ACORDO
COLETIVO DE TRABALHO 2005/2007
Companhia
Acordante
Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS, sociedade de economia mista,
com sede na Avenida República do Chile, 65, Rio de Janeiro -
RJ.
Sindicatos Acordantes
Sindicatos representativos da categoria profissional dos trabalhadores
na indústria da refinação e destilação
do petróleo; dos trabalhadores na indústria de extração
do petróleo e dos trabalhadores na indústria química
e petroquímica dos Estados da Bahia e Sergipe.
Petróleo
Brasileiro S/A - PETROBRAS, doravante denominada Companhia, neste ato
representada pelo Gerente Executivo de Recursos Humanos, Heitor Cordeiro
Chagas de Oliveira, a Federação Única dos Petroleiros
- FUP, como mandatária dos Sindicatos de Petroleiros, e os Sindicatos
da categoria profissional dos trabalhadores na indústria da refinação
e destilação do petróleo, dos trabalhadores na
indústria da extração do petróleo e dos
trabalhadores na indústria química e petroquímica
dos Estados da Bahia e Sergipe, doravante denominados Sindicatos, por
seus representantes devidamente autorizados pelas Assembléias
Gerais, realizadas nos termos do artigo 612 da Consolidação
das Leis do Trabalho, firmam, nesta data, o presente Acordo:
CAPÍTULO
I - DOS SALÁRIOS
Cláusula 1ª - Tabela Salarial
A Companhia praticará os salários constantes da Tabela
Salarial anexa, que vigorarão até 31/08/06.
Cláusula 2ª - Pagamento do 13º Salário
O pagamento da diferença do 13º Salário (complementar
ou integral), relativo aos anos de 2005 e 2006, a título de antecipação,
será efetuado nos dias 18/11/05 e 20/11/06, respectivamente.
Em 20/12/05 e em 20/12/06, na forma da legislação em vigor,
a Companhia promoverá os ajustes desses pagamentos.
Cláusula 3ª - Salário Básico para Admissão
A Companhia garante a aplicação da tabela salarial vigente
na data de admissão, para os empregados admitidos após
a assinatura do Acordo.
Cláusula
4ª – Concessão de Nível
A Companhia concederá, a todos os empregados admitidos até
a data de assinatura deste acordo, 1 (um) nível salarial de seu
cargo.
Parágrafo
único - A Companhia acrescerá 1 (um) nível salarial
no final da faixa de cada cargo do atual Plano de Classificação
e Avaliação de Cargos - PCAC, de forma a contemplar a
todos os empregados com o nível citado no caput.
CAPÍTULO
II - DAS VANTAGENS
Cláusula 5ª - Adicional por Tempo de Serviço
A Companhia pagará o Adicional por Tempo de Serviço -
ATS (Anuênio) para todos os empregados, de acordo com a tabela
anexa, ressalvados aqueles que celebraram acordo objetivando a cessação
da progressão deste benefício, que continuarão
a receber o percentual já obtido até então, desconsiderada
qualquer progressão futura, sem efeito retroativo.
Parágrafo
único – A Companhia e a FUP e Sindicatos acordam que o
pagamento do anuênio, referido no caput, a todos os empregados
exclui a concessão de qualquer outra vantagem de mesma natureza.
Cláusula 6ª - VP-DL 1971/82
A Companhia manterá a concessão da PL-DL-1971/82 aos empregados
admitidos até 31/08/95.
Parágrafo
1º - Essa concessão é feita de forma duodecimada,
caracterizada como vantagem pessoal, nominalmente identificada, observadas
as deduções dos percentuais, conforme os acordos anteriores.
Parágrafo
2º - O pagamento será feito sob o título de Vantagem
Pessoal - DL-1971/82 (VP-DL 1971/82).
Cláusula 7ª - PLR
A FUP e os Sindicatos serão os interlocutores junto à
Companhia para fins de negociação da Participação
nos Lucros e Resultados, conforme o prescrito na Lei nº 10.101/00,
de 19/12/00.
Cláusula
8ª - Adicional de Periculosidade
A Companhia concederá o adicional de periculosidade dentro de
suas características básicas e da legislação,
observado o critério intramuros, previsto na norma interna.
Parágrafo
1º - Os empregados lotados em bases onde não é previsto
o pagamento do adicional, somente o receberão de forma eventual
e proporcional ao número de dias em que permanecerem nos locais
previstos na legislação e na norma interna. O pagamento
do adicional não será devido nos casos de visitas ou estadas
eventuais, com duração inferior a uma jornada diária
de trabalho de 8 (oito) horas.
Parágrafo
2º - Aos empregados admitidos até 31/08/97, que recebem
o Adicional de Periculosidade por extensão, a Companhia se compromete
a efetuar o pagamento desta parcela sob o título de Vantagem
Pessoal – Acordo Coletivo de Trabalho, observado idêntico
percentual e as mesmas incidências, a partir de 01/12/00.
Parágrafo
3º - Aos empregados admitidos até 31/08/97, que recebem
o Adicional de Periculosidade, na forma da legislação
vigente, fica vedado o pagamento retroativo desse Adicional a título
de Vantagem Pessoal – Acordo Coletivo de Trabalho, sendo dada,
neste ato, quitação rasa e geral a este título.
Parágrafo
4º - As partes convencionam que o pagamento do Adicional de Periculosidade,
recebido por aqueles definidos na forma da Lei, é excludente
da Vantagem Pessoal – Acordo Coletivo de Trabalho, definida no
parágrafo segundo, da presente Cláusula, sendo vedado
o pagamento cumulativo das duas parcelas retromencionadas.
Parágrafo
5º - As partes convencionam que o pagamento da Vantagem Pessoal
– Acordo Coletivo de Trabalho, recebido por aqueles definidos
no parágrafo segundo, da presente Cláusula, é excludente
do Adicional de Periculosidade, sendo vedado o pagamento cumulativo
das duas partes retromencionadas.
Parágrafo
6º - Nas situações em que o empregado, admitido até
31/08/97, que perceber Adicional de Periculosidade, na forma da Lei,
for transferido para local não abrangido pelo conceito de periculosidade,
passará a receber Vantagem Pessoal – Acordo Coletivo de
Trabalho, de que trata o parágrafo segundo da presente Cláusula,
observada a não cumulatividade das parcelas referidas.
Parágrafo
7º - Nas situações em que o empregado, admitido até
31/08/97, que perceber Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho,
na forma prevista no parágrafo segundo, for transferido para
local, abrangido pelo conceito de periculosidade, passará a receber
Adicional de Periculosidade, na forma definida na legislação
que rege a matéria, observado o critério de “intramuros“
definido na Norma interna, não admitida a cumulatividade.
Cláusula 9ª - Gratificação de Férias
A Companhia concederá a Gratificação de Férias
a todos os seus empregados, sem efeito retroativo.
Parágrafo
1º - A Companhia e a FUP e Sindicatos acordam que o pagamento da
Gratificação de Férias, referida no caput, a todos
os empregados exclui a concessão de qualquer outra vantagem de
mesma natureza.
Parágrafo
2º - O pagamento será efetuado até 2 (dois) dias
úteis antes do início do gozo de férias.
Cláusula 10 - Indenização da Gratificação
de Férias
A Companhia garante aos empregados o pagamento da indenização
da Gratificação de Férias, correspondente ao período
aquisitivo proporcional ou vencido e não gozado, nas rescisões
contratuais de iniciativa da Companhia, nas de iniciativa do empregado
e nos casos de aposentadoria, excetuando-se os casos de dispensa por
justa causa.
Parágrafo
único - Não fará jus à indenização
da Gratificação de Férias proporcional o empregado
dispensado a pedido com menos de 6 (seis) meses de Companhia.
Cláusula 11 – Adicional de Sobreaviso
A Companhia manterá em 40% (quarenta por cento) o valor do Adicional
de Sobreaviso (ASA), incidente sobre o Salário Básico
efetivamente percebido no mês, acrescido do Adicional de Periculosidade,
onde couber.
Parágrafo
único - O Adicional de Sobreaviso (ASA) compensa todo e qualquer
trabalho realizado durante o período do ciclo normal de escala
em que o empregado estiver à disposição da Companhia,
independentemente do horário, ressalvado o disposto na Cláusula
20 deste acordo.
Cláusula 12 – Sobreaviso Parcial
A Companhia garante o pagamento das horas de sobreaviso, remuneradas
com 1/3 do valor da hora normal, considerando-se o Salário Básico
acrescido do Adicional de Periculosidade, quando for o caso, ao empregado
designado a permanecer à disposição da Companhia,
fora do local de trabalho, nos períodos de folga ou repouso,
aguardando chamada.
Parágrafo
1º - Na eventualidade da chamada para o trabalho efetivo, o período
trabalhado será remunerado como hora extraordinária, não
sendo cumulativa com aquelas tratadas no caput.
Parágrafo
2º - A permanência à disposição da Companhia,
na forma do caput, fica limitada ao máximo de 144 (cento e quarenta
e quatro) horas/mês ou em 3 (três) finais de semana por
mês, conforme o caso, independente da atividade exercida.
Cláusula 13 – Adicional de Regime Especial de Campo
A Companhia manterá o Adicional de Regime Especial de Campo –
AREC no valor equivalente a 20% (vinte por cento) do respectivo Salário
Básico acrescido do Adicional de Periculosidade, quando for o
caso, totalizando 26% (vinte e seis por cento) do salário básico,
aos empregados engajados no Regime Especial de Campo – REC.
Cláusula 14 – Adicional Regional de Confinamento
A Companhia manterá o percentual do Adicional Regional de Confinamento
(ARC) em 10% (dez por cento), 15% (quinze por cento) e 30% (trinta por
cento), assegurados os critérios de concessão do referido
adicional, conforme Norma 30-03 de Administração de Cargos
e Salários.
Cláusula 15 – Adicional de Hora de Repouso e Alimentação
A Companhia manterá o valor do Adicional de Hora de Repouso e
Alimentação (AHRA), em 30% (trinta por cento) do salário
básico efetivamente percebido no mês, acrescido do adicional
de periculosidade, onde couber, já consideradas as diversas jornadas
trabalhadas, perfazendo assim 39% (trinta e nove por cento) do salário
básico, conforme Norma 30-03 de Administração de
Cargos e Salários, para aqueles empregados que trabalham em Turno
Ininterrupto de Revezamento de 8 (oito) horas ou mais.
Parágrafo
único - A Companhia se compromete a cumprir as decisões
judiciais relativas aos processos instaurados na Justiça até
28/11/96, os quais digam respeito ao AHRA, resguardando o seu direito
de recorrer judicialmente até decisão definitiva sobre
o assunto.
Cláusula 16 – Total de Horas Mensais
A Companhia manterá em 200 (duzentos), 180 (cento e oitenta)
e 168 (cento e sessenta e oito) o Total de Horas Mensais (THM) para
pagamento e desconto de ocorrências de freqüência,
respectivamente, para as cargas semanais de 40 (quarenta) horas, 36
(trinta e seis) horas e 33 (trinta e três) horas e 36 (trinta
e seis) minutos.
Parágrafo
único - A Companhia manterá os critérios e procedimentos
referentes a descontos de faltas sem motivo justificado e quanto ao
número de horas descontadas em função de cada tipo
de regime e jornada adotados, bem como os respectivos descontos concomitantes
dos números proporcionais de horas referentes ao repouso semanal
remunerado.
Cláusula
17 – Serviço Extraordinário
A Companhia restringirá a realização de serviço
extraordinário aos casos de comprovada necessidade. A Companhia
garante que as horas suplementares trabalhadas aos sábados serão
remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento).
Cláusula 18 – Serviço Extraordinário –
Parada de Manutenção
A Companhia remunerará com um acréscimo de 90% (noventa
por cento), as horas extraordinárias realizadas de segunda a
sexta-feira, no horário diurno (de 5 às 22 horas) durante
as paradas de manutenção, pelos empregados de horário
administrativo, nelas engajados. As horas extraordinárias realizadas
no horário noturno serão remuneradas com o acréscimo
de 100% (cem por cento). Além disso, a Companhia continuará
adotando medidas visando a atenuar a sobrecarga de trabalho de manutenção
do pessoal engajado nas paradas.
Cláusula 19 – Serviços Extraordinários –
Convocação sem Programação
A Companhia garante que, nos casos em que o empregado, encontrando-se
nos períodos de descanso fora do local de trabalho, venha a ser
convocado para a realização de serviço extraordinário
para o qual não tenha sido previamente convocado, as horas suplementares
trabalhadas nesse período serão remuneradas com acréscimo,
observando-se um número mínimo de 04 (quatro) horas suplementares,
independentemente do número de horas trabalhadas inferiores a
04 (quatro), como recompensa ao esforço despendido naquele dia.
Cláusula 20 – Serviço Extraordinário –
Regime de Sobreaviso
A Companhia garante aos empregados que trabalham em regime de sobreaviso,
remuneração das horas trabalhadas além da jornada,
acrescida de 100% (cem por cento).
Parágrafo
1º – A partir de 01/12/04, a cada ciclo normal de escala,
as horas trabalhadas são apuradas e compensadas e o saldo, se
positivo, pago como serviço extraordinário.
Parágrafo
2º - Respeitadas as peculiaridades das atividades envolvidas, poderá
ser estabelecido horário de trabalho de 10 (dez) horas, com intervalo
para repouso e alimentação de 1 (uma) hora, ficando as
2 (duas) horas restantes da jornada para compensação de
eventuais trabalhos fora do horário estabelecido de que trata
o parágrafo 1º.
Cláusula 21 – Hora Extra – Troca de Turno
A Companhia efetuará o pagamento, exclusivamente por média,
das horas realizadas nas trocas de turnos, aos empregados cujas atividades
exigem a passagem obrigatória de serviço, de um turno
a outro, quando esta ultrapassar o limite de 10 (dez) minutos diários,
considerando o início (entrada) e o término (saída)
da jornada.
Parágrafo
1º – O pagamento de que trata o caput será efetuado
como hora extra a 100% (cem por cento), acrescidos dos reflexos cabíveis,
considerando-se a média apurada de minutos diários em
cada troca, conforme tabela anexa.
Parágrafo
2º – Excetuam-se deste pagamento, os períodos de ausências
motivadas por férias, cursos com duração acima
de 30 (trinta) dias e licenças médicas superiores a 15
(quinze) dias, mantidas, no entanto, as incidências legais nas
férias e na Gratificação de Natal (13º salário),
conforme já previsto no Parágrafo 1º.
Parágrafo
3º - O tempo que exceder ao período acordado para troca
de turno somente será caracterizado como hora extra nos casos
de necessidade de antecipação, prorrogação
da jornada ou dobra de turno.
Parágrafo
4º - As condições pactuadas nesta Cláusula,
como também as excepcionalidades, serão avaliadas no âmbito
da Comissão de Regimes de Trabalho.
Cláusula 22 – Serviço Extraordinário - Revezamento
de Turno
A Companhia garante aos empregados que trabalham em regime de revezamento
em turnos, remuneração das horas trabalhadas a título
de dobra de turno acrescida de 100% (cem por cento), qualquer que seja
o número de horas, seja por prorrogação, seja por
antecipação da jornada normal prevista na escala de revezamento.
Parágrafo
único – A Companhia e os Sindicatos acordam que as dobras
de turno por interesse dos empregados, devem ser solicitadas por escrito
pelos mesmos, autorizadas pela gerência imediata e devidamente
registradas no sistema de freqüência, não sendo objeto
do pagamento de que trata o caput desta cláusula.
Cláusula 23 – Serviço Extraordinário - Revezamento
de Turno
A Companhia incluirá no cálculo das horas extras do pessoal
de revezamento de turno os adicionais efetivamente percebidos pelo empregado.
Parágrafo
único - O Adicional de Hora de Repouso e Alimentação
será incluído onde couber.
Cláusula 24 – Serviço Extraordinário - Viagem
a Serviço
No caso de viagem a serviço da Companhia que coincida com o dia
de folga ou de repouso remunerado, a Companhia garante a sua retribuição
como se fora de trabalho extra, nos limites da jornada normal.
Cláusula
25 – Serviço Extraordinário - Regime Administrativo
A Companhia incluirá no cálculo das horas extras do pessoal
de regime administrativo, o Adicional de Periculosidade, o Adicional
por Tempo de Serviço e o Adicional Regional, quando o empregado
fizer jus aos referidos adicionais.
Cláusula 26 – Auxílio Almoço
A Companhia concederá o Auxílio-Almoço, nas condições
estabelecidas na Norma 30-05 de Administração de Cargos
e Salários, no valor de R$ 356,62 (trezentos e cinqüenta
e seis reais e sessenta e dois centavos) a partir de 01/09/05, que vigorará
até 31/08/06.
Cláusula 27 – Adiantamento do 13º Salário
Nos exercícios de 2006 e 2007, não havendo manifestação
em contrário do empregado, expressa e por escrito, a Companhia
pagará, até os dias 20/02/06 e 20/02/07, respectivamente,
como adiantamento do 13º salário (Leis 4.090/62 e 4.749/65),
metade da remuneração devida naqueles meses. O empregado
poderá optar, também, por receber esses adiantamentos
por ocasião do gozo de férias, se ocorrer em mês
diferente de fevereiro.
Cláusula 28 – Manutenção de Vantagens por
Afastamentos
A Companhia garante, nos casos de períodos de afastamento de
até 180 (cento e oitenta) dias, em decorrência de doença
ou acidente, devidamente caracterizados pelo Órgão de
saúde da Companhia ou da Previdência Social, que o empregado
receberá o 13º Salário e as férias do período,
além das vantagens que lhe são asseguradas.
Cláusula 29 – Auxílio-Doença
A Companhia assegura, a título de Complementação
do Auxílio-Doença, a complementação da remuneração
integral do empregado afastado, em decorrência de acidente de
trabalho ou doença profissional, durante os 4 (quatro) primeiros
anos de afastamento e durante os 3 (três) primeiros anos, para
os demais casos de Auxílio-Doença.
Parágrafo
único - Cessará o pagamento da vantagem, antes de completados
os prazos citados no caput, quando:
a
- Sem motivo justificado, o empregado deixar de cumprir o tratamento
previsto;
b
- Houver, por parte do empregado, comprovada recusa em realizar o tratamento
prescrito, garantido ao empregado o seu direito de livre escolha médica;
c
- Houver comprovada recusa do empregado em participar do Programa de
reabilitação e/ou readaptação profissional;
d
- O empregado exercer, durante o período de afastamento, qualquer
atividade remunerada.
Cláusula 30 – Remuneração de readaptado
A Companhia continuará praticando, conforme instrução
interna, o complemento na remuneração do empregado readaptado
em decorrência de acidente de trabalho ou por doença profissional,
sempre que houver supressão de vantagens ou adicionais, tendo
como base a remuneração percebida no dia do afastamento.
Parágrafo
único – A partir de 01/09/04, o valor da evolução
do Adicional por Tempo de Serviço é pago independentemente
do complemento de que trata o caput.
Cláusula 31 – Adicional Regional de Confinamento
A Companhia efetuará, nos termos das Normas 30-02 e 30-03 de
Administração de Cargos e Salários, o pagamento
do Adicional Regional de Confinamento ao pessoal designado para executar
trabalhos em instalações "offshore" (embarcado)
ou no campo (confinado), desde o primeiro dia de trabalho nessas condições,
independentemente do número de dias embarcados ou confinados.
Parágrafo
único - O referido pagamento não será devido nos
casos de visitas ou estadas eventuais naquelas instalações
e locais, com duração inferior a 24 (vinte e quatro) horas.
Cláusula 32 – Indenização do Adicional Regional
A Companhia manterá o pagamento de indenização
do Adicional Regional no caso de transferência ou designação
do empregado, para servir em localidades onde a concessão da
vantagem não esteja prevista em Norma e desde que venha percebendo,
por mais de 12 (doze) meses consecutivos.
Parágrafo
único - A indenização prevista nesta Cláusula
não será devida quando a movimentação ocorrer
por iniciativa do empregado.
Cláusula 33 – Gratificação de Campo Terrestre
de Produção
A Companhia se compromete a implantar, em até 90 (noventa) dias
após a assinatura do acordo, com retroatividade a 01/01/06, o
pagamento de Gratificação de Campo Terrestre de Produção,
no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), que vigorará até
31/08/06, para os empregados do regime administrativo que desempenham
suas atividades em bases ou áreas remotas dos campos terrestres
de produção do segmento de Exploração e
Produção (E&P), a serem definidas por comissão
específica conjunta com a FUP e Sindicatos e regulamentadas em
norma interna.
Parágrafo
único – A gratificação de que trata o caput,
que visa incentivar a alocação e permanência de
empregados nas citadas bases ou áreas, não será
aplicada àqueles que recebam o Adicional Regional de Confinamento
(ARC) ou Adicional Regional e/ou Auxílio-Almoço.
Cláusula 34 – Valores Vigentes na Data do Efetivo Pagamento
A Companhia se compromete a adotar valores vigentes na data do efetivo
pagamento de parcelas referentes a serviço extraordinário,
vantagens por engajamento eventual em outros regimes, indenizações
normativas e demais situações análogas.
CAPÍTULO
III - DOS BENEFÍCIOS
Cláusula 35 – Auxílio-Creche/Acompanhante
A Companhia concederá o Auxílio-Creche ou Auxílio-Acompanhante,
até 36 (trinta e seis) meses de idade da criança, nas
seguintes condições:
a)
Clientela
-
Empregadas com filho(a) e/ou menor sob guarda, em processo de adoção;
-
Empregados solteiros, viúvos, separados judicialmente ou divorciados:
• com a guarda de filho(a), em decorrência de sentença
judicial; e/ou
• menor sob guarda, em processo de adoção.
b) Critério de reembolso
-
Reembolso integral das despesas comprovadas na utilização
de creche, enquanto a criança tiver até 6 (seis) meses
de idade;
-
Reembolso parcial das despesas comprovadas na utilização
de creche, de acordo com a tabela de valores médios regionais,
elaborada pela Companhia, enquanto a criança tiver de 7 (sete)
a 36 (trinta e seis) meses de idade;
-
Reembolso parcial com despesas de acompanhante, de acordo com a tabela
de Auxílio Acompanhante, elaborada pela Companhia, enquanto a
criança tiver de 3 (três) a 36 (trinta e seis) meses de
idade, não cumulativo com o Auxílio Creche.
Cláusula 36 – Auxílio Ensino
A Companhia concederá o Auxílio Ensino aos empregados
que tenham:
• filhos devidamente registrados na Companhia;
• menores sob guarda registrados na Companhia, de acordo com as
normas internas vigentes;
• menores sob guarda, em processo de adoção com
até 18 (dezoito) anos, devidamente registrados na Companhia.
Parágrafo 1º - O Programa de Assistência Pré-Escolar
será concedido ao público referido no caput, até
a idade limite de 6 anos e 11 meses (seis anos e onze meses), na forma
de reembolso de 85% (oitenta e cinco por cento) das despesas comprovadas
com pré-escola, limitado ao valor de cobertura da tabela da Companhia,
resguardado o direito de os empregados optarem entre o mesmo, o Auxílio
Creche ou o Auxílio Acompanhante.
Parágrafo
2º - O Auxílio Ensino Fundamental será concedido
ao público referido no caput, até a idade limite de 15
anos e 11 meses (quinze anos e onze meses) cursando o ensino fundamental,
na forma de reembolso de 70% (setenta por cento) das despesas escolares,
limitado ao valor de cobertura da tabela da Companhia, nas seguintes
condições:
a)
Em Escola Particular:
-
Reembolso mensal de matrícula e mensalidades
b)
Em Escola Pública:
- Reembolso semestral, mediante comprovação até
o último dia útil de março, dos gastos com material
escolar e uniforme no período de janeiro a março e até
o último dia útil de agosto, dos gastos realizados no
período de julho a agosto.
Parágrafo
3º - O Auxílio Ensino Médio será concedido
ao público referido no caput, cursando o Ensino Médio,
na forma de reembolso de 65% (sessenta e cinco por cento) das despesas
escolares, limitado ao valor de cobertura da tabela da Companhia, nas
seguintes condições:
a)
Em Escola Particular:
-
Reembolso mensal de matrícula e mensalidades
b)
Em Escola Pública:
-
Reembolso semestral, mediante comprovação até o
último dia útil de março, dos gastos com material
escolar e uniforme no período de janeiro a março e até
o último dia útil de agosto, dos gastos realizados no
período de julho a agosto.
Cláusula
37 – Programa de Complementação Educacional
A Companhia manterá o Programa de Complementação
Educacional, com o objetivo de dar oportunidade de ascensão funcional
a empregados em cargos de nível médio, que não
preencham os pré-requisitos de escolaridade previstos no Plano
de Classificação e Avaliação de Cargos,
nas seguintes condições:
a)
Educação Básica (ensino fundamental e ensino médio):
-
Reembolso de 90% (noventa por cento) das despesas escolares, limitado
ao valor de cobertura da tabela da Companhia.
b)
Cursos Técnicos Complementares:
-
Reembolso de 80% (oitenta por cento) das despesas escolares, limitado
ao valor de cobertura da tabela da Companhia.
Parágrafo
único - As regras e critérios para operacionalização
do Programa são definidos em regulamento próprio.
Cláusula 38 – Convênios com Instituições
de Ensino
A Companhia se compromete a divulgar os convênios já realizados
entre instituições de ensino e a Universidade Petrobras
ou suas Unidades, bem como promover ações que garantam
a ampliação desses convênios priorizando o ensino
superior.
Cláusula 39 – Readaptação Funcional
A Companhia manterá a atual política de readaptação
para o empregado reabilitado pela Instituição Previdenciária,
em cargo compatível com a redução de sua capacidade
laborativa, ocorrida em razão de acidente ou doença, segundo
parecer médico do Órgão Oficial, observadas, quanto
à remuneração, as disposições da
legislação.
Cláusula 40 - Programa Resgate e Redefinição do
Potencial Laborativo
A Companhia implantará o Programa Resgate e Redefinição
do Potencial Laborativo, objetivando acompanhar os empregados durante
o afastamento do trabalho por motivo de doença, acidente do trabalho
ou doença ocupacional e os reabilitados pela Previdência
Social.
Parágrafo
único – As diretrizes para operacionalização
do Programa estarão definidas em regulamento próprio.
Cláusula 41 – Comissão de AMS
A Companhia se compromete a manter, na vigência do presente Acordo,
Comissão, com a participação de representantes
da FUP e dos Sindicatos, com o objetivo de discutir questões
relativas ao programa da AMS e de propor sugestões para o seu
aperfeiçoamento.
Parágrafo
1º - A Comissão se reunirá mensalmente, ou em periodicidade
inferior caso acordado entre as partes, comprometendo-se a Companhia
em repassar antecipadamente a FUP e Sindicatos todas as informações
necessárias aos trabalhos da Comissão.
Parágrafo
2º - As modificações no Programa da AMS que forem
consenso no âmbito da Comissão e não causarem impacto
significativo nos custos, serão implementadas imediatamente.
Aquelas que tiverem impacto significativo nos custos, serão submetidas
à apreciação de instância superior.
Parágrafo
3º - A Companhia se compromete a discutir, no âmbito da Comissão,
eventuais alterações no Manual de Operação
da AMS.
Parágrafo
4º - A Comissão de AMS será paritária e composta
por 12 membros, sendo 6 membros indicados pela FUP e Sindicatos e os
demais pela Companhia.
Cláusula 42 – Custeio da AMS
O custeio das despesas com o Programa de AMS será feito através
da participação financeira da Petrobras e dos Beneficiários,
na proporção de 70% (setenta por cento) dos gastos cobertos
pela Companhia e os 30% (trinta por cento) restantes pelos beneficiários,
nas formas previstas neste acordo coletivo de trabalho.
Cláusula 43 – AMS
A Companhia continuará aperfeiçoando os procedimentos
técnicos e administrativos do Programa de Assistência Multidisciplinar
de Saúde – AMS de modo a garantir a qualidade dos serviços
prestados e adequá-lo aos parâmetros de custeio que permitam
preservar o benefício.
Parágrafo
1º – Os aperfeiçoamentos de que trata o caput, que
vierem a acrescer os custos atuais, só serão implementados
mediante a manutenção da relação 70% X 30%
de que trata a cláusula anterior.
Parágrafo
2º- A Companhia manterá a FUP e os Sindicatos informados
acerca da evolução dos aperfeiçoamentos dos procedimentos
técnicos e administrativos do Programa AMS.
Cláusula 44 – Beneficiários da AMS
A Companhia concederá a AMS para os empregados, aposentados,
pensionistas e respectivos beneficiários constantes da tabela
a seguir, condicionada ao atendimento dos demais requisitos e procedimentos
constantes do Manual de Operação da AMS e das instruções
complementares emitidas pela Companhia.
BENEFICIÁRIOS DA ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR DE SAÚDE
- AMS
A - Empregado
-
Desde que esteja recebendo remuneração da Companhia.
B - Beneficiário vinculado ao Empregado
1
- Cônjuge ou Companheiro(a)
2 - Filho(a)
3 - Menores sob guarda, em processo de adoção com até
18 (dezoito) anos, devidamente registrados na Companhia.
-
Ficam mantidas as inscrições de beneficiários vinculados
ao empregado realizadas até 31/10/97, obedecidos os critérios
normativos da AMS.
C
- Aposentado
-
Desde que preencha todos os requisitos abaixo:
1
- Requeira sua aposentadoria por intermédio do convênio
Petrobras/INSS e receba seus proventos (INSS ou INSS + Suplementação
PETROS) através da PETROS;
2
- Não haja descontinuidade maior que 90 (noventa) dias entre
a data do desligamento da Companhia e a data do início de sua
aposentadoria, sendo esta entendida como a data da carta de concessão
do benefício do INSS;
3
- Tenha como sua patrocinadora, junto à PETROS, nos casos de
Mantenedor-Beneficiário PETROS, a Petróleo Brasileiro
S/A - Petrobras;
4
- Não tenha sido dispensado por justa causa ou por conveniência
da Companhia.
D
- Beneficiários vinculados ao Aposentado
1
- Cônjuge ou Companheiro(a)
2 - Filho(a)
3 – Menores sob guarda, em processo de adoção com
até 18 (dezoito) anos, devidamente registrados na Companhia.
-
Fica garantida ao aposentado a inscrição de novos beneficiários
a ele vinculado, mesmo após a data do seu desligamento da Companhia.
E – Pensionista
-
Desde que requeira benefício por intermédio do convênio
Petrobras/INSS e receba os proventos através da PETROS (pensão
do INSS e/ou Suplementação de pensão da PETROS)
e tenha sido inscrito na AMS pelo empregado(a) antes de seu desligamento
da Companhia.
F
– Beneficiário vinculado ao Empregado Falecido
-
É aquele inscrito pelo empregado na AMS, dentro dos critérios
normativos, desde que receba os proventos por intermédio da PETROS
(pensão do INSS ou pensão do INSS e Suplementação
de pensão da PETROS). Não é admitida a inscrição
de beneficiário por pensionista.
Cláusula 45 – Participação Pequeno-Risco
A participação dos empregados e aposentados, bem como
de pensionistas a eles vinculados, no custeio dos procedimentos classificados
como de Pequeno Risco no Programa de Assistência Multidisciplinar
de Saúde - AMS, será efetuada conforme tabela a seguir:
CLASSE
DE RENDA
% DE PARTICIPAÇÃO
até 1,3 MSB 7,0
até 2,4 MSB 14,0
até 4,8 MSB 22,0
até 9,6 MSB 35,0
até 19,2 MSB 42,0
> 19,2 MSB 50,0
MSB = Menor Salário Básico
Cláusula
46 – Participação de Psicoterapia
A participação dos empregados, aposentados e pensionistas
no custeio das despesas com Psicoterapia, independentemente de faixa
salarial, será de 50% (cinqüenta por cento) até o
terceiro ano e de 100% (cem por cento) do quarto ao décimo ano.
Cláusula 47 - Contribuição Grande-Risco
A participação de empregados, aposentados, bem como de
pensionistas a eles vinculados, no custeio dos procedimentos classificados
como de Grande Risco no Programa de Assistência Multidisciplinar
de Saúde – AMS, será efetuada com uma contribuição
mensal fixa, conforme tabela abaixo, que vigorará até
31/08/06.
TABELA
GRANDE RISCO – vigência 01/09/2005Faixa de Renda (MSB) Faixa
Etária Contribuição
(R$) Faixa de Renda (MSB) Faixa Etária Contribuição(R$)
até 1,3 0 a 18 1,20 até 2,4 0 a 18 2,22
19 a 23 1,33 19 a 23 2,46
24 a 28 1,46 24 a 28 2,70
29 a 33 1,59 29 a 33 2,95
34 a 38 1,73 34 a 38 3,19
39 a 43 1,86 39 a 43 3,45
44 a 48 1,99 44 a 48 3,69
49 a 53 2,12 49 a 53 3,93
54 a 58 2,25 54 a 58 4,18
> 58 2,39 > 58 4,42
até 4,8 0 a 18 4,42 até 9,6 0 a 18 8,84
19 a 23 4,91 19 a 23 9,83
24 a 28 5,41 24 a 28 10,81
29 a 33 5,89 29 a 33 11,80
34 a 38 6,38 34 a 38 12,79
39 a 43 6,88 39 a 43 13,76
44 a 48 7,37 44 a 48 14,75
49 a 53 7,86 49 a 53 15,73
54 a 58 8,35 54 a 58 16,72
> 58 8,84 > 58 17,71
até 19,2 0 a 18 17,71 > 19,2 0 a 18 35,41
19 a 23 19,68 19 a 23 39,34
24 a 28 21,64 24 a 28 43,28
29 a 33 23,61 29 a 33 47,21
34 a 38 25,57 34 a 38 51,14
39 a 43 27,54 39 a 43 55,09
44 a 48 29,51 44 a 48 59,02
49 a 53 31,48 49 a 53 62,95
54 a 58 33,44 54 a 58 66,89
> 58 35,41 > 58 70,82
MSB
= Menor Salário Básico
Parágrafo
1º - Todos os empregados, aposentados e pensionistas serão
considerados beneficiários titulares, tanto para os procedimentos
de Pequeno Risco quanto para os procedimentos de Grande Risco, devendo
participar individualmente para o custeio do Grande Risco, através
de contribuição mensal.
Parágrafo
2º - A condição de beneficiário titular de
que trata o parágrafo anterior exclui a condição
de beneficiário vinculado, de que trata a Cláusula 44,
item “B”, sempre que o cônjuge, companheiro(a) ou
filho(a) mantiver vínculo empregatício com a Companhia
ou aposentar-se em condição de pleitear o benefício
da AMS.
Parágrafo
3º - A Companhia reembolsará os gastos com procedimentos
hospitalares, por ela autorizados, classificados como de Grande Risco,
realizados pelo sistema de “Livre Escolha”, pelos valores
da tabela praticada pela Companhia.
Parágrafo
4º - A Companhia, a FUP e os Sindicatos, na vigência do presente
Acordo, promoverão o acompanhamento mensal da evolução
dos gastos com os procedimentos relativos ao Grande Risco da AMS, assim
entendidas as internações hospitalares de beneficiários,
na forma estabelecida nos critérios normativos do Programa da
AMS.
Parágrafo
5º - Devido à modificação dos custos do Programa
de AMS, decorrente das novas ações implementadas, atendimento
às sugestões da Comissão de Acompanhamento e, ainda,
em razão de outros fatores, a Companhia revisará, até
abril/2006, os valores da tabela de Grande Risco, de forma a manter
em 70% (setenta por cento) e 30% (trinta por cento) a participação
da Companhia e dos beneficiários, respectivamente, no custeio
da AMS, mediante entendimentos com a comissão prevista na cláusula
41 do presente acordo.
Cláusula 48– Diária Hospitalar de Acompanhante
A diária de um acompanhante terá cobertura financeira
de acordo com os critérios normativos do Programa AMS, nos casos
de internação de beneficiários descritos abaixo:
a)
empregados, aposentados e pensionistas que sejam beneficiários
da AMS, com idade superior a 55 (cinqüenta e cinco) anos;
b)
beneficiários com até 15 (quinze) anos de idade (inclusive);
c)
beneficiários com idade superior a 55 (cinqüenta e cinco)
anos; e
d)
doentes terminais.
Cláusula 49 – Participação Odontologia
A participação dos empregados, aposentados, bem como de
pensionistas a eles vinculados, no custeio do tratamento odontológico
será a mesma aplicada para os procedimentos de Pequeno Risco,
descrita na Cláusula 45 do presente Acordo.
Cláusula
50 – Participação Ortodontia
A participação dos empregados, aposentados e pensionistas
no custeio dos serviços de Ortodontia será de 50% (cinqüenta
por cento), independentemente de faixa salarial.
Cláusula 51 – Tratamento Odontológico aos Empregados
Recém-admitidos
A Companhia concederá a cobertura da AMS para tratamento odontológico
ao empregado recém-admitido e a seus beneficiários inscritos
na AMS, independentemente de carência.
Cláusula 52 – Regra Específica
A todos os inscritos no Programa de AMS, com desconto integral do titular,
não se aplicam as regras de participação previstas
neste Acordo.
Cláusula 53– Negociação e Credenciamento
A Companhia manterá gestões junto às sociedades
médicas e odontológicas, excetuando-se as de finalidade
comercial, no sentido de analisar a composição das tabelas
de procedimentos, bem como desenvolverá esforços para
credenciamento de profissionais para o atendimento dos empregados pela
AMS, com ênfase naquelas localidades onde as carências de
atendimento sejam mais acentuadas.
Cláusula 54 – Participação Programa de Assistência
Especial - PAE
A participação dos empregados, aposentados, bem como de
pensionistas a eles vinculados, no custeio do Programa de Assistência
Especial - PAE, será feita de acordo com a tabela a seguir:
CLASSE DE RENDA % DE PARTICIPAÇÃO
até 1,3 MSB 2,0
até 2,4 MSB 3,5
até 4,8 MSB 6,5
até 9,6 MSB 11,0
até 19,2 MSB 17,0
acima de 19,2 MSB 19,0
MSB = Menor Salário Básico
Cláusula 55 – Programa de Assistência Especial -
PAE – Orientação aos Empregados
A Companhia manterá, na vigência do presente instrumento,
programa destinado à orientação dos empregados
quanto ao PAE. Para realização dos programas de orientação,
os Sindicatos darão o seu apoio e participação.
Cláusula 56 – Portadores de Outras Doenças
A Companhia continuará assegurando aos beneficiários da
AMS, portadores do vírus HIV, a mesma assistência proporcionada
aos portadores de outras doenças.
Cláusula 57 – Custeio de Medicamentos
Fica ainda assegurado, para os empregados, aposentados, bem como aos
pensionistas a eles vinculados, o atual sistema de concessão
e custeio dos medicamentos, de acordo com as orientações
e Normas da Companhia.
CAPÍTULO IV - DA SEGURANÇA NO EMPREGO
Cláusula 58 – Dispensa sem Justa Causa
Na hipótese de proposição de dispensa, sem justa
causa, o seguinte procedimento deverá ser observado, no âmbito
do Órgão:
a)
Encaminhamento à chefia mediata, da proposta de dispensa do empregado;
b)
O Titular do Órgão designará comissão para
analisar a proposta, a qual deverá se manifestar num prazo mínimo
de 48 (quarenta e oito) horas. Essa Comissão será composta
de 3 (três) empregados, incluindo um representante da área
de Recursos Humanos e 1 (um) empregado não-gerente;
c)
O empregado será comunicado da instauração do procedimento,
facultando-se ao mesmo pronunciar-se junto à comissão;
d)
A comissão, decidindo por maioria, deverá apresentar o
seu parecer, recomendando formalmente:
1)
A efetivação da dispensa; ou
2)
A reconsideração da proposta de dispensa.
Cláusula 59 – Excedente de Pessoal
A Companhia assegura, nos casos em que haja excedente de pessoal decorrente
de reestruturações e redução de atividades,
buscar realocar o pessoal em outros Órgãos da Companhia,
na região preferencialmente, ou fora dela, promovendo retreinamento
quando necessário.
Parágrafo
único - A Companhia manterá os incentivos previstos em
norma para facilitar a mobilização dos empregados de uma
região para outra.
Cláusula 60 – Gestante - Garantia de Emprego
A Companhia garante emprego e salário à empregada gestante,
até 5 (cinco) meses após o parto, nos termos do estabelecido
na letra b, Inciso II, do artigo 10 das Disposições Transitórias
da Constituição Federal.
Cláusula 61 – Acidente de Trabalho - Garantia de Emprego
A Companhia assegura emprego e salário, por 1 (um) ano, ao empregado
acidentado no trabalho, a partir da cessação do Auxílio-Doença
acidentário. Esta garantia não vigorará nos casos
de rescisão de contrato com base no artigo 482 da Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT).
Cláusula 62 – Portador de Doença profissional -
Garantia de Emprego
A Companhia assegura as mesmas garantias de emprego e salário
concedidas aos acidentados no trabalho, ao empregado portador de doença
profissional, contraída no exercício do atual emprego,
desde que comprovada pelo Órgão de saúde da Companhia
ou pelo Órgão competente da Previdência Social.
CAPÍTULO V - DO PLANEJAMENTO, RECRUTAMENTO, SELEÇÃO
E MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL
Cláusula 63 – Provimento de Funções de Direção
Os contratos para provimento de funções de Direção,
Chefia e Assessoramento, de funções não integrantes
do Plano de Cargos e os Técnicos Estrangeiros não se vincularão
ao quadro permanente da Companhia, devendo o contrato extinguir-se ao
final do mandato, da missão, do prazo estipulado, ou do mandato
do Dirigente a que esteja vinculado.
Cláusula 64 – Afastamento para Encargos Públicos
A Companhia assegura que o afastamento do emprego, em virtude de encargos
públicos, não constituirá motivo para alteração
ou rescisão do contrato de trabalho do empregado.
Parágrafo
único - Quando do retorno do empregado, do referido afastamento,
o mesmo será lotado no órgão de origem, desde que
haja função vaga no seu cargo.
Cláusula
65 – Homologação de Rescisão Contratual
Acordam a Companhia e os Sindicatos que, as homologações
das rescisões dos contratos de trabalho dos empregados, quando
exigidas por Lei, deverão ser realizadas nos respectivos Sindicatos
representativos da categoria profissional, desde que no local exista
representação da entidade de classe e desde que não
haja manifestação contrária e expressa do empregado
nesse sentido.
Parágrafo
único - Nos casos em que o empregado optar por não homologar
a rescisão do seu contrato de trabalho no Sindicato respectivo,
a Companhia encaminhará cópia da rescisão contratual
àquela Entidade, no prazo de uma semana.
Cláusula 66 – Movimentação de Pessoal - Informações
A Companhia informará mensalmente, a FUP e a cada Sindicato,
a movimentação de pessoal ocorrida em sua base territorial.
Cláusula 67 – Divulgação de Processos Seletivos
A Companhia assegura, nos casos de abertura de processos seletivos públicos,
ampla divulgação, respeitada sua área de abrangência.
Parágrafo
1º - As fases de recrutamento e seleção dos processos
seletivos públicos serão realizadas conjuntamente de forma
interna e externa.
Parágrafo
2º - A Companhia fornecerá aos empregados todas as informações
sobre as condições e andamento de processos seletivos,
visando a garantir a sua absoluta transparência.
Parágrafo
3º - A Companhia garante a divulgação da lista de
aprovados, em ordem de classificação, no final dos processos
seletivos públicos.
Cláusula 68– Política de Admissão de Novos
Empregados
A Companhia se compromete a praticar uma política de admissão
contínua de novos empregados, assegurando que restringirá
tais admissões ao atendimento das demandas dos seus negócios,
não promovendo rotatividade de pessoal.
Parágrafo
Único – A Companhia continuará praticando os programas
de ajuste da capacitação de seus efetivos às exigências
de suas atividades empresariais.
Cláusula 69 – Contratação de Prestadoras
de Serviços
A Companhia compromete-se a aperfeiçoar o processo de contratação
das prestadoras de serviço, visando a dar maior ênfase,
aos aspectos trabalhistas, sociais, econômico/financeiros, técnicos
e de Segurança, Meio Ambiente e Saúde.
Cláusula
70 – Prestadoras de Serviços – Aperfeiçoamento
na Contratação
A Companhia manterá a FUP e os Sindicatos atualizados com relação
a eventuais mudanças que venham a ser feitas em decorrência
do aperfeiçoamento do processo de contratação de
empresas prestadoras de serviços.
Cláusula 71 – Efetivo de Pessoal – Fórum para
Discussão
A Companhia se compromete, em comum acordo com a FUP e Sindicatos, a
manter um fórum corporativo para discutir questões envolvendo
o efetivo de pessoal.
Parágrafo
único – No âmbito do fórum descrito no caput,
a Companhia compromete-se a analisar as metodologias e parâmetros
aplicados nos estudos em andamento ou concluídos, visando a definição
daqueles mais adequados para aplicação em suas unidades.
CAPÍTULO VI - DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO
Cláusula 72 – Faltas Acordadas
A Companhia, a FUP e os Sindicatos acordam que será permitido
faltar até 5 (cinco) vezes ao ano, acarretando essas faltas descontos
nos salários dos empregados que delas se utilizarem.
Parágrafo
1º - Será indispensável o entendimento do empregado
com a chefia imediata. Nesse caso, a respectiva falta não gerará
nenhum outro efeito, senão o desconto no salário.
Parágrafo
2º - O citado entendimento deverá ser prévio. Essa
condição poderá ser relevada sempre que impossível
anterior contato com a chefia. O motivo da impossibilidade do contato
deverá ser submetido à chefia imediata no dia subseqüente
à falta.
Parágrafo
3º - Ocorrendo falta que não tenha sido objeto de entendimento
do empregado com a chefia imediata, a mesma será considerada
para todos os efeitos legais, inclusive desconto no salário.
Cláusula 73 – Jornada nas Atividades de Entrada de Dados
A Companhia garante que o tempo efetivo de entrada de dados não
excederá o limite máximo de 5 (cinco) horas, sendo que
no período de tempo restante da jornada, o empregado poderá
exercer outras atividades inerentes ao seu cargo.
Parágrafo
único - A Companhia garante, nas atividades de entrada de dados,
um intervalo de 10 (dez) minutos de repouso, para cada 50 (cinqüenta)
minutos trabalhados, não deduzidos da jornada normal de trabalho.
Cláusula 74 – Jornada de Trabalho - Turno Ininterrupto
de Revezamento
Em atendimento ao inciso XIV do artigo 7º da Constituição
Federal, a carga semanal do pessoal engajado no esquema de turno ininterrupto
de revezamento é de cinco grupos de turnos, com jornada de 8
(oito) horas diárias e carga semanal de 33,6 (trinta e três
vírgula seis) horas, sem que, em conseqüência, caiba
pagamento de qualquer hora extra, garantido, porém, o pagamento
dos adicionais de trabalho noturno, hora de repouso e alimentação
e periculosidade, quando couber.
Parágrafo
único - Nas unidades onde sejam praticadas cargas diárias
ou semanais diferentes da estabelecida no caput, a Companhia compromete-se
a respeitar, enquanto os empregados não manifestarem desejo de
modificá-la.
Cláusula 75 – Jornada de Trabalho – Regime Especial
de Campo
A Companhia concederá aos empregados engajados no Regime Especial
de Campo – REC, a relação de dias de trabalho para
dias de folga de 1x1,5, jornada diária de 12 (doze) horas, com
intervalo para repouso e alimentação e a carga semanal
de 33,6 (trinta e três vírgula seis) horas.
Parágrafo
1º - O regime de que trata o caput será aplicado aos empregados
engajados em atividades operacionais ou administrativas, não
enquadradas como trabalho em Turno Ininterrupto de Revezamento ou Sobreaviso,
exercidas em locais confinados em áreas terrestres e/ou em atividades
de equipes sísmicas.
Parágrafo
2º - O período de trabalho diário será de
10 (dez) horas, sendo as 2 (duas) horas que complementam a jornada consideradas
pré-pagas.
Parágrafo
3º – Mensalmente, as horas excedentes à jornada serão
apuradas, compensadas com as 2 (duas) horas pré-pagas, e o saldo,
se positivo, pago como serviço extraordinário.
Parágrafo
4º - A Companhia e a FUP e Sindicatos acordam que a alteração
da jornada diária para 12 (doze) horas, incluindo as horas pré-pagas
citadas no parágrafo anterior, ficam compensadas com o acréscimo
da relação trabalho-folga de 1x1 para 1x1,5.
Cláusula 76 – Jornadas de Trabalho
A Companhia continuará praticando as jornadas de trabalho específicas
a cada regime, conforme descritas na tabela a seguir.
Regime
de
Trabalho Jornada
Diária Carga de Trabalho
Semanal Total de
Horas Mensais Relação
Trabalho
x Folga
Administrativo 8 h 40 h 200 h 5 x 2
Especial de Campo 12 h 33h 36min 168 h 1 x 1,5
Sobreaviso 12 h 33h 36min 168 h 1 x 1,5
Turno Ininterrupto
de Revezamento
(TIR) 6 h 33h 36min 168 h 4 x 1
8 h 33h 36min 168 h 3 x 2
12 h 33h 36min 168 h 1 x 1,5
Cláusula 77 – Trabalho Eventual em Regimes Especiais
A Companhia garante que o trabalho eventual, realizado nos regimes de
Turno Ininterrupto de Revezamento, Sobreaviso ou Especial de Campo,
será pago considerando as vantagens específicas e seus
reflexos e concedidas as folgas inerentes, proporcional ao número
de dias nestes regimes.
Parágrafo
Único – Considera-se eventual o trabalho realizado nos
regimes citados no caput, cuja média anual seja inferior a 10
(dez) dias/mês.
Cláusula 78 – Comissão de Regimes de Trabalho
A Companhia se compromete a manter, em conjunto com a FUP e Sindicatos,
a Comissão de Regimes de Trabalho com o objetivo de analisar
as questões, relativas aos diversos regimes existentes, bem como
as relativas às horas extras.
Cláusula 79 – Horário Flexível
A Companhia continuará praticando o sistema de horário
flexível, conforme instruções normativas internas,
para os empregados do regime administrativo, de acordo com as características
operacionais locais de cada Unidade, admitindo-se a prorrogação
e a compensação de horas.
Cláusula 80 – Licença Adoção
A Companhia concederá licença adoção às
empregadas que adotarem menores, na forma estabelecida na legislação
específica para adoção e nas instruções
emitidas pela Companhia a respeito deste assunto.
Parágrafo
único – A Companhia estenderá, a partir da assinatura
do acordo, licença- paternidade, na forma da lei, aos pais adotantes.
.
Cláusula 81 – Jornada de Trabalho - Administrativo
A Companhia garante a jornada de 40 (quarenta) horas semanais para os
empregados sujeitos ao horário administrativo, não sendo
permitida qualquer tolerância de horário em suas Unidades,
mantidas, apenas, as tolerâncias normativas.
Cláusula 82 – Compensação de Jornada Administrativa
A Companhia garante aos empregados engajados no Regime Administrativo,
não abrangidos pela Cláusula 79, a possibilidade de prorrogação
da jornada diária para compensação por folgas,
para regramento das práticas regionais já estabelecidas,
mediante celebração de acordo local com a entidade representativa
dos empregados, conforme a necessidade das Unidades envolvidas, em locais
distantes dos centros urbanos.
Cláusula 83 – Exame Pré-Natal
A Companhia concederá às suas empregadas as dispensas
necessárias, para que se submetam ao exame pré-natal,
a critério do Órgão de saúde da Companhia.
CAPÍTULO
VII - DA SEGURANÇA INDUSTRIAL E SAÚDE OCUPACIONAL
Cláusula 84 - Exames Periódicos
A Companhia isentará os empregados de qualquer participação
nas despesas relativas à realização de exames médicos
por ela solicitados, desde que vinculados às suas atividades
ou descritos em normas, inclusive os exames de investigação
diagnóstica e de nexo causal das doenças do trabalho.
Cláusula 85 - Comissões de SMS de Empregados Próprios
e de Empresas Contratadas e CIPAs
A Companhia compromete-se a manter a comissão em sua Sede, e
implantar nas suas Unidades, com reuniões bimestrais, ou em periodicidade
inferior caso acordado entre as partes, com a FUP e os Sindicatos, com
o objetivo de discutir as questões de SMS de empregados próprios
e empregados de empresas contratadas, bem como relativas ao funcionamento
das CIPAs.
Parágrafo
único - A Companhia se compromete a apresentar e discutir nestes
fóruns as informações e análises dos dados
estatísticos referentes a acidentes de trabalho, bem como a análise
das causas dos acidentes graves, quando solicitado.
Cláusula 86 - Supervisão do Programa de Alimentação
A Companhia supervisionará o Programa de Alimentação
com o apoio de profissionais da área de saúde e/ou nutrição,
nos locais onde a Petrobras é responsável pelo fornecimento
da alimentação.
Parágrafo
1º - a Companhia compromete-se a discutir este tema no âmbito
das comissões de SMS estabelecidas nas Unidades.
Parágrafo
2º - A Companhia se compromete a aprimorar o programa de alimentação
de acordo com o perfil de saúde dos empregados levantados no
Exame Médico Periódico.
Cláusula 87 – Avaliação Nutricional
A Companhia implantará e custeará a Avaliação
Nutricional Periódica dos seus empregados, garantindo posterior
acompanhamento com nutricionista, desde que recomendado por solicitação
médica, com custeio e participação definidos pela
AMS.
Cláusula 88 - Funcionamento das CIPAs
A Companhia garante a comunicação das eleições
da CIPA, aos respectivos Sindicatos, com antecedência de 90 (noventa)
dias, fornecendo aos mesmos, sempre que solicitada, a distribuição
dos Setores correspondentes a cada representante dos empregados a ser
eleito.
Parágrafo
1º - A Companhia se compromete a verificar junto ao Ministério
do Trabalho e Emprego mecanismos para estabelecimento do mandato de
2 (dois) anos para os membros da CIPA, não sendo permitida a
reeleição.
Parágrafo
2º - A CIPA terá acesso, mediante prévio entendimento,
a todos os locais de trabalho e às informações
e dados estatísticos referentes à Segurança e Saúde
do Trabalho necessários ao bom exercício de suas atividades.
Parágrafo
3º - A CIPA indicará 1 (um) representante para acompanhar
a análise dos acidentes ocorridos nas respectivas áreas
de atuação, sem prejuízo das atribuições
da NR-5.
Parágrafo
4º - A Companhia assegurará a participação
do presidente e do vice-presidente da CIPA nos comitês de gestão
de SMS das Unidades.
Parágrafo
5º - A Companhia se compromete a proporcionar aos membros de CIPA,
os meios necessários e o tempo suficiente para a realização
de suas obrigações, enquanto cipista, compatível
com seus planos de trabalho.
Cláusula 89 – Representante Sindical na CIPA
A Companhia assegura a presença, às reuniões da
CIPA, de um representante sindical indicado pelo respectivo Órgão
de Classe, fornecendo-se, ao mesmo, cópia de suas atas.
Cláusula 90 - CIPA em Plataformas
A Companhia se compromete a tratar na base de Macaé a composição
de grupos de cipistas nas plataformas da Petrobras que operam na área
geográfica da Bacia de Campos e nas plataformas auto-elevatórias
que operam no país.
Parágrafo
único - A Companhia estabelecerá uma comissão conjunta,
em entendimento com a FUP e sindicato, com o objetivo de aprofundar
estudos relativos à configuração e mecanismos de
funcionamento de grupo de cipistas nas plataformas marítimas,
sem prejuízo do que venha a ser decidido em ação
judicial em curso.
Cláusula 91 - Comunicação de Acidente de Trabalho
A Companhia assegura o encaminhamento ao Sindicato, no prazo de 24 (vinte
e quatro) horas de sua emissão, da cópia da Comunicação
do Acidente de Trabalho (C.A.T.).
Cláusula 92 – Realização de Palestras sobre
Riscos nos Locais de Trabalho
A Companhia se compromete a manter, em articulação com
as CIPAs, os Sindicatos e as empresas contratadas, a realização
de palestras, cursos, seminários, ao menos duas vezes ao ano,
sobre as características tóxicas de suas matérias
primas e produtos, e os demais riscos presentes nos locais de trabalho
e os meios necessários à prevenção ou limitação
de seus efeitos nocivos, bem como sobre a promoção da
saúde dos trabalhadores.
Cláusula 93 - Acesso ao Local de Trabalho e Participação
nas Apurações dos Acidentes
A Companhia se compromete a assegurar, mediante prévio entendimento,
o acesso de dirigentes sindicais às áreas dos acidentes,
e a participação de 1 (um) representante do sindicato
na apuração de fatalidades e acidentes graves.
Cláusula 94 - Condições de Segurança e Saúde
Ocupacional
A Companhia manterá seus esforços de permanente melhoria
das condições de segurança, meio ambiente e saúde
ocupacional, consoante o que estabelecem as suas políticas e
diretrizes para estas áreas.
Parágrafo
1º - A Companhia realizará programas de treinamento com
vistas a promover a capacitação dos empregados e assegurar
sua participação nos programas de segurança, meio
ambiente e saúde ocupacional.
Parágrafo
2º - A Companhia assegura o direito dos empregados às informações
sobre os riscos presentes nos seus locais de trabalho, assim como as
medidas adotadas para prevenir e limitar estes riscos.
Parágrafo
3º - A Companhia garante manter disponível em meio eletrônico,
para os seus empregados e CIPA, as fichas técnicas dos produtos
químicos existentes no ambiente de trabalho.
Parágrafo
4º - A Companhia adotará uma política de prevenção
e tratamento à LER/DORT, onde aplicável com atuações
específicas no ambiente de trabalho garantindo a implantação
de práticas preventivas à doenças.
Parágrafo
5º - A Companhia se compromete a implementar melhorias nos procedimentos
dos exames ocupacionais e nas ações de saúde das
empresas contratadas, nos próximos processos de contratação
de prestação de serviços.
Parágrafo
6º - A Companhia compromete-se a dar continuidade aos programas
de gerenciamento da saúde, tais como promoção da
atividade física, orientação nutricional, programas
de prevenção às drogas e ginástica laboral,
utilizando-se de dados epidemiológicos dos exames médicos
ocupacionais, estudos ergonômicos e levantamentos de causas do
absenteísmo.
Parágrafo
7º - A companhia realizará a lavagem, higienização
e disposição de uniformes de seus empregados, nos segmentos
operacionais.
Cláusula 95 - Plano Emergencial de Segurança Operacional
A Companhia manterá a FUP, os sindicatos e os empregados informados
sobre o andamento do seu Plano Emergencial de Segurança Operacional.
Cláusula 96 - Uniformidade de Ações entre SESMTs
A Companhia compromete-se a elaborar um programa de reuniões
específicas entre os Serviços especializados de Segurança
e Medicina do Trabalho, próprios e contratados, visando uniformidade
de ações e troca de experiências.
Cláusula 97 - Acesso aos locais de Trabalho
A Companhia, mediante prévio entendimento, assegurará
o acesso aos locais de trabalho, de 1 (um) Médico do Trabalho
e/ou 1 (um) Engenheiro de Segurança do Trabalho, do Sindicato,
para acompanhamento das condições de salubridade e segurança.
Cláusula 98 - Segurança no Trabalho - Inspeções
Oficiais
A Companhia, nos termos e limites estabelecidos na legislação,
permitirá que representantes dos empregados da mesma base territorial
acompanhem a fiscalização, pelos órgãos
competentes, dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança
e saúde do trabalhador.
Cláusula 99 - Primeiros Socorros
A Companhia manterá em seus Órgãos Operacionais
material e equipamentos necessários à prestação
de primeiros socorros, de acordo com as características de cada
local e pessoal treinado para esse fim.
Parágrafo
1º - Sempre que necessário será proporcionado transporte
de vítimas de acidente ou mal súbito no local de trabalho,
para hospitais, em veículos de transporte apropriado a cada situação,
devendo existir um plano de emergência pré-estabelecido
e adequadamente divulgado.
Parágrafo
2º - A Companhia se compromete a implantar, onde aplicável,
e a manter, onde já existirem, unidades de resgate aeromédicos
para as áreas de confinamento, conforme portaria específica
do Ministério da Saúde sobre padronização
de veículo de resgate e transporte.
Cláusula 100 - Acesso ao Resultado do Exame Médico
A Companhia assegura que cada empregado será informado e orientado,
pelo seu órgão de Saúde Ocupacional, do resultado
da avaliação do seu estado de saúde e dos exames
complementares a que for submetido.
Parágrafo
único - O Órgão de Saúde Ocupacional da
Companhia fornecerá, mediante autorização expressa
do empregado, ao médico por este indicado, os resultados dos
exames e informações sobre a saúde relacionados
com suas atividades ocupacionais.
Cláusula 101 - Exames Médico-odontológicos para
Aposentados
A Companhia realizará exames médico-odontológicos
em todo empregado por ocasião da aposentadoria, observada a orientação
do Órgão de saúde da Companhia. As despesas com
tratamento, caso indicado e desde que haja se configurado doença
profissional adquirida na Companhia, correrão por conta da mesma.
Cláusula 102 - Equipe de Combate a Incêndios
A Companhia comporá, onde couber, a primeira equipe de combate
a incêndios de suas Organizações de Controle de
Emergências, exclusivamente, com pessoal da área de Segurança
Industrial. Quando o profissional não for da área de Segurança
Industrial, a Companhia se compromete a fornecer o treinamento adequado.
Cláusula 103 - Monitoramento Ambiental e Biológico
A Companhia compromete-se a manter a realização da avaliação
dos riscos ambientais de acordo com a legislação de Segurança
e Saúde no trabalho, considerando a presença ou não
de agentes físicos, químicos ou biológicos. Manterá,
à disposição dos empregados, os dados desta avaliação,
relativos à sua área de trabalho.
Cláusula 104 - Política de Saúde
A Companhia compromete-se a manter a atual Política de Saúde,
prosseguindo na priorização das ações preventivas
de saúde, aperfeiçoamento das ações corretivas
e busca de ciclos de melhoria na assistência aos empregados.
Cláusula 105 - Direito de Recusa
Quando o empregado, no exercício de suas atividades, fundamentado
em seu treinamento e experiência, após tomar as medidas
corretivas, tiver justificativa razoável para crer que a vida
e/ou integridade física sua e/ou de seus colegas de trabalho,
se encontre em risco grave e iminente, poderá suspender a realização
dessas atividades, comunicando imediatamente tal fato ao seu superior
hierárquico , que após avaliar a situação
e constatando a existência da condição de risco
grave e iminente manterá a suspensão das atividades, até
que venha a ser normalizada a referida situação.
Parágrafo
único - A empresa garante que o Direito de Recusa, nos termos
acima, não implicará em sanção disciplinar.
Cláusula 106 - Profissionais de Enfermagem
A Companhia manterá em seus Órgãos Operacionais,
onde couber, até 2 (dois) profissionais de nível médio
da área de enfermagem, por grupo de turno e condutor habilitado
e treinado para a condução de veículos de urgência.
Cláusula 107 - Prevenção de Doenças
A Companhia continuará publicando, em seus veículos de
comunicação, matérias sobre educação
para a saúde e prevenção de doenças, visando
à preservação da saúde dos empregados e
aposentados, comprometendo-se a se articular com a PETROS para que o
mesmo ocorra nos informativos daquela Fundação.
Cláusula 108 - Doenças Infecto-contagiosas e Tropicais
A Companhia informará aos Sindicatos, quando solicitada, o número
de casos de doenças infecto-contagiosas (transmissíveis,
tropicais) de notificação compulsória aos órgãos
públicos de saúde, quando ocorrerem em regiões
declaradamente endêmicas (com elevada incidência).
Parágrafo
único - A Companhia considerará as doenças tropicais,
adquiridas em função do trabalho realizado em áreas
endêmicas, mediante evidências de nexo causal, como acidente
ou doença do trabalho.
Cláusula 109 – Acordo do Benzeno
A Companhia se compromete a cumprir a Norma Técnica COREG/DSST
07/2002 integrando as plataformas e demais Unidades pertinentes, no
campo de aplicação do Acordo de Benzeno e do Anexo 13-A
da NR-15.
Cláusula
110 – Jateamento de Areia
A Companhia se compromete a adaptar seus métodos e práticas,
de modo a não utilizar-se de areia seca ou úmida nos seus
processos de jateamento, em consonância com os preceitos normativos
constantes na Portaria 99 de 19/10/2004 da Secretaria de Inspeção
do Trabalho/TEM.
CAPÍTULO VIII - DAS INOVAÇÕES TECNOLÓGICAS
Cláusula 111 – Implantação de Novas Tecnologias
A implantação de novas tecnologias de trabalho terá
como objetivo o aumento da eficiência, da qualidade dos trabalhos,
da competitividade, da segurança e saúde dos empregados.
Parágrafo
único - A implantação de novas tecnologias que
traga alterações substanciais será precedida de
uma apresentação aos Sindicatos, cujas bases forem abrangidas,
dos objetivos, avanços e ganhos sociais que tais melhorias acarretarão.
Cláusula 112 – Realocação de Pessoal
A Companhia assegura que, no seu esforço de modernização
e dentro de sua política de busca de inovações
tecnológicas, promoverá, quando necessário, a realocação
dos empregados envolvidos, proporcionando, ainda, treinamento nas novas
funções, respeitadas as condições específicas,
tabelas salariais e regimes de trabalho dessas novas funções.
Cláusula 113 – Programas de Treinamento – Novas Tecnologias
A Companhia assegura, a todos os empregados, que na implantação
de novas tecnologias, quando necessário, serão mantidos
programas de treinamento voltados para os novos métodos e para
o exercício das novas funções.
CAPÍTULO IX - DAS RELAÇÕES SINDICAIS
Cláusula 114 – Comissão de Acompanhamento do ACT
A Companhia, a FUP e os Sindicatos promoverão a instalação
e funcionamento de Comissão Mista, para acompanhamento e interpretação
das cláusulas do presente instrumento, em reuniões a cada
2 (dois) meses, ou em periodicidade inferior, caso acordado entre as
partes.
Parágrafo
único - Essa comissão, além de acompanhar as condições
estabelecidas no presente Acordo, terá a incumbência de
discutir outras questões de interesse dos empregados.
Cláusula 115 – Reuniões Regionais Periódicas
A Companhia se compromete a realizar reuniões periódicas
entre as Gerências dos Órgãos e os respectivos Sindicatos,
em datas previamente negociadas, com o objetivo de tratar de questões
locais, de interesse comum.
Cláusula 116 – AMS aos Dirigentes Sindicais
A Companhia se compromete a estender os benefícios da Assistência
Multidisciplinar de Saúde aos dirigentes sindicais liberados
sem remuneração, para cumprimento de mandato sindical,
nos termos do disposto no parágrafo 2º, do artigo 543 da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e nos limites
da Lei.
Parágrafo
Único - A parcela relativa à participação
no custeio da AMS dos dirigentes sindicais, citados no caput e beneficiários
a eles vinculados, será ressarcida mensalmente pelos Sindicatos
a que estiverem filiados, mediante dedução nos seus respectivos
créditos junto à Companhia.
Cláusula 117 – Contribuição Assistencial
A Companhia descontará em folha normal de pagamento, observado
o seu cronograma operacional, as importâncias aprovadas nas Assembléias
Gerais, como Contribuição Assistencial aos Sindicatos,
nos termos do disposto nos incisos IV do artigo 8º do Capítulo
II da Constituição Federal, desde que não haja
oposição expressa e por escrito do empregado no prazo
de 30 (trinta) dias após o recebimento, pela Companhia, da comunicação
do sindicato.
Parágrafo
1º – O empregado que por motivo alheio a sua vontade não
conseguir manifestar sua oposição ao desconto no prazo
previsto no caput desta cláusula, poderá solicitar a devolução
do valor descontado junto ao sindicato.
Parágrafo
2º - Sendo a Companhia somente fonte retentora da Contribuição,
caberá aos sindicatos a responsabilidade de qualquer pagamento
por decisão judicial decorrente de ações ajuizadas
por empregados contra o referido desconto.
Cláusula 118 – Liberação de Dirigente - CLT
A Companhia manterá em folha de pagamento, para efeitos contábeis,
até 2 (dois) dirigentes sindicais liberados sem remuneração,
nas condições do art. 543, da CLT, segundo a indicação
de cada sindicato.
Parágrafo
1º - A Companhia assegura que absorverá as suas parcelas
dos encargos, relativos ao INSS, a PETROS e ao FGTS dos dirigentes liberados,
na forma do caput.
Parágrafo
2º - A Companhia efetuará o pagamento normal dos salários
e o recolhimento dos encargos respectivos, cabendo a cada sindicato
ressarcir todos esses custos, com exceção das parcelas
a que se refere o parágrafo anterior.
Parágrafo
3º - O ressarcimento dos salários e encargos de que trata
o parágrafo anterior será feito mensalmente, mediante
dedução dos créditos dos sindicatos junto à
Companhia. O não ressarcimento, pelos sindicatos, qualquer que
seja a razão, ensejará a suspensão imediata do
compromisso ora estabelecido.
Parágrafo
4º – Os períodos de liberação, de que
trata a presente cláusula, excepcionalmente, serão considerados
para efeito de contagem do tempo de serviço para fins de ATS
e de período aquisitivo de férias.
Parágrafo
5º - Acordam a Companhia e os sindicatos que as condições
pactuadas na presente cláusula não descaracterizam a suspensão
do contrato de trabalho dos empregados que delas fizerem uso.
Cláusula 119 – Liberação de Dirigente com
Remuneração
A Companhia assegura a liberação de 1 (um) dirigente sindical,
para cada Sindicato, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo
único - Caberá a cada Sindicato a indicação
do dirigente a ser liberado.
Cláusula 120 – Liberação de Dirigente com
Remuneração pela Base Territorial
A Companhia assegura, ainda, aos Sindicatos, a liberação
de mais 1 (um), ou mais 2 (dois), ou mais 3 (três) dirigentes
sindicais, sem prejuízo da remuneração, quando
à Entidade vincularem-se bases territoriais com mais de 800 (oitocentos),
ou mais de 1600 (hum mil e seiscentos), ou mais de 2400 (dois mil e
quatrocentos) empregados ativos, respectivamente, com base na lotação
da Companhia em 01/09/05.
Cláusula 121 – Dias de Liberação por Ano
A Companhia assegura que cada Sindicato signatário terá
direito a 24 (vinte e quatro) dias por ano, a serem utilizados para
a liberação de dirigentes sindicais, sem prejuízo
da remuneração.
Parágrafo
único – Não se aplica esta cláusula aos dirigentes
com liberação integral prevista neste acordo.
Cláusula 122 – Liberação de Dirigente - FUP
A Companhia assegura a liberação para a Federação
Única dos Petroleiros - FUP, de 5 (cinco) dirigentes daquela
Federação, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo
1º – Adicionalmente, fica assegurada a concessão de
mais 8 (oito) liberações de dirigentes sindicais, a serem
utilizadas a critério da FUP.
Parágrafo
2º - A destinação das liberações, de
que trata o parágrafo 1º, deverá ser formalizada
à Companhia.
CAPÍTULO
X - DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES
Clausula 123 – Motoristas
A Companhia garante que seus motoristas profissionais, ou condutores
autorizados, não serão obrigados a ressarcir os danos
causados, em qualquer tipo de viatura que dirigirem, ficando, apenas,
sujeitos, como todos os empregados, às Normas de Relações
no Trabalho.
Cláusula 124 – Revisão, Denúncia, Revogação
O procedimento de prorrogação, revisão, denúncia
ou revogação total ou parcial do presente, ficará
subordinado às normas estabelecidas pelo artigo 615 da Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT.
Parágrafo
único - A Companhia efetuará o depósito deste Acordo
no Ministério do Trabalho, de conformidade com os prazos estabelecidos
no artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Cláusula 125 – Contribuição para a PETROS
A Companhia se compromete a divulgar as situações em que
seja possível a manutenção do nível de contribuição
para a PETROS, com recursos do próprio empregado.
Cláusula 126 – Comissão de Terceirização
A Companhia compromete-se a manter, em sua sede, comissão conjunta
com a FUP e Sindicatos para tratar das questões relativas às
condições de trabalho dos empregados das empresas prestadoras
de serviços, contratadas pela Companhia, realizando reuniões
trimestrais, ou em periodicidade inferior, caso acordado entre as partes.
Cláusula 127 – Plano de Classificação e Avaliação
de Cargos - PCAC
A Companhia se compromete a dar prosseguimento ao estudo técnico
sobre o atual Plano de Classificação e Avaliação
de Cargos – PCAC, conforme cláusula 125 do ACT 2004/2005,
promovendo os ajustes que se fizerem necessários nos cargos e
carreiras, considerando as descrições, que consistem nas
atribuições, responsabilidades, requisitos básicos
e específicos dos cargos, bem como análise dos pisos e
tetos salariais e outras especificidades.
Parágrafo
único - A Companhia se compromete a realizar, trimestralmente,
um fórum corporativo com a FUP e Sindicatos, sobre os aspectos
que envolvam a revisão a que se refere o caput desta cláusula.
Cláusula
128 – PETROS
A Petrobras se compromete a iniciar, imediatamente após a assinatura
do ACT 2005, negociações com a FUP e sindicatos buscando
solução conjunta sobre o déficit do Plano Petros,
a ser apurado em 31/12/2005, bem como os problemas estruturais do plano,
os pleitos das representações sindicais, além das
questões que envolvem os empregados que não possuem plano
de previdência complementar, com o prazo de 2 (dois) meses para
a conclusão destas negociações.
Parágrafo
único - A Companhia manterá o compromisso relativo às
questões Petros firmado no item 15, segundo parágrafo,
letra “b” da Carta RH – 50.069/04, de 28/10/2004.
XI - DA VIGÊNCIA
Cláusula
129 – Vigência
O presente Instrumento vigorará a partir de 1º de setembro
de 2005 até 31 de agosto de 2007, exceto quanto às cláusulas
que contiverem disposição expressa em contrário.
TABELA
SALARIAL DE TERRESTRES
Vigência: 01/09/2005
Nível Médio Nível Médio
NÍVEL SALÁRIO BÁSICO NÍVEL SALÁRIO
BÁSICO
201 450,82 230 1.407,55
202 468,85 231 1.463,89
203 487,64 232 1.522,51
204 507,17 233 1.583,47
205 527,47 234 1.646,88
206 548,57 235 1.712,81
207 570,54 236 1.781,40
208 593,39 237 1.852,74
209 617,15 238 1.926,95
210 641,86 239 2.004,10
211 667,55 240 2.084,31
212 694,30 241 2.167,77
213 722,10 242 2.254,58
214 751,04 243 2.344,88
215 781,09 244 2.438,77
216 812,37 245 2.536,42
217 844,89 246 2.637,98
218 878,74 247 2.743,59
219 913,91 248 2.853,50
220 950,50 249 2.967,73
221 988,56 250 3.086,55
222 1.028,14 251 3.210,16
223 1.069,33 252 3.338,69
224 1.112,11 253 3.472,37
225 1.156,66 254 3.611,39
226 1.202,96 255 3.756,01
227 1.251,14 256 3.906,40
228 1.301,23 257 4.062,81
229 1.353,32 258 4.225,48
TABELA
SALARIAL DE TERRESTRES
Vigência: 01/09/2005
Nível Superior - Linha Administrativa Nível Superior -
Linha Engenharia
NÍVEL SALÁRIO BÁSICO NÍVEL SALÁRIO
BÁSICO
613 2.434,88 713 2.739,07
614 2.544,43 714 2.848,73
615 2.658,92 715 2.962,79
616 2.778,58 716 3.081,44
617 2.903,61 717 3.204,85
618 3.034,26 718 3.333,14
619 3.170,85 719 3.466,62
620 3.313,51 720 3.605,42
621 3.462,62 721 3.742,45
631 3.313,51 731 3.605,42
632 3.462,62 732 3.742,45
633 3.618,43 733 3.884,66
634 3.799,35 734 4.032,27
635 3.989,30 735 4.185,50
636 4.188,78 736 4.344,53
651 4.509,61 751 4.509,61
652 4.681,00 752 4.681,00
653 4.858,89 753 4.858,89
654 5.043,52 754 5.043,52
655 5.235,16 755 5.235,16
656 5.434,10 756 5.434,10
657 5.640,61 757 5.640,61
671 5.434,10 771 5.434,10
672 5.640,61 772 5.640,61
673 5.854,94 773 5.854,94
674 6.077,42 774 6.077,42
675 6.308,34 775 6.308,34
676 6.548,03 776 6.548,03
TABELA DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
ANUÊNIO
Nº DE ANOS
COMPLETOS PERCENTUAL
01 1
02 2
03 3
04 4,6
05 6,2
06 8
07 9,3
08 10,6
09 12
10 13,3
11 14,6
12 16
13 17,3
14 18,6
15 20
16 21,6
17 23,2
18 25
19 26,6
20 28,2
21 30
22 31,6
23 33,2
24 35
25 36,6
26 38,2
27 40
28 41,6
29 43,2
30 45
31 45
32 45
33 45
34 45
35 ou mais 45
HORA-EXTRA PELA TROCA DE TURNO
TABELA DE TEMPO MÉDIO PARA O PAGAMENTO
UNIDADE
TEMPO MÉDIO
(minutos)
CENPES 23
COMPARTILHADO/NSM - TERRA 20
COMPARTILHADO/NSM - PLATAFORMA 20
COMPARTILHADO/RNNE (FAFEN-BA, RLAM, TRANSPETRO MADRE DE DEUS e UN/BA)
30
COMPARTILHADO/RNNE (LUBNOR) 20
COMPARTILHADO/RSPS (Vigilância) 20
COMPARTILHADO/RSUD (Operação) 20
COMPARTILHADO/RSUD (Segurança Patrimonial) 22
ENGENHARIA/SIMA/BGL-1 20
GAPRE (Segurança) 22
GAS-NATURAL/TELECOM./NF - TERRA 20
GAS-NATURAL/TELECOM./NF - PLATAFORMA 20
GAS-NATURAL/TELECOM./RJ 20
TI/NF 20
TI/RJ 20
E-P-CORP 20
E-P/NNE (E-P-SERV/US-SAE-BA) 20
E-P-SERV/NF 20
E-P-SERV/NF - PLATAFORMA 20
E-P-SERV/US-SAE (BA) 20
E-P/SSE (E-P-SERV/NF) 20
UN-BA – MIRANGA/FAZENDA BÁLSAMO 40
UN-BA – DEMAIS LOCALIDADES 30
UN-BC/PLATAFORMAS 20
UN-BSOL 30
UN-ES - TERRA 30
UN-ES - PLATAFORMAS 20
UN-EXP 20
UN-RIO/NF - TERRA 20
UN-RIO/NF - PLATAFORMA 20
UN-RNCE 20
UN-SEAL 30
TEMPO MÉDIO
(minutos)
FAFEN-BA (CAMAÇARI) 30
FAFEN-BA (ARATU) 20
FAFEN-SE 30
LUBNOR 20
RECAP 30
REDUC 36
REFAP 27
REGAP 28
REMAN 27
REPAR 25
REPLAN 25
REVAP 28
RLAM 30
RPBC 30
SIX 20
TRANSPETRO/ANGRA DOS REIS (RJ) 25
TRANSPETRO/BARUERI (SP) 25
TRANSPETRO/BELÉM (PA) 20
TRANSPETRO/CABIÚNAS (NF) 20
TRANSPETRO/CAMPOS ELÍSEOS (RJ) 30
TRANSPETRO/CANOAS E OSÓRIO (RS) 21
TRANSPETRO/CARMÓPOLIS (SE) 30
TRANSPETRO/CCO – SEDE 24
TRANSPETRO/COARI (AM) 29
TRANSPETRO/CUBATÃO -– GUARULHOS –
GUARAREMA - (SP) 20
TRANSPETRO/GUAMARÉ (RN) 20
TRANSPETRO/ILHAS D’ÁGUA E REDONDA (RJ) 50
TRANSPETRO/MACEIO (AL) 25
TRANSPETRO/MADRE DE DEUS (BA) 20
TRANSPETRO/MANAUS (AM) 32
TRANSPETRO/NORTE-CAPIXABA (ES) 20
TRANSPETRO/PARANAGUA (PR) 20
TRANSPETRO/RIO GRANDE (RS) 21
TRANSPETRO/RIO PARDO (SP) 20
TRANSPETRO/SÃO FRANCISCO DO SUL (SC) 20
TRANSPETRO/SÃO LUIS (MA) 20
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TRANSPETRO/SANTOS – SÃO CAETANO DO SUL (SP) 30
TRANSPETRO/SUAPE (PE) 30
TRANSPETRO/VITÓRIA, REGÊNCIA (ES) 30
TRANSPETRO/VOLTA REDONDA (RJ) 28