Busca no Site: Todas Só palavra Frase

 WebMail
Usuário
 
Senha



Aposentadoria especial

SMS 272/2004

Assunto: Reconhecimento Previdenciário de Riscos no Trabalho -
Recolhimento de Alíquota Adicional - Orientações e
Videoconferência

A Diretoria Executiva determinou, conforme Ata DE 4.495, item 12, de 14.10.2004, tendo em vista a urgente necessidade de reavaliação dos enquadramentos das atividades de empregados da PETROBRAS aos critérios de Aposentadoria Especial exarados pela Previdência Social, que o SMS, o TRIBUTÁRIO, o JURÍDICO e o RH, em articulação com as Unidades de Negócios e demais áreas da Companhia envolvidas, adotem as providências para a caracterização e o levantamento nominal dos empregados expostos a riscos ambientais do trabalho e o devido recolhimento da alíquota previdenciária adicional
correspondente aos períodos devidos, alocando-se estes custos nas respectivas Gerências Gerais das Unidades, de forma a agilizar a implementação das medidas decorrentes.
2. Deverão ser adotados critérios diferenciados por tipo de agente nocivo e por período de exposição ocupacional, considerando dois períodos distintos: o período de 01.04.1999
a 17.11.2003 e o período posterior a 18.11.2003.
3. Devem ser identificados nominalmente todos os empregados submetidos às condições de exposição no ambiente de trabalho nas Unidades nos períodos citados. Para tanto, orientamos que as áreas técnicas de SMS das Unidades da Companhia procedam este levantamento, identificação e listagem, por nome e matrícula, em articulação com suas áreas de RH, de acordo com sua estrutura própria, para cadastramento eletrônico na Petronet, Serviços Especializados, Recursos Humanos, Recolhimento de INSS. O cadastramento deve ser feito pelas próprias Unidades à medida que forem sendo executados.
4. Os textos legais que embasam este assunto são: a) Portaria 3.214, de 08.06.1978, e suas Normas Regulamentadoras - NRs 06, 09 e 15; b) Lei 9.032, de 28.04.1995, que passou a exigir laudo técnico para períodos trabalhados sujeitos a condições especiais que prejudiquem a saúde e a integridade física dos segurados;
c) Lei 2.172, de 05.03.1997, que aprova o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social com o Anexo IV em seu item 2.0.1;
d) Lei 9.732, de 11.12.1998, criando alíquotas adicionais à contribuição do empregador relacionadas à aposentadoria especial com recolhimento a partir de 01.04.1999;
e) Decreto 3048, de 06.05.1999, que trata do Regulamento da Previdência Social;
f) Decreto 4.882, de 18.11.2003, que altera o citado Regulamento da Previdência Social nos seus artigos 65 e seu parágrafo único, art. 68 e seus parágrafos 3°, 5°, 7° e 11°, art. 338 e seu parágrafo 3° e no Anexo IV em seu item 2.0.1;
g) Instrução Normativa n° 99, de 05.12.2003, em seu artigo 171, no item III (que requer o absoluto cumprimento ao disposto na NR-06 do MTE para levar em conta a atenuação pelo uso de EPIs) e no item V (que trata da aplicação da NHO-01 da FUNDACENTRO), o artigo 150 reafirmado na alínea I do parágrafo 2° do artigo 151.

5. As condições de exposição no ambiente de trabalho que devem ser consideradas são:
5.1. Agente ruído:
a) No período de 01.04.1999 a 17.11.2003, cuja exposição seja em caráter habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, durante toda a jornada de trabalho acima de 90 db;
b) No período posterior a 18.11.2003, cuja exposição seja em caráter habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente com o conceito de indissociável da produção do bem ou da prestação de serviço, e que avaliada conforme NHO 01 da FUNDACENTRO, com fator de dobra igual a três (q=3), esteja acima do Nível de Exposição Normalizado (NEN) de 85 db(A).
Nota: a partir de 18.11.2003, o Equipamento de Proteção Individual (EPI) somente poderá ser considerado na atenuação do nível de exposição ao ruído desde que exista efetivamente os seguintes registros, durante todo o período alegado: I) Certificado de Aprovação; II) atenuação em NRR (nível de redução de ruído); III) fornecimento individualizado assinado pelo empregado; IV) procedimentos escritos de troca e de higienização cumpridos nos prazos delimitados; V) procedimentos de treinamento com assinaturas do empregado; VI) procedimentos e registros de auditorias de uso e manutenção dos EPI. Além disso, frisamos que poderá ser evocada pelo INSS a apresentação de um programa de implementação de proteção coletiva, com os comprovantes de cumprimento no prazo (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e/ou Programa de Conservação Auditiva implementados), com redução dos níveis de exposição sonora.
5.2. Agente benzeno:
a) No período de 01.04.1999 a 17.11.2003, cuja exposição seja em caráter habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, durante toda a jornada de trabalho das avaliações do Grupo Homogêneo de Exposição acima do limite de 0,5 ppm, conforme preconiza a NR-09;
b) No período posterior a 18.11.2003, nos casos de exposição em caráter habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, desde que seja indissociável da produção do
bem ou da prestação de serviço, quando for enquadrada de acordo com o anexo 13-A da NR-15, como nocividade presumida de carcinogênese, por nível acima da exposição populacional em decorrência do vínculo profissional ("... que dependendo do agente, torne a simples exposição em condição especial que prejudique à saúde ...”).
5.3. Agente hidrocarboneto
a) No período de 01.04.1999 a 17.11.2003, enquadram-se os empregados que estiveram expostos em caráter habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, no conceito de
toda a jornada de trabalho. As avaliações serão dirigidas aos hidrocarbonetos (total e componentes) passíveis de quantificação e de comparação com os limites de exposição
expressos na NR 15 anexo 11, ou da ACGIH, conforme explicitado na NR 9. Também estão incluídos os empregados abrangidos pelos critérios de julgamento da NR 15 anexo 13, desde que descritos e delimitados formal e legalmente no LTCAT.
b) No período posterior a 18.11.2003, deverá ser considerado somente quando o PPRA/PPP definirem como risco potencial à saúde em caráter habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, desde que a exposição seja indissociável da produção do bem ou da prestação de serviço. As avaliações serão dirigidas aos hidrocarbonetos (total e componentes) passíveis de quantificação e de comparação com os limites de exposição expressos na NR 15 anexo 11, ou da ACGIH, conforme explicitado na NR 9. Também estão incluídos os abrangidos pelos critérios de julgamento da NR 15 anexo 13, desde que descritos e delimitados formal e legalmente no PPRA, como submetidos a condições de “insalubridade por laudo qualitativo”. Por oportuno, informamos que após 10.12.2003 o LTCAT foi substituído pelo PPRA.
6. Como requisito legal em vigor, estes enquadramentos para recolhimento previdenciário adicional devem também ser informados pela área de SMS da unidade operacional da Petrobras ao respectivo RH para constituir o documento trabalhista individual denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, de propriedade do trabalhador, mas de guarda e uso do RH da Companhia e da Previdência Social, ressalvados os dispositivos do artigo 2° da Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 1.715, de 08.01.2004.
7. Solicitamos que as informações sejam providenciadas, impreterivelmente, nos seguintes prazos:
a) 10.12.2004 - para os períodos trabalhados entre 01.04.1999 e 17.11.2003;
b) 14.01.2005 - para os períodos trabalhados após 18.11.2003.
8. Será realizada uma vídeoconferência sobre o assunto no dia 24.11.2004, quarta-feira, das 14h às 16h. Solicitamos que seja dada ampla divulgação à equipe gerencial e técnica de RH e de SMS (higiene ocupacional e saúde), para os devidos esclarecimentos e encaminhamentos.
Atenciosamente,
Ricardo Santos Azevedo
p/Gerente Executivo
Segurança, Meio Ambiente e Saúde

 


»Cadastro de email«





Sindicato| Diretoria | Imprensa |Jurídico | Aposentados | Secretarias do sindicato | Fale Conosco | Plantão Jurídico | Responsabilidade
Sindipetro Caxias: Rua José de Alvarenga, nº 553 - Centro - D. Caxias/RJ - Tel: 2652-1672 / 2672-1623 / 2772-2929 / 3774-4148
© SINDIPETRO CAXIAS - 2005 - Todos os direitos reservados
Web Designer - Resolução de Vídeo ideal: 800X600
Lei do Petróleo