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ACORDO DE OBRIGAÇÕES RECÍPROCAS


ACORDO DE OBRIGAÇÕES RECÍPROCAS, PARA ESTABELECER AS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES EM QUE SE DARÃO OS PAGAMENTOS DA PETROBRAS E DEMAIS PATROCINADORAS DO PLANO PETROS DO SISTEMA PETROBRAS, DECORRENTE DE TRANSAÇÃO A SER JUDICIALMENTE HOMOLOGADA, ASSIM COMO REGULAR AS DEMAIS OBRIGAÇÕES DAS PARTES ENVOLVIDAS PARA BUSCAR UM AJUSTE ESTRUTURAL PARA ESSE PLANO.


ACORDO QUE ENTRE SI CELEBRAM: (1) PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS, (2) PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A. - BR, (3) PETROBRAS QUÍMICA S/A - PETROQUISA, (4) REFINARIA ALBERTO PASQUALINI-REFAP S. A., (5) FEDERAÇÃO ÚNICA DOS PETROLEIROS – FUP, (6) Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Destilação e Refinação de Petróleo de Duque de Caxias e (7) FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS PARA ESTABELECER OBRIGAÇÕES COM VISTAS À IMPLEMENTAÇÃO DE AJUSTES NO REGULAMENTO DO PLANO PETROS DO SISTEMA PETROBRAS E OUTRAS AVENÇAS.


Pelo presente instrumento celebrado entre as seguintes pessoas jurídicas, doravante mencionadas como PARTES e/ou denominação adiante especificada:

(1) a Petróleo Brasileiro S/A – PETROBRAS, sociedade de economia mista, com sede na Cidade do Rio de Janeiro, na Avenida República do Chile, 65, inscrita no CNPJ sob o n° 33.000.167/0001-01, pelos seus representantes legais na forma estatutária abaixo assinados, na qualidade de Patrocinadora do Plano Petros do Sistema Petrobras, doravante denominada “PETROBRAS”, “Companhia” ou “Patrocinadora”;

(2) Petrobras Distribuidora S.A. - BR, sociedade anônima, subsidiária da Petróleo Brasileiro S.A., inscrita no CNPJ: 330001670002-92 , localizada na Rua General Canabarro, 500 - RJ - CEP 20271-000 - Edifício General Horta Barbosa, Patrocinadora do Plano Petros do Sistema Petrobras, doravante denominada Patrocinadora

(3) Petrobras Química S.A. - PETROQUISA, sociedade anônima, subsidiária da Petróleo Brasileiro S.A., inscrita no CNPJ: 33.795.055/0001-94, localizada na Av. República do Chile,65 - 9º andar - parte - CEP 20031-912, Rio de Janeiro, RJ Patrocinadora do Plano Petros do Sistema Petrobras, doravante denominada Patrocinadora

(4) Refinaria Alberto Pasqualini-REFAP S/A., inscrita no CNPJ sob nº 04207640/0001-28, localizada na Av. Getulio Vargas, 11001 - CEP 92420-221 - Canoas – RS, Patrocinadora do Plano Petros do Sistema Petrobras, doravante denominada Patrocinadora

(5) Federação Única dos Petroleiros – FUP, inscrita no CNPJ/MG sob nº 40.368.151/0001-11, estabelecida na Av. Rio Branco, 133 – 21º andar – Centro – Rio de Janeiro, doravante denominada “FUP” ou “Entidade Representativa”;

(6) Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Destilação e Refinação de Petróleo de Duque de Caxias, inscrito no CNPJ sob nº 29.392.297/0001-60, estabelecido na Rua José de Alvarenga, 553 – Centro – Duque de Caxias - RJ, doravante denominado “Sindicato” ou “Entidade Representativa”;

(7) Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS, entidade fechada de previdência complementar, com sede na Cidade do Rio de Janeiro, na Rua do Ouvidor, 98, inscrita no CNPJ sob o n° 034.053.942/0001-50, pelos seus representantes legais na forma estatutária abaixo assinados, na qualidade de “GESTORA” que administra o Plano PETROS do Sistema Petrobras, inscrito no Cadastro Nacional dos Planos de Benefícios do Ministério da Previdência Social sob o nº 19.700.001-47, doravante denominada “PETROS”,

CONSIDERANDO o interesse das PARTES em obter solução para o equilíbrio do Plano PETROS do Sistema Petrobras, que possui como participantes ativos e participantes assistidos trabalhadores vinculados às referidas patrocinadoras;

CONSIDERANDO, ainda, o interesse recíproco das PARTES no apaziguamento das relações entre as mesmas e uma solução de equilíbrio para o Plano PETROS do Sistema Petrobras;

CONSIDERANDO a existência de diversas ações judiciais em face das patrocinadoras e Fundação Petros, que têm por objeto diversos pleitos relacionados ao Plano PETROS do Sistema Petrobras, especialmente a Ação Civil Pública de nº 2001.001.096664-0, que tramita perante o Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro;

Considerando que a assinatura do presente instrumento não significa, em hipótese alguma, a aceitação pelas partes da extinção ou renúncia, do contencioso referente a quaisquer das ações, ou parte delas, que não sejam objeto de acordo deste instrumento;

CONSIDERANDO que as Patrocinadoras do Plano PETROS do Sistema PETROBRAS estão autorizadas a tomar como base para suas contribuições normais também os valores pagos pelos assistidos;

CONSIDERANDO que as PARTES concordam que, para a manutenção do permanente equilíbrio do Plano PETROS do Sistema Petrobras, se faz necessária a escolha de um índice para a manutenção do valor real do benefício complementar, sem vinculação com o índice de reajuste das tabelas de remuneração dos quadros da Patrocinadora, que sofrem variações valorativas próprias das mutações do mercado de trabalho, como também a plena desvinculação dos benefícios do Plano PETROS do Sistema Petrobras, para efeito de manutenção, do benefício oficial pago pelo INSS;

CONSIDERANDO a necessidade e o interesse das PARTES em promover ajustes no Regulamento do Plano PETROS do Sistema Petrobras;

CONSIDERANDO o Acordo de Obrigações Recíprocas assinado em 31 de maio de 2006, bem como TERMO DE RE-RATIFICAÇÃO para ratificar o que foi originariamente estabelecido e fixar alguns ajustes nas Cláusulas e Condições originais do Referido Acordo de Obrigações Recíprocas, assinado em 29 de dezembro de 2006, celebrado entre a Petrobras, demais patrocinadoras do Plano Petros, FUP, sindicatos representantes da categoria dos trabalhadores ativos, aposentados e seus respectivos pensionistas do Sistema Petrobras e Fundação Petros, não tendo o Sindicato ora acordante participado de tais avenças,

RESOLVEM firmar o presente ACORDO DE OBRIGAÇÕES RECÍPROCAS, para estabelecer as Cláusulas e Condições em que se darão os pagamentos da PETROBRAS e demais patrocinadoras do Plano PETROS do Sistema Petrobras, decorrente de transação a ser judicialmente homologada, assim como regular as demais obrigações das PARTES envolvidas para buscar um ajuste estrutural para esse Plano, nos mesmos moldes e condições estabelecidos no Acordo de Obrigações Recíprocas, com as alterações decorrentes do Termo de Re-Ratificação acima referidos, nos seguintes termos:


CLÁUSULA PRIMEIRA - DOS EVENTOS DO PLANO PETROS DO SISTEMA PETROBRAS QUE SERÃO ATENDIDOS COM O PRESENTE INSTRUMENTO CONTRATUAL POR FORÇA DE ACORDO A SER HOMOLOGADO NOS AUTOS JUDICIAIS

Cláusula 1.1 Como decorrência da transação, a ser necessária e judicialmente homologada, nas hipóteses de considerável probabilidade de condenação em relação aos objetos abaixo listados, a Companhia e demais Patrocinadoras do Plano PETROS do Sistema Petrobras, naquilo que lhes tocam e observando a correspondente proporcionalidade, efetuarão o pagamento de valores em favor do referido Plano, conforme abaixo:

a) Introdução do Fator de Reajuste Inicial e Fator de Correção no Regulamento do Plano PETROS do Sistema Petrobras

(a.1) As PARTES concordam que: (i) a introdução do fator de reajuste inicial (“FAT”) e do fator de correção (“FC”) por meio da repactuação do Regulamento do Plano Petros do Sistema Petrobras, aprovada pela Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social, em 25 de setembro de 1984, pelo Ofício 244, deram origem a encargos adicionais para cobertura do custeio da variação atuarial do referido Plano;

(b) Convênio PRÉ-1970 – Revisão do custo atuarial dos compromissos decorrentes do Convênio Pré-70, considerando os diversos pagamentos feitos e, principalmente, o ocorrido no ano de 2001, em função da atualização das premissas atuariais;

(b.1) As PARTES concordam que a utilização de novas tábuas biométricas, mais aderentes à massa de participantes e assistidos (inclusive pensionistas), revelou um incremento obrigacional do Plano Petros com o grupo de participantes admitidos na PETROBRAS antes da instituição do Plano Petros do Sistema Petrobras (denominado Grupo PRÉ-1970”), superior ao aporte realizado pela PETROBRAS a esse título em 31.12.2001.

(b.2) As PARTES ajustam que os impactos no Plano Petros do sistema Petrobras, decorrentes do “FAT e FC” e do “Convênio Pré-70”, conforme apurado nos laudos apresentados pela empresa de consultoria do Plano Petros do Sistema Petrobras (STEA - Serviços Técnicos de Estatística e Atuaria), e auditados e validados pela Assessoria da FUP, serão atualizados e analisados, pela referida empresa, devendo o resultado final do referido estudo ser aprovado, de comum acordo, pelas Patrocinadoras do Plano em questão e pelas Entidades Representativas, especialmente em relação aos valores e critérios de cálculo de correção a serem adotados.

(b.3) As PARTES reconhecem que, com a presente repactuação, nada mais poderá ser discutido, questionado ou reivindicado, seja a que título for, em decorrência da introdução, no Plano Petros, do “FAT e FC”, e do “Convênio Pré-70”, como também relativamente à retirada da premissa da “geração futura” do referido Plano em 2002, que foi suportada com os aportes de recursos realizados pelas patrocinadoras ao Plano naquele mesmo ano, com base nos laudos apresentados pela empresa de consultoria do Plano Petros do Sistema Petrobras (STEA - Serviços Técnicos de Estatística e Atuaria) e devidamente aprovado nas instâncias da Fundação Petros.


(c) Recálculo do benefício de Suplementação de Pensão, constante do Regulamento do Plano PETROS do Sistema Petrobras.

As partes concordam com a alteração da metodologia de cálculo do valor do benefício de Suplementação de Pensão constante do Regulamento do Plano Petros do Sistema Petrobras a ser feita mediante ajustes redacionais a serem inseridos no referido Regulamento, estando cientes de que tal recálculo só produzirá efeitos a partir da publicação de sua aprovação pelas entidades legais, não gerando, em nenhuma hipótese, efeitos financeiros retroativos, não havendo qualquer direito a este título, decorrente do presente termo.

CLÁUSULA SEGUNDA - CONDICIONANTES NECESSÁRIAS À PLENA EFICÁCIA DO PRESENTE ACORDO

Cláusula 2.1. As partes declaram que têm total ciência e concordam que qualquer pagamento pela Petrobras e demais Patrocinadoras do Plano Petros do Sistema Petrobras de valores ao referido Plano, bem como o atendimento ao constante da Cláusula Primeira acima, está condicionado ao implemento de todos os eventos abaixo descritos:

a) implantação do Plano Petros-2;

b) adesão de 2/3 (dois terços) da totalidade dos participantes e assistidos vinculados às patrocinadoras do Plano Petros do Sistema Petrobras à repactuação do Regulamento do referido Plano;

b.1) Caso não seja atingido o percentual aludido na letra "b" desta cláusula, a Petrobras analisará a materialidade do diferencial de resultado obtido no processo de repactuação e a meta pretendida, no que respeita a exposição do Plano a fatores de incerteza e conseqüente aumento da previsibilidade de seu desempenho, decidindo quanto à conveniência de implementação das disposições constantes do Acordo de Obrigações Recíprocas.

c) celebração de transação a ser judicialmente homologada, em todas as ações judiciais, em que as partes darão plena, rasa e geral quitação para nada mais reclamar em Juízo ou fora dele, relativamente aos objetos tratados no presente instrumento, isto é, revisão do custo atuarial dos compromissos relativo ao Convênio “Pré-70”; custo de introdução no Plano Petros do Sistema Petrobras dos Fatores de Correção denominados “FAT e FC”, bem como nos feitos judiciais onde se discuta a retirada da premissa “geração futura” do Plano Petros, e da mesma forma em relação à questões onde se discuta o critério de cálculo de pensão do referido Plano, assim como aquelas que impeçam ou venham a impedir a imediata entrada em vigor do Plano Petros-2.

CLÁUSULA TERCEIRA – DAS DEMAIS PROVIDÊNCIAS QUE SERÃO ADOTADAS NO PLANO PETROS DO SISTEMA PETROBRAS EM DECORRÊNCIA DA CELEBRAÇÃO DO PRESENTE INSTRUMENTO CONTRATUAL

(a) Revisão da forma de custeio do Plano Petros do Sistema Petrobras.

Ainda como forma de tornar o Plano Petros do Sistema Petrobras financeira e atuarialmente adequado, a Petrobras indicará à PETROS que proceda à revisão da forma de custeio do Plano Petros do Sistema Petrobras, adequando as contribuições normais das Patrocinadoras ao Plano em montante igual àquele recolhido como contribuições de participantes e assistidos, em consonância com a forma definida em lei para fins de paridade contributiva.

(b) Além dos eventos acima, a Petrobras se compromete, desde que atendidas as condicionantes descritas na CLÁUSULA SEGUNDA:

(b.1) a solicitar à PETROS, no prazo de 30 dias a partir do cumprimento de todas as condicionantes referidas no item anterior, e relacionadas na Cláusula Segunda, que aquela Fundação apresente propostas de alteração estatutária e regulamentar para as seguintes questões:

(b.1.1) Participação de representante dos participantes e assistidos, através de eleição direta, na gestão da PETROS, e a criação de comitês gestores para o atual Plano Petros do Sistema Petrobras e para o Plano Petros 2, quando da implementação deste;

(b.1.2) A eleição direta na gestão da Petros se dará da seguinte forma: eleição e posse em 2007, de um representante para a Diretoria Administrativa; eleição e posse em 2008 de um representante para a Diretoria de Seguridade;

(b.1.3) Revisão da questão referente ao limite etário para os participantes (empregados e assistidos) inscritos no Plano Petros do Sistema Petrobras entre 23/01/78 e 27/11/79, observadas as questões legais, normativas e de custeio do Plano Petros, bem como atendida a continuidade operacional, reduzindo de 55 (cinqüenta e cinco) para 53 (cinqüenta e três) anos de idade e, para os casos de aposentadoria especial, de 53 (cinqüenta e três) anos para 51 (cinqüenta e um) anos de idade, e de 49 (quarenta e nove) para 47 (quarenta e sete), no mês em que forem aprovadas, pelo Órgão fiscalizador, as alterações regulamentares pertinentes.

(b.2) Em relação ao pleito referente à cláusula 33 do ACT 85/86 e cláusula 45 do ACT 86/87, compromete-se a iniciar as negociações, observadas as questões legais, normativas e de custeio do Plano Petros.

(b.3) Relativamente ao Plano Petrobras Vida – PPV, a Petrobras se compromete a promover ações com objetivo de extinção daquele Plano.

CLÁUSULA QUARTA – DO COMPROMISSO FINANCEIRO QUE REGULARÁ OS PAGAMENTOS A SEREM FEITOS PELA PETROBRAS E DEMAIS PATROCINADORAS DO PLANO PETROS DO SISTEMA PETROBRAS

(a) A PETROBRAS e demais Patrocinadoras do Plano Petros do Sistema Petrobras assumem a responsabilidade, naquilo que lhes tocam e observando a correspondente proporcionalidade, por pagamentos a serem feito ao referido Plano que digam respeito à (i) revisão do custo atuarial dos compromissos relativo ao Convênio “Pré-70”; (ii) introdução no Plano Petros do Sistema Petrobras dos Fatores de Correção denominados “FAT e FC”, bem como; (iii) alteração do critério de cálculo das Pensões; (iv) adequação das contribuições normais das Patrocinadoras ao Plano Petros do Sistema Petrobras em montante igual àquele recolhido como contribuições pelos participantes e assistidos (inclusive pensionistas), condicionado: à implementação das cláusulas e condições estabelecidas no presente documento.


(b) Cumpridos pelas PARTES os compromissos e implementadas as demais condições estabelecidas neste Acordo de Obrigações Recíprocas, as Patrocinadoras do Plano Petros do Sistema Petrobras se obrigam, em até 60 (sessenta) dias, a firmar com a PETROS documento de compromisso financeiro referido nesta cláusula, onde ficarão reguladas as obrigações e condições de pagamento decorrentes do presente compromisso;

CLÁUSULA QUINTA - DAS ALTERAÇÕES A SEREM INSERIDAS NO REGULAMENTO DO PLANO PETROS DO SISTEMA PETROBRAS

Cláusula 5.1 Do reajuste dos benefícios – A fim de atender ao pretendido pelas partes na repactuação do Regulamento do Plano Petros do Sistema Petrobras, decorrente do presente Acordo de Obrigações Recíprocas, a Petros, por seus órgãos internos, introduzirá alterações no Regulamento do referido Plano aplicáveis aos participantes e assistidos que tenham repactuado, assim como serão inseridas regras transitórias, se for o caso, observando-se o seguinte:

(a) As pensões em manutenção concedidas a partir de 25 de setembro de 1984 (data da aprovação pelo órgão competente das alterações do Regulamento do Plano Petros do Sistema Petrobras), terão seu critério de cálculo modificado, passando-se a observar o disposto no Regulamento do Plano Petros do Sistema Petrobras com as modificações a serem introduzidas;

(a.1) O recálculo do benefício da Suplementação de Pensão só produzirá efeitos a partir da publicação de sua aprovação, na forma a ser disposta no Regulamento do Plano Petros do Sistema Petrobras, não gerando, em nenhuma hipótese, efeitos financeiros retroativos, decorrente do presente Termo.

(b) Desvinculação do índice de reajuste do benefício de Suplementação de Aposentadoria e Suplementação de Pensão pago pela Fundação Petros daquele praticado nas tabelas salariais da Patrocinadora a que esteja vinculado o participante, passando o reajuste dos benefícios do Plano Petros do Sistema Petrobras a ocorrer com base no indexador inflacionário adotado pelo referido Plano;

(b.1) A Companhia solicitará à Fundação Petros que promova ajuste no Regulamento do Plano visando antecipar para setembro do corrente ano a aplicação do novo indexador do Plano Petros – IPCA (3,84 %) – ao benefício dos assistidos vinculados ao quadro de terra, e que repactuarem o Regulamento do Plano, deduzindo-se, do referido percentual, o índice eventualmente aplicado aos benefícios por conta da atual disposição do Regulamento do Plano Petros.

(b.2) A Companhia solicitará à Fundação Petros que promova ajuste no Regulamento do Plano visando antecipar para novembro do corrente ano a aplicação do novo indexador do Plano Petros – IPCA (3,26%) – ao benefício dos assistidos vinculados ao quadro de mar, e que repactuarem o Regulamento do Plano, deduzindo-se, do referido percentual, o índice eventualmente aplicado aos benefícios por conta da atual disposição do Regulamento do Plano Petros.

(c) Desvinculação, para fins de manutenção, da concessão do benefício pago pela Fundação Petros daquele concedido pela Previdência Oficial.

(d) As Partes declaram que têm ciência, e estão de acordo com os modelos de documentos Anexos ao presente Acordo, bem como em relação às alterações que serão feitas no Regulamento do Plano Petros do Sistema Petrobras, de acordo com o previsto no presente documento, concordando com as adequações daí resultantes que passarão a regular as condições para a percepção dos benefícios oferecidos por este Plano, renunciando, quanto ao que está sendo objeto da repactuação, às antigas disposições do seu Regulamento.

CLÁUSULA SEXTA - COMPROMISSO DAS ENTIDADES REPRESENTATIVAS

Cláusula 6.1. Da participação nas campanhas de esclarecimentos e na assistência formal aos Participantes e Assistidos (inclusive pensionistas) - As Entidades Representativas se comprometem a promover a divulgação dos ajustes decorrentes do presente Acordo, envidando os melhores esforços, dentro de sua base de atuação, e a trabalhar em conjunto com a PETROS e as Patrocinadoras do Plano Petros do Sistema Petrobras para o esclarecimento a todos os interessados do objeto desses ajustes e seus desdobramentos.


Cláusula 6.2. Do compromisso das Entidades Representativas visando a implementação do pedido de adesão à Repactuação do Regulamento do Plano Petros do Sistema Petrobras e Termo Individual de Transação individuais ou plúrimas – As Entidades Representativas, dentro de sua base de atuação, se comprometem a prestar, aos Participantes, esclarecimentos necessários ao processo de adesão ao Termo Individual de Repactuação do Regulamento do Plano Petros do Sistema Petrobras e, relativamente aos Participantes, Assistidos (inclusive pensionistas) à Repactuação do regulamento do referido Plano, bem como celebração do Termo Individual de Transação nas ações judiciais individuais ou plúrimas movidas em face da PETROS, da PETROBRAS ou de outras Patrocinadoras do Plano Petros do Sistema Petrobras, isolada ou conjuntamente, que tenha por objeto “FAT e FC”, Convênio PRÉ-1970; bem assim em que se discuta a premissa da “geração futura” do citado Plano e, também, onde se litigue quanto ao cálculo do benefício de pensão, além de qualquer outra ação judicial que impeça ou venha a impedir a imediata entrada em vigor do Plano Petros 2, resguardada a decisão individual do participante e assistido.

Cláusula 6.3 Das ações coletivas – as Entidades Representativas (FUP e Sindicatos) que patrocinam ações coletivas em face da PETROS, da PETROBRAS, ou de outras patrocinadoras, isolada ou conjuntamente, por conta do Plano Petros do Sistema Petrobras, cujo objeto seja qualquer um daqueles constantes da cláusula 6.2 acima, tão logo seja concluído o processo de adesão a que se refere a cláusula 2.1.b do presente acordo, firmarão Termo de Transação a ser judicialmente homologado com vistas à extinção do processo, com julgamento do mérito, dos correspondentes pedidos acima referidos na presente cláusula.

Cláusula 6.4 Do pedido de extinção da ação judicial – Implementadas as condições de atingimento do percentual mínimo de adesão às alterações do Regulamento do Plano PETROS do Sistema Petrobras, imediatamente as PARTES, conjuntamente peticionarão aos respectivos Juízos, especialmente na Ação Civil Pública de nº 2001.001.096664-0, que tramita perante o Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro, bem como qualquer outra ação judicial que verse sobre os objetos aqui quitados, juntando aos autos o Termo de Transação, requerendo a sua homologação e a conseqüente extinção dos pedidos que são tratados nesse instrumento, com julgamento do mérito.


Cláusula 6.5. Da participação das “Entidades Representativas”, na qualidade de interveniente-assistente, nos Termos de Adesão e de Transação - Implementadas as condições de atingimento do percentual mínimo de adesão às alterações do Regulamento do Plano PETROS do Sistema Petrobras, as Entidades Representativas (FUP e Sindicatos) preferencialmente assinarão, como interveniente-assistentes, o Termo Individual de Adesão à Repactuação do Regulamento do Plano Petros, bem como o Termo de Transação a ser homologado judicialmente, atestando que se trata de composição de interesse recíproco das partes interessadas.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO BENEFÍCIO PROPORCIONAL OPCIONAL-BPO

Cláusula 7.1 - O Participante Ativo, após a repactuação do Regulamento do Plano Petros do Sistema Petrobras, poderá optar pelo Benefício Proporcional Opcional (BPO) com inscrição no Plano Petros-2.

Cláusula 7.2 - O Benefício Proporcional Opcional (BPO) será introduzido no Regulamento do Plano Petros do Sistema Petrobras e calculado conforme critérios estabelecidos em Anexo do presente Acordo.

Cláusula 7.3 – A opção pela adesão ao Benefício Proporcional Opcional (BPO) com inscrição no Plano Petros-2 deverá ocorrer em até 90 (noventa) dias após um dos seguintes eventos, o que ocorrer por último: a aprovação do Plano Petros -2 ou a aprovação da introdução do BPO no Regulamento do Plano.

CLÁUSULA OITAVA - DO PAGAMENTO DE VALOR MONETÁRIO

Imediatamente após o atingimento da meta de adesão constante da alínea “b” da Cláusula 2.1 do presente Acordo, respeitados os prazos operacionais, os Participantes e Assistidos que aderirem à repactuação do Regulamento do Plano Petros, farão jus ao recebimento de uma das seguintes importâncias:

(a) Para os assistidos: 3 (três) salários-real-de-benefício do mês de dezembro de 2006.

(a.1) Para os assistidos que não optaram pelo reajuste do benefício Petros na data de reajuste de salário da Patrocinadora, apenas para efeito do cálculo de que trata a alínea “a”, o mesmo será realizado como se os mesmos tivessem optado.

(b) Para os participantes ativos: o maior valor entre 3 (três) vezes 90% do salário de participação do mês de maio de 2006 e 3 (três) vezes 90% da remuneração normal do mês de dezembro de 2006, respeitadas as rubricas remuneratórias definidas por cada Patrocinadora e obedecidos os limites teto do Plano Petros.

(b.1) Entende-se, na Petrobras, por remuneração normal para os participantes ativos vinculados ao quadro de terra e mar, aquela composta pelas seguintes rubricas:

ATS, Complementação de Auxílio Doença, Complementação de Acidente de Trabalho, Acidente de Trabalho acima de 24 meses, Adicional de Hora de Repouso e Alimentação, Adicional de Insalubridade, Adicional Noturno 30 Horas - Mar, Adicional Noturno 60 Horas - Mar, Adicional Noturno 168 Horas - Mar, Adicional de Periculosidade, Adicional de Operação dos Terminais dos Polidutos, Adicional de Regime Especial de Campo – AREC, Adicional Regional de Confinamento – ARC, Adicional Regional, Adicional de Sobreaviso – ASA, Adicional de Trabalho Noturno – ATN, Auxílio Almoço, Auxílio Doença, Auxílio doença após 24 meses, Auxílio Acidente de Trabalho, Bolsa Complementar de Estudo, Complementação de Remuneração de Subsidiária, Complemento de Remuneração de Apoio a Administração Superior, Complemento Remuneração de Chefia Subsidiária, Complementação de Remuneração de Chefia, Complementação de Remuneração de Consultor Técnico, Complementação de Remuneração de Função Especialista, Complementação de Remuneração de Candidato Interno, Diferença de Salvatagem em Plataforma - Mar, Diferença Remuneração Função Trainee, Etapa - Mar, Etapa in Natura - Mar, Etapa Prestação de Serviço em Terra, Função Gratificada, Gratificação de Oficiais do E&P, Gratificação de Apoio a Administração Superior, Gratificação de Campo Terrestre de Produção, Gratificação de Capitão de Manobras, Gratificação de Gabinete, Gratificação de Especialista, Gratificação de Função, Gratificação de Serviço em Terra, Gratificação de Supervisão, Gratificação de Operação de FSO/FPSO, Gratificação Especial de Função – GEF, Gratificação Especial de Função - com Petros – GEFP, Gratificação de Função Complementar – GFC, Hora Extra Marítima 60 Horas, Hora Extra pela Troca de Turno, Manutenção de Vantagens para Readaptados, Remuneração de Dirigente, Remuneração Global – RG, Repouso Semanal Remunerado 5/4 RSR - Mar, Salário Básico, Soldada Básica, Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho - VP-ACT, Vantagem Pessoal - Decreto Lei 1971 - VP DL1971, Vantagem Pessoal – Marítima AODM, Vantagem Pessoal - Subsidiária - VP-SUB

(c) – O valor de que trata esta cláusula não será inferior a R$15.000,00 (quinze mil reais).

CLÁUSULA NONA - PRAZO MÁXIMO E NÍVEL DE ADESÃO DE PARTICIPANTES E ASSISTIDOS

Cláusula 9.1 – Do prazo para a campanha de adesão – Imediatamente à assinatura deste Acordo de Obrigações Recíprocas, será realizada campanha com a participação da FUP e Sindicatos para o esclarecimento dos participantes e assistidos, vinculados às patrocinadoras do Plano Petros do Sistema Petrobras e sua adesão ao “Termo Individual de Adesão à Repactuação Regulamentar” e ao “Termo Individual de Transação”, cujos custos deverão ser integralmente pagos pela Petrobras.

Cláusula 9.2 – Do Prazo para o exercício da adesão – O Participante e Assistido (inclusive pensionista) poderá, até 28 de fevereiro de 2007, exercer a opção de repactuação do Regulamento do Plano Petros do Sistema Petrobras.

Cláusula 9.2.1 - Do prazo para solicitação do pagamento – O Participante e Assistido (inclusive pensionista) que já tenha repactuado até 31 de agosto de 2006 não precisará efetuar nova manifestação de vontade, devendo ratificar a sua opção por ocasião da solicitação de pagamento, até 28 de fevereiro de 2007, ou do recebimento do valor monetário.

Cláusula 9.2.2 - Fica acertado que os Participantes que repactuaram até 31 de agosto de 2006 poderão, até à data de 28 de fevereiro de 2007, por simples correspondência ou requerimento dirigido à PETROS, desistir da opção anteriormente manifestada.

Cláusula 9.3 – Das Adesões – Será considerada cada uma das adesões individuais firmadas pelos participantes ativos e assistidos, entre estes incluídos os pensionistas.

Cláusula 9.4 - Nas pensões, será considerada como individual a adesão do grupo familiar destinatário, e, se dividida a pensão por dois ou mais grupos familiares, cada qual deverá se manifestar separadamente, contando-se como uma única adesão individual.

Cláusula 9.5 – Do nível de adesões – Cumpridas as condições constantes do Acordo de Obrigações Recíprocas e respectivo Termo de Re-Ratificação, as Patrocinadoras se comprometem a assinar documento, que regulará as condições relativas ao compromisso de pagamento respeitante ao custo dos seguintes eventos: Fator de Reajuste Inicial (FAT) e do Fator de Correção (FC), Convênio PRÉ-1970 – Revisão do custo atuarial dos compromissos decorrentes da entrada no Plano Petros do Sistema Petrobras do grupo “Pré-70”, além de impacto causado pela utilização da nova metodologia de cálculo do benefício de Suplementação de Pensão.

CLÁUSULA DÉCIMA. Da responsabilidade pela operacionalização das adesões

Cláusula 10.1 - Compete à PETROS a responsabilidade por disponibilizar os meios necessários para a assinatura dos Termos de Adesão referidos no presente Acordo; por orientar toda a campanha, com a participação efetiva das Entidades Representativas (FUP e Sindicatos); e por apurar, ao final, conjuntamente com Petrobras, FUP e Sindicatos, o nível de adesões, cujos custos deverão ser totalmente pagos pela Petrobras.

Cláusula 10.2 - A PETROS será responsável por dirigir correspondência com aviso de recebimento para todos os participantes e assistidos para informar que:

a) foi reaberto o processo de repactuação do Regulamento do Plano Petros do Sistema Petrobras, nos termos do presente instrumento;

b) participante ou assistido, que já tenha repactuado, poderá solicitar a antecipação do pagamento do valor monetário a título de incentivo à repactuação, que será efetuado tão logo seja atingido o nível de adesão de 2/3 (dois terços).

c) o Termo Individual de Adesão firmado entre 31 de maio de 2006 e 31 de agosto de 2006 será considerado como manifestação de vontade válida, sendo certo que o participante ou assistido que efetuou sua opção neste período poderá, por simples correspondência ou requerimento dirigido à PETROS, até 28 de fevereiro de 2007, desistir da adesão anteriormente manifestada.

Cláusula 10.3. Da divulgação das adesões durante a campanha – As Entidades Representativas (FUP e Sindicatos) e as Patrocinadoras do Plano Petros do Sistema Petrobras serão informadas pela PETROS, ao final de cada semana, sobre o nível de adesões atingido.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – Garantia da manutenção da AMS – Assistência Multidisciplinar de Saúde

A Petrobras e suas subsidiárias garantem que a repactuação dos arts. 41 e 42, bem como ajustes nos arts. 4, 5, 17 e 18 do Regulamento do Plano Petros do Sistema Petrobras, não implicará na perda da AMS – Assistência Multidisciplinar de Saúde, que continuará sendo regulada por norma interna da Petrobras e pelo Acordo Coletivo de Trabalho da categoria.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Para todos os fins de direito, integram este Acordo de Obrigações Recíprocas os seguintes Anexos, declarando, as partes, desde já, que estão de acordo com a sua redação:
Anexo I – Modelo de Termo individual de adesão de participante ativo que concordou, em 1991, com o aumento nas suas taxas de contribuição e que não repactuou até 31/08/2006;
Anexo II - Modelo de Termo individual de adesão de participante ativo que não concordou, em 1991, com o aumento nas suas taxas de contribuição e que não repactuou até 31/08/2006;
Anexo III – Modelo de Termo individual de adesão de participante assistido que concordou, em 1991, com o aumento nas suas taxas de contribuição e que não repactuou até 31/08/2006;
Anexo IV – Modelo de Termo individual de adesão de participante assistido que não concordou, em 1991, com o aumento nas suas taxas de contribuição e que não repactuou até 31/08/2006;
Anexo V – Modelo de correspondência a ser enviada ao participante ativo que tenha aderido à repactuação;
Anexo VI - Modelo de correspondência a ser enviada ao participante ativo que não tenha aderido à repactuação;
Anexo VII – Modelo de correspondência a ser enviada ao participante assistido que tenha aderido à repactuação ;
Anexo VIII – Modelo de correspondência a ser enviada ao participante assistido que não tenha aderido à repactuação ;
Anexo IX - Solicitação de Pagamento do valor monetário;
Anexo X - Modelo de Petição requerendo a homologação do Termo de Transação, a ser firmada pela Federação Única dos Petroleiros, pelos Sindicatos, pela Petros e Petrobras e respectivos patronos, referente à Ação Civil Pública;

Anexo XI - Modelo de Termo de transação individual de processo judicial de pensionista;

As PARTES elegem o Foro Central da Comarca da Capital, Estado do Rio de Janeiro, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do presente instrumento.

Estando, assim, justas e contratadas, firmam o presente em 03 vias de igual teor e para um só efeito, com as testemunhas abaixo.


Rio de Janeiro, de ............. de 2007


PETROLEO BRASILEIRO S/A
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PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A-BR,

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PETROBRAS QUÍMICA S/A-PETROQUISA

-------------------------------------------------
REFINARIA ALBERTO PASQUALINI-REFAP S/A.,

----------------------------------------------------
A FEDERAÇÃO ÚNICA DOS PETROLEIROS – FUP,
________________________________
Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Destilação e Refinação de Petróleo de Duque de Caxias
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FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL
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Testemunhas:
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