senhorias concentrem esforços
na superação do impasse negocial que resultou no movimento
paredista em questão.
Respeitosamente
...(Local e data)...
Assinatura, nome legível e matrícula”
Este documento, como qualquer outro documento individual dirigido à
Petrobrás, deve ser impresso em duas vias, e protocolado com
a chefia imediata, guardando-se a cópia como prova do recebimento.
Por último,
anexamos a Lei de Greve para que os companheiros tenham acesso direto
a seu conteúdo.
Normando Rodrigues
OAB/RJ 71.545
LEI Nº 7.783, DE 28 DE JUNHO DE 1989
Dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as
atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis
da comunidade, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É assegurado o direito de greve, competindo aos
trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre
os interesses que devam por meio dele defender.
Parágrafo único. O direito de greve será exercido
na forma estabelecida nesta Lei.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício
do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e
pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal
de serviços a empregador.
Art. 3º Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade
de recursos via arbitral, é facultada a cessação
coletiva do trabalho.
Parágrafo único. A entidade patronal correspondente ou
os empregadores diretamente interessados serão notificados, com
antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação.
Art. 4º Caberá à entidade sindical correspondente
convocar, na forma do seu estatuto, assembléia geral que definirá
as reivindicações da categoria e deliberará sobre
a paralisação coletiva da prestação de serviços.
§ 1º O estatuto da entidade sindical deverá prever
as formalidades de convocação e o quorum para a deliberação,
tanto da deflagração quanto da cessação
da greve.
§ 2º Na falta de entidade sindical, a assembléia geral
dos trabalhadores interessados deliberará para os fins previstos
no caput, constituindo comissão de negociação.
Art. 5º A entidade sindical ou comissão especialmente eleita
representará os interesses dos trabalhadores nas negociações
ou na Justiça do Trabalho.
Art. 6º São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos:
I - o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar
os trabalhadores a aderirem à greve;
II - a arrecadação de fundos e a livre divulgação
do movimento.
§ 1º Em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados
e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias
fundamentais de outrem.
§ 2º É vedado às empresas adotar meios para
constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes
de frustrar a divulgação do movimento.
§ 3º As manifestações e atos de persuasão
utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso
ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou
pessoa.
Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei,
a participação em greve suspende o contrato de trabalho,
devendo as relações obrigacionais, durante o período,
ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou
decisão da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único. É vedada a rescisão de
contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação
de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses
previstas nos arts. 9º e 14.
Art. 8º A Justiça do Trabalho, por iniciativa de qualquer
das partes ou do Ministério Público do Trabalho, decidirá
sobre a procedência, total ou parcial, ou improcedência
das reivindicações, cumprindo ao Tribunal publicar, de
imediato, o competente acórdão.
Art. 9º Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação,
mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador,
manterá em atividade equipes de empregados com o propósito
de assegurar os serviços cuja paralisação resultem
em prejuízo irreparável, pela deterioração
irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como
a manutenção daqueles essenciais à retomada das
atividades da empresa quando da cessação do movimento.
Parágrafo único. Não havendo acordo, é assegurado
ao empregador, enquanto perdurar a greve, o direito de contratar diretamente
os serviços necessários a que se refere este artigo.
Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:
I - tratamento e abastecimento de água; produção
e distribuição de energia elétrica, gás
e combustíveis;
II - assistência médica e hospitalar;
III - distribuição e comercialização de
medicamentos e alimentos;
IV - funerários;
V - transporte coletivo;
VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII - telecomunicações;
VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos
e materiais nucleares;
IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X - controle de tráfego aéreo;
XI compensação bancária.
Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos,
os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo,
a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços
indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis
da comunidade.
Parágrafo único. São necessidades inadiáveis,
da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo
iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança
da população.
Art. 12. No caso de inobservância do disposto no artigo anterior,
o Poder Público assegurará a prestação dos
serviços indispensáveis.
Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam
as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados
a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários
com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da
paralisação.
Art. 14 Constitui abuso do direito de greve a inobservância das
normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção
da paralisação após a celebração
de acordo, convenção ou decisão da Justiça
do Trabalho.
Parágrafo único. Na vigência de acordo, convenção
ou sentença normativa não constitui abuso do exercício
do direito de greve a paralisação que:
I - tenha por objetivo exigir o cumprimento de cláusula ou condição;
II - seja motivada pela superveniência de fatos novo ou acontecimento
imprevisto que modifique substancialmente a relação de
trabalho.
Art. 15 A responsabilidade pelos atos praticados, ilícitos ou
crimes cometidos, no curso da greve, será apurada, conforme o
caso, segundo a legislação trabalhista, civil ou penal.
Parágrafo único. Deverá o Ministério Público,
de ofício, requisitar a abertura do competente inquérito
e oferecer denúncia quando houver indício da prática
de delito.
Art. 16. Para os fins previstos no art. 37, inciso VII, da Constituição,
lei complementar definirá os termos e os limites em que o direito
de greve poderá ser exercido.
Art. 17. Fica vedada a paralisação das atividades, por
iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação
ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos
empregados (lockout).
Parágrafo único. A prática referida no caput assegura
aos trabalhadores o direito à percepção dos salários
durante o período de paralisação.
Art. 18. Ficam revogados a Lei nº 4.330, de 1º de junho de
1964, o Decreto-Lei nº 1.632, de 4 de agosto de 1978, e demais
disposições em contrário.
Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de junho de 1989; 168º da Independência
e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Oscar Dias Corrêa
Dorothea Werneck
Cartilha de greve