|
LEI
Nº 11.430, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2006 - DOU DE 27/12/2006LEI Nº
11.430, DE 26
DE DEZEMBRO DE 2006 - DOU DE 27/12/2006
Mensagem de veto
Altera as Leis nºs 8.213, de 24 de julho de 1991, e 9.796, de 5 de
maio de 1999,
aumenta o valor dos benefícios da previdência social; e revoga
a Medida
Provisória nº 316, de 11 de agosto de 2006; dispositivos das
Leis nºs 8.213, de
24 de julho de 1991, 8.444, de 20 de julho de 1992, e da Medida Provisória
nº
2.187-13, de 24 de agosto de 2001; e a Lei nº 10.699, de 9 de julho
de 2003.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar
com as
seguintes alterações, acrescentando-se os arts. 21-A e 41-A
e dando-se nova
redação ao art. 22:
“Art. 21-A. A perícia médica do INSS considerará
caracterizada a natureza
acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de
nexo técnico
epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação
entre a
atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade
elencada na
Classificação Internacional de Doenças - CID, em
conformidade com o que dispuser
o regulamento.
§ 1o A perícia médica do INSS deixará de aplicar
o disposto neste artigo quando
demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput deste artigo.
§ 2o A empresa poderá requerer a não aplicação
do nexo técnico epidemiológico,
de cuja decisão caberá recurso com efeito suspensivo, da
empresa ou do segurado,
ao Conselho de Recursos da Previdência Social.”
“Art. 22.
....................................................................................................
...................................................................................................................
§ 5º A multa de que trata este artigo não se aplica na
hipótese do caput do
art. 21-A.” (NR)
“Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção
será reajustado, anualmente, na
mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo
com suas
respectivas datas de início ou do último reajustamento,
com base no Índice
Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação
Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 1o Nenhum benefício reajustado poderá exceder o limite
máximo do
salário-de-benefício na data do reajustamento, respeitados
os direitos
adquiridos.
§ 2o Os benefícios serão pagos do 1o (primeiro) ao
5o (quinto) dia útil do mês
seguinte ao de sua competência, observada a distribuição
proporcional do número
de beneficiários por dia de pagamento.
§ 3o O 1o (primeiro) pagamento de renda mensal do benefício
será efetuado até
45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação
pelo segurado da
documentação necessária a sua concessão.
§ 4o Para os benefícios que tenham sido majorados devido à
elevação do salário
mínimo, o referido aumento deverá ser compensado no momento
da aplicação do
disposto no caput deste artigo, de acordo com normas a serem baixadas
pelo
Ministério da Previdência Social.”
Art. 2o O art. 3o da Lei no 9.796, de 5 de maio de 1999, passa a vigorar
acrescido do seguinte § 6o :
“Art. 3o
.......................................................................................................
....................................................................................................................
§ 6o Aplica-se o disposto neste artigo aos períodos de contribuição
utilizados
para fins de concessão de aposentadoria pelo INSS em decorrência
de acordos
internacionais.” (NR)
Art. 3o Em 1o de agosto de 2006, os benefícios mantidos pela previdência
social
em 31 de março de 2006, com data de início igual ou anterior
a 30 de abril de
2005, terão aumento de 5,01% (cinco inteiros e um centésimo
por cento),
incidentes sobre as respectivas rendas mensais no mês de março
de 2006, sendo:
I - 3,213% (três inteiros e duzentos e treze milésimos por
cento), a título de
reajustamento, para fins do § 4o do art. 201 da Constituição
Federal; e
II - 1,742% (um inteiro, setecentos e quarenta e dois milésimos
por cento), a
título de aumento real, incidente sobre as respectivas rendas mensais
no mês de
março de 2006, após a aplicação do reajuste
de que trata o inciso I do caput
deste artigo.
§ 1º Aos benefícios concedidos de 1º de maio de
2005 a 31 de março de 2006
aplica-se o disposto no inciso I do caput deste artigo, pro rata, de acordo
com
as respectivas datas de início, e o valor integral estabelecido
no inciso II do
caput deste artigo.
§ 2º O disposto no caput e no § 1o deste artigo aplica-se
aos valores expressos
em unidade monetária na legislação previdenciária.
§ 3º Para os benefícios que tenham sido majorados em
razão do reajuste do
salário mínimo em 1o de abril de 2006, o referido aumento
deverá ser compensado
quando da aplicação do disposto no caput deste artigo, de
acordo com normas a
serem estabelecidas pelo Ministério da Previdência Social.
§ 4º O aumento de que trata este artigo substitui, para todos
os fins, o
referido no § 4o do art. 201 da Constituição Federal,
relativamente ao ano de
2006, e, a partir de 1o de agosto de 2006, o referido na Medida Provisória
no
291, de 13 de abril de 2006.
§ 5o O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.
Art. 4º Para fins do reajuste no ano de 2007, com fundamento no art.
41-A da
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, considerar-se-á o dia
1º de abril de 2006
como data do último reajuste dos benefícios referidos no
caput do art. 3º desta
Lei.
Art. 5º (VETADO)
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogados:
I - (VETADO)
II - o art. 41 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
III - os arts. 3º e 4º da Lei nº 8.444, de 20 de julho
de 1992;
IV - o art. 4º da Medida Provisória nº 2.187-13, de 24
de agosto de 2001, no
ponto em que dá nova redação ao art. 41 da Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991;
e
V - a Lei nº 10.699, de 9 de julho de 2003.
Brasília, 26 de dezembro de 2006; 185º da Independência
e 118º da República
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Guido Mantega
Nelson Machado
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.2006
MENSAGEM Nº 1.169, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2006
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art.
66 da Constituição,
decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei
de
Conversão no 22, de 2006 (MP no 316/06), que “Altera as Leis
nos 8.213, de 24 de
julho de 1991, e 9.796, de 5 de maio de 1999, aumenta o valor dos benefícios
da
previdência social; e revoga a Medida Provisória no 316,
de 11 de agosto de
2006; dispositivos das Leis nos 8.213, de 24 de julho de 1991, 8.444,
de 20 de
julho de 1992, e da Medida Provisória no 2.187-13, de 24 de agosto
de 2001; e a
Lei no 10.699, de 9 de julho de 2003”.
Ouvido, o Ministério da Justiça manifestou-se pelo veto
aos seguintes
dispositivos:
Art. 5o
“Art. 5o Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida
Provisória no
316, de 11 de agosto de 2006.”
Razões do veto
“Nos termos do art. 62 da Constituição, com a redação
dada pela Emenda
Constitucional no 32, de 11 de setembro de 2001, a conversão em
lei gera a
convalidação, automática e incondicionada, dos atos
praticados durante a
vigência da medida provisória (§§ 3o e 12 do dispositivo
citado). Somente nos
casos de rejeição, perda de eficácia ou veto é
que caberá ao Congresso Nacional
deliberar sobre as relações jurídicas decorrentes
(§ 3o, in fine). Não há
previsão constitucional, na sistemática vigente, de o Parlamento
convalidar ou
deixar de convalidar medida provisória que tenha sido convertida
em lei.”
Inciso I do art. 7o
“Art. 7o ....................................................................
I - a Medida Provisória no 316, de 11 de agosto de 2006;
.................................................................... ”
Razões do veto
“Uma vez convertida em lei a medida provisória deixa de vigorar;
como se extrai
do § 12 do art. 62 da Constituição; não sendo
cabível, portanto, pretender
revogar a medida provisória.”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos
acima
mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada
apreciação dos
Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 26 de dezembro de 2006.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.12.2006.
[Voltar]
|
|