Aposentadoria especial
SMS 272/2004
Assunto: Reconhecimento Previdenciário de Riscos
no Trabalho -
Recolhimento de Alíquota Adicional - Orientações
e
Videoconferência
A Diretoria Executiva determinou, conforme Ata DE 4.495,
item 12, de 14.10.2004, tendo em vista a urgente necessidade de reavaliação
dos enquadramentos das atividades de empregados da PETROBRAS aos critérios
de Aposentadoria Especial exarados pela Previdência Social, que
o SMS, o TRIBUTÁRIO, o JURÍDICO e o RH, em articulação
com as Unidades de Negócios e demais áreas da Companhia
envolvidas, adotem as providências para a caracterização
e o levantamento nominal dos empregados expostos a riscos ambientais
do trabalho e o devido recolhimento da alíquota previdenciária
adicional
correspondente aos períodos devidos, alocando-se estes custos
nas respectivas Gerências Gerais das Unidades, de forma a agilizar
a implementação das medidas decorrentes.
2. Deverão ser adotados critérios diferenciados por tipo
de agente nocivo e por período de exposição ocupacional,
considerando dois períodos distintos: o período de 01.04.1999
a 17.11.2003 e o período posterior a 18.11.2003.
3. Devem ser identificados nominalmente todos os empregados submetidos
às condições de exposição no ambiente
de trabalho nas Unidades nos períodos citados. Para tanto, orientamos
que as áreas técnicas de SMS das Unidades da Companhia
procedam este levantamento, identificação e listagem,
por nome e matrícula, em articulação com suas áreas
de RH, de acordo com sua estrutura própria, para cadastramento
eletrônico na Petronet, Serviços Especializados, Recursos
Humanos, Recolhimento de INSS. O cadastramento deve ser feito pelas
próprias Unidades à medida que forem sendo executados.
4. Os textos legais que embasam este assunto são: a) Portaria
3.214, de 08.06.1978, e suas Normas Regulamentadoras - NRs 06, 09 e
15; b) Lei 9.032, de 28.04.1995, que passou a exigir laudo técnico
para períodos trabalhados sujeitos a condições
especiais que prejudiquem a saúde e a integridade física
dos segurados;
c) Lei 2.172, de 05.03.1997, que aprova o Regulamento dos Benefícios
da Previdência Social com o Anexo IV em seu item 2.0.1;
d) Lei 9.732, de 11.12.1998, criando alíquotas adicionais à
contribuição do empregador relacionadas à aposentadoria
especial com recolhimento a partir de 01.04.1999;
e) Decreto 3048, de 06.05.1999, que trata do Regulamento da Previdência
Social;
f) Decreto 4.882, de 18.11.2003, que altera o citado Regulamento da
Previdência Social nos seus artigos 65 e seu parágrafo
único, art. 68 e seus parágrafos 3°, 5°, 7°
e 11°, art. 338 e seu parágrafo 3° e no Anexo IV em seu
item 2.0.1;
g) Instrução Normativa n° 99, de 05.12.2003, em seu
artigo 171, no item III (que requer o absoluto cumprimento ao disposto
na NR-06 do MTE para levar em conta a atenuação pelo uso
de EPIs) e no item V (que trata da aplicação da NHO-01
da FUNDACENTRO), o artigo 150 reafirmado na alínea I do parágrafo
2° do artigo 151.
5. As condições de exposição
no ambiente de trabalho que devem ser consideradas são:
5.1. Agente ruído:
a) No período de 01.04.1999 a 17.11.2003, cuja exposição
seja em caráter habitual e permanente, não ocasional,
nem intermitente, durante toda a jornada de trabalho acima de 90 db;
b) No período posterior a 18.11.2003, cuja exposição
seja em caráter habitual e permanente, não ocasional,
nem intermitente com o conceito de indissociável da produção
do bem ou da prestação de serviço, e que avaliada
conforme NHO 01 da FUNDACENTRO, com fator de dobra igual a três
(q=3), esteja acima do Nível de Exposição Normalizado
(NEN) de 85 db(A).
Nota: a partir de 18.11.2003, o Equipamento de Proteção
Individual (EPI) somente poderá ser considerado na atenuação
do nível de exposição ao ruído desde que
exista efetivamente os seguintes registros, durante todo o período
alegado: I) Certificado de Aprovação; II) atenuação
em NRR (nível de redução de ruído); III)
fornecimento individualizado assinado pelo empregado; IV) procedimentos
escritos de troca e de higienização cumpridos nos prazos
delimitados; V) procedimentos de treinamento com assinaturas do empregado;
VI) procedimentos e registros de auditorias de uso e manutenção
dos EPI. Além disso, frisamos que poderá ser evocada pelo
INSS a apresentação de um programa de implementação
de proteção coletiva, com os comprovantes de cumprimento
no prazo (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e/ou
Programa de Conservação Auditiva implementados), com redução
dos níveis de exposição sonora.
5.2. Agente benzeno:
a) No período de 01.04.1999 a 17.11.2003, cuja exposição
seja em caráter habitual e permanente, não ocasional,
nem intermitente, durante toda a jornada de trabalho das avaliações
do Grupo Homogêneo de Exposição acima do limite
de 0,5 ppm, conforme preconiza a NR-09;
b) No período posterior a 18.11.2003, nos casos de exposição
em caráter habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente,
desde que seja indissociável da produção do
bem ou da prestação de serviço, quando for enquadrada
de acordo com o anexo 13-A da NR-15, como nocividade presumida de carcinogênese,
por nível acima da exposição populacional em decorrência
do vínculo profissional ("... que dependendo do agente,
torne a simples exposição em condição especial
que prejudique à saúde ...”).
5.3. Agente hidrocarboneto
a) No período de 01.04.1999 a 17.11.2003, enquadram-se os empregados
que estiveram expostos em caráter habitual e permanente, não
ocasional, nem intermitente, no conceito de
toda a jornada de trabalho. As avaliações serão
dirigidas aos hidrocarbonetos (total e componentes) passíveis
de quantificação e de comparação com os
limites de exposição
expressos na NR 15 anexo 11, ou da ACGIH, conforme explicitado na NR
9. Também estão incluídos os empregados abrangidos
pelos critérios de julgamento da NR 15 anexo 13, desde que descritos
e delimitados formal e legalmente no LTCAT.
b) No período posterior a 18.11.2003, deverá ser considerado
somente quando o PPRA/PPP definirem como risco potencial à saúde
em caráter habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente,
desde que a exposição seja indissociável da produção
do bem ou da prestação de serviço. As avaliações
serão dirigidas aos hidrocarbonetos (total e componentes) passíveis
de quantificação e de comparação com os
limites de exposição expressos na NR 15 anexo 11, ou da
ACGIH, conforme explicitado na NR 9. Também estão incluídos
os abrangidos pelos critérios de julgamento da NR 15 anexo 13,
desde que descritos e delimitados formal e legalmente no PPRA, como
submetidos a condições de “insalubridade por laudo
qualitativo”. Por oportuno, informamos que após 10.12.2003
o LTCAT foi substituído pelo PPRA.
6. Como requisito legal em vigor, estes enquadramentos para recolhimento
previdenciário adicional devem também ser informados pela
área de SMS da unidade operacional da Petrobras ao respectivo
RH para constituir o documento trabalhista individual denominado Perfil
Profissiográfico Previdenciário – PPP, de propriedade
do trabalhador, mas de guarda e uso do RH da Companhia e da Previdência
Social, ressalvados os dispositivos do artigo 2° da Resolução
do Conselho Federal de Medicina nº 1.715, de 08.01.2004.
7. Solicitamos que as informações sejam providenciadas,
impreterivelmente, nos seguintes prazos:
a) 10.12.2004 - para os períodos trabalhados entre 01.04.1999
e 17.11.2003;
b) 14.01.2005 - para os períodos trabalhados após 18.11.2003.
8. Será realizada uma vídeoconferência sobre o assunto
no dia 24.11.2004, quarta-feira, das 14h às 16h. Solicitamos
que seja dada ampla divulgação à equipe gerencial
e técnica de RH e de SMS (higiene ocupacional e saúde),
para os devidos esclarecimentos e encaminhamentos.
Atenciosamente,
Ricardo Santos Azevedo
p/Gerente Executivo
Segurança, Meio Ambiente e Saúde